MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
MEI
ISENÇÃO DE TAXAS, EMOLUMENTOS, CUSTOS OU
VALORES A QUALQUER TÍTULO
PARA ATOS DE ABERTURA, À INSCRIÇÃO, AO
REGISTRO, À ALTERAÇÃO, À BAIXA, AO ALVARÁ,
À LICENÇA, AO ARQUIVAMENTO, ÀS PERMISSÕES, ÀS
AUTORIZAÇÕES E AO CADASTRO
A PREFEITURA PODE COBRAR DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL ALGUM VALOR PELO ALVARÁ?
Não.
De acordo com a Resolução CGSIM nº 26, de
08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011),
não é permitida a exigência de pagamento de taxas, emolumentos, custos
ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao
registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às
permissões, às autorizações e ao cadastro,
considerando as disposições do § 3º do art. 4º
da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011.
Resolução CGSIM nº 26, de
08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011)
[...]
Art.
1º O art. 1º, incisos I ao VIII, art. 3º, inciso V e parágrafo único, art. 7º,
§ 1º, art. 8º, §§ 4º e 5º, art. 12, artigo13, inciso II, artigos 17, 18 e 20,
parágrafo único, artigos 21 e 22, inciso I, alíneas "a" a
"i", artigos 24 e 26 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011." (NR)
[...]
(Versão consolidada pelo CGSN)
[...]
CAPÍTULO
III
Da
Inscrição e Da Baixa
Art.
4º Na elaboração de normas de sua
competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais
membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário.
§
1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art.
18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009).
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de
registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos
mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de
registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de
inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009).
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos
ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009).
(grifos do
editor)
[...]