AGENDA
TRIBUTÁRIA
FEVEREIRO DE 2012
Atualizado por Leonardo Amorim
em 06/02/2012 09:54
Ato Declaratório
Executivo Codac nº 7, de 03/02/2012 (DOU 1 de 06/02/2012)
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, de 24 de
janeiro de 2011, que divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2012.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e
Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
na Resolução do CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012,
Declara:
Art. 1º Fica excluída da Agenda Tributária
do mês de fevereiro de 2012, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, de
24 de janeiro de
Data de Vencimento |
Tributos |
Código Darf |
Código GPS |
Período de Apuração do Fato Gerador
(FG) |
22 |
Simples Nacional - Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. |
DAS (Documento de Arrecadação do
Simples Nacional) |
|
Janeiro/2012 |
Art. 2º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE
Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, de 24/01/2012 (DOU 1 de 26/01/2012) Divulga a Agenda Tributária do mês de
fevereiro de 2012. O Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, Declara: Art.
1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das
principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão,
definidas em legislação específica, no mês de fevereiro de 2012, são os
constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º
Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a
legislação de regência. § 2º
O pagamento referido no caput deverá
ser efetuado por meio de: I -
Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a
terceiros; ou II -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB. § 3º
A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art.
2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas
nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem
respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. Art.
3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta,
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I -
o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II -
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal)
até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do
evento; III
- a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até
o último dia útil: a)
do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do
respectivo ano-calendário; ou b)
do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
junho a 31 de dezembro; IV -
o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a)
do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário; ou b) do
mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo
único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon
Mensal, na forma prevista no caput,
não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento. Art.
4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data
do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida
deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) -
Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art.
5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo
ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento. Parágrafo
único. A Dirf, de que trata o caput,
deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento
ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art.
6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário,
deverá ser apresentada: I -
no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a
data da saída do País, em caráter permanente; e b)
30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar
12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter
temporário; II -
no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art.
7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I -
da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II -
da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III
- do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do
ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha
ou adjudicação dos bens inventariados. Art.
8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada: I -
no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues; II -
no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
caracterização. Parágrafo
único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território
nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I -
a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II -
a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída
ocorreu em caráter temporário. Art.
9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção
decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração
sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os
dados do próprio ano-calendário e do ano calendário anterior, até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art.
10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)
de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento. Art.
11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917,
deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como
vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato
gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1º
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da
sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que
foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será
adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da
homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. § 2º
O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas
datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma. § 3º
Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao
prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das
contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês
seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada
parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não
haja expediente bancário no dia 20. Art.
12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação,
a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser
entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos
em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do
ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último
dia do mês de junho. Parágrafo
único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis,
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição
de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores. Art.
13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo
único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art.
14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta
deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012,
relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro,
caso em que a Dmed 2012 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de
março de 2012. Art.
15. Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou extinção o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur) deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência do evento. Parágrafo
único. Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no caput, ocorridos entre 1º de janeiro de
2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no o último dia
útil do mês de junho de 2012. Art.
16. Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (EFDPIS/Cofins) até o 5º (quinto) dia útil
do mês de fevereiro de 2012: I -
as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Real referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a
dezembro de 2011; e II -
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no Lucro Presumido ou Arbitrado referentes aos fatos geradores
ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. NOTA
DO EDITOR: é facultativa a entrega da ECD PIS/Cofins nos casos mencionados
neste artigo, conforme a Instrução
Normativa RFB nº 1.218, de 21/12/2011 (DOU 1 de 22/12/2011) Art.
17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO
PAULO R. F. MARTINS DA SILVA |
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