RECONHECIMENTO DE PROFISSÕES

 

TURISMÓLOGO

 

REGULAMENTAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim 19/01/2012 09:07

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 20/01/2012 16:47

 

 

 

Retificação - DOU 1 de 19/01/2012 (Ret. DOU 1 de 20/01/2012)

 

Na 1ª página, 2ª coluna, nas assinaturas,

 

Leia-se:

 

Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Paulo Roberto dos Santos Pinto, Gastão Vieira e Luís Inácio Lucena Adams 

 

 

 

 

Lei nº 12.591, de 18/01/2012 (DOU 1 de 19/01/2012)

 

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (VETADO).

 

Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:

 

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

 

II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

 

III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

 

IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

 

V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

 

VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

 

VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

 

VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

 

IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

 

X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

 

XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

 

XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

 

XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

 

XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

 

XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

 

XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Gastão Vieira

Luíz Inácio

Lucena Adams

 

 

 

Mensagem de Veto nº 10, de 18/01/2012 (DOU 1 de 19/01/2012)

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 290, de 2001 (nº 6.906/2002 na Câmara dos Deputados), que "Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício".

 

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

Arts. 1º, 3º e 4º

 

"Art. 1º A profissão de Turismólogo será exercida:

 

I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;

 

II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

 

III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos."

 

"Art. 3º O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:

 

I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º;

 

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego."

 

"Art. 4º A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1º, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei."

 

Razão dos vetos

 

"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."

 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

 

RECONHECIMENTO DE PROFISSÕES

 

CABELEIREIRO

BARBEIRO

ESTETICISTA

MANICURE

PEDICURE

DEPILADOR

MAQUIADOR

 

 

 

 

 

Retificação - DOU 1 de 19/01/2012 (Ret. DOU 1 de 20/01/2012)

 

Na 1ª página, 3ª coluna, nas assinaturas,

 

Leia-se:

 

Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Paulo Roberto dos Santos Pinto, Alexandre Rocha Santos Padilha, Rogério Sottili e Luis Inácio Lucena Adams

 

 

 

Lei nº 12.592, de 18/01/2012 (DOU 1 de 19/01/2012)

 

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

 

Art. 5º É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Alexandre Rocha Santos Padilha

Rogério Sottili

Luiz Inácio

Lucena Adams

 

 

 

Mensagem de Veto nº 11, de 18/01/2012 (DOU 1 de 19/01/2012)

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 112, de 2007 (nº 6.846/2002 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador".

 

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

Arts 2º e 3º

 

"Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º desta Lei serão exercidas pelos:

 

I - portadores de diploma do ensino fundamental;

 

II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;

 

III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei."

 

"Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei."

 

Razão dos vetos

 

"A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade."

 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria