MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

MEI

 

ISENÇÃO DE TAXAS, EMOLUMENTOS, CUSTOS OU VALORES A QUALQUER TÍTULO

 

PARA ATOS DE ABERTURA, À INSCRIÇÃO, AO REGISTRO, À ALTERAÇÃO, À BAIXA, AO ALVARÁ,

À LICENÇA, AO ARQUIVAMENTO, ÀS PERMISSÕES, ÀS AUTORIZAÇÕES E AO CADASTRO

 

Postado por Leonardo Amorim em 25/01/2012 13:16

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

 

A PREFEITURA PODE COBRAR DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ALGUM VALOR PELO ALVARÁ?

 

Não.

 

De acordo com a Resolução CGSIM nº 26, de 08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011),  não é permitida a exigência de pagamento de taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro,  considerando as disposições do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011.

 

 

 

Resolução CGSIM nº 26, de 08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011)

 

[...]

 

Art. 1º O art. 1º, incisos I ao VIII, art. 3º, inciso V e parágrafo único, art. 7º, § 1º, art. 8º, §§ 4º e 5º, art. 12, artigo13, inciso II, artigos 17, 18 e 20, parágrafo único, artigos 21 e 22, inciso I, alíneas "a" a "i", artigos 24 e 26 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

[...]

 

Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011." (NR)

 

[...]

 

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

(Versão consolidada pelo CGSN)

 

[...]

 

CAPÍTULO III

 

Da Inscrição e Da Baixa

 

Art. 4º  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009).

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009).

 

§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009).

 

(grifos do editor)

 

[...]

 

LLConsulte Soli Deo gloria