FISCALIZAÇÃO

 

TRABALHISTA

 

MULTAS DE VALOR VARIÁVEL

 

CRÍTERIOS A SEREM ADOTADOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 23/01/2012 14:07

 

 

 

Portaria MTE nº 112, de 20/01/2012 (DOU 1 de 23/01/2012)

 

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

 

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista,

 

Resolve:

 

Art. 1º Serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:

 

a) o art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;

 

(grifo do editor)

 

b) o art. 10, incisos I e III e o art. 11, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;

 

NOTA DO EDITOR:

 

LEI Nº 9.719 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 30/11/1998

 

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

[...]

 

 

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

 

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;

 

[...]

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.

 

[...]

 

Art. 11. O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

[...]

 

 

c) o art. 12, da Lei nº 605/1949, com redação dada pela Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011.

 

NOTA DO EDITOR:

 

LEI Nº 605 - DE 5 DE JANEIRO DE 1949 - DOU DE 14/1/49

 

Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006 (LINK SISLEX)

 

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos

 

[...]

 

Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo  4º, as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

 

[...]

 

Art. 2º O presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação.

 

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 746/2000.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria