FISCALIZAÇÃO
TRABALHISTA
Postado por Leonardo Amorim em
23/01/2012 14:07
Portaria MTE nº 112, de
20/01/2012 (DOU 1 de 23/01/2012)
Dispõe
sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável
previstas na legislação trabalhista.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - INTERINO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
Considerando a necessidade de definir
critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na
legislação trabalhista,
Resolve:
Art. 1º Serão calculadas em
conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB nº 290, de 11 de
abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:
a) o art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao
seguro-desemprego;
(grifo do editor)
b) o art. 10, incisos I e III e o art. 11, da Lei nº
9.719, de 27 de novembro de 1998;
NOTA DO EDITOR:
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
[...]
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes multas:
I - de
R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e
trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;
[...]
III - de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único
do art. 7º e aos demais artigos.
[...]
Art. 11. O
descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o
infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à
multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
[...]
c) o art. 12, da Lei nº 605/1949, com
redação dada pela Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011.
NOTA DO EDITOR:
LEI Nº 605 - DE 5 DE JANEIRO DE 1949 - DOU DE
14/1/49
Lei nº
11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006 (LINK SISLEX)
Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário
nos dias feriados civis e religiosos
[...]
Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no
artigo 4º, as infrações ao disposto
nesta Lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a
cinco mil cruzeiros.
[...]
Art. 2º O presente instrumento
normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja
critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas
aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua
aplicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº
746/2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO