FGTS
MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS
Circular CAIXA nº 569,
de 13/01/2012 (DOU 1 de 18/01/2012)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas
do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº
8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de
08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas
vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não
empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta
Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis
nºs 7.670/1988, de 08.09.1988, 8.630/1993, de 25.02.1993 e 8.036/1990, de
11.05.1990, com redação alterada pelas Leis 8.678/1993, de 13.07.1993,
8.922/1994, de 25.07.1994, e 9.491/1997, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações
contidas nos Decretos nºs 99.684/1990, de 08.11.1990, 2.430/1997, de
17.12.1997, 2.582/1998, de 08.05.1998, 5.113/2004, de 22.06.2004, e 5.860/2006,
de 26.07.2006; Medidas Provisórias nºs 2164-41e 2197-43, ambas de 24.08.2001,
com a vigência definida nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11.09.2001 e Portaria MTE nº 366/2002, de 16.09.2002, são operacionalizadas
na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas
que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que
trata a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada pelo Dec. nº
3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55,
de 12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13.11.2002, se aplicam as
condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações
atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA
MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo
empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada,
sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974,
por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada,
sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da
Lei nº 9.601/1998, de 21.01.1998, conforme o disposto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor
não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios
cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Audiência da
Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo
do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de
conciliação em reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela
Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo art. 625-E
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos
individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
ou
- Atas das assembléias
que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado;
cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato
de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de
experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de
sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando
houver; ou
- Certidão ou cópia de
sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação
do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de
saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato
de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades,
declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do
art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato
de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado
quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do
empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de
parte de suas atividades, ou
b) alteração contratual
registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
c) certidão de óbito do
empregador individual; ou
d) decisão judicial
transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo
juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido
pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou
decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) atas das assembléias
que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em
razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e
respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial,
deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em
via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou
por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do
contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do
diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado
quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das
páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias
ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das
páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº
6.019/1974; ou
c) CTPS e cópia do
instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três
meses; ou
- Atas das assembléias
que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas
de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando
se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por
meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
- inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria,
inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do
trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício
firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor
não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a
aposentadoria.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido
por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou
municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria
publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado
quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início
do Benefício da aposentadoria, ou
b) ata da Assembléia que
comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e
respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente,
publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado
firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por
meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador
avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas
contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes
da concessão da aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta
vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de
aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar
solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta
vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria,
hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art.
35, § 1º, do Regulamento do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do
trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada
pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local
de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a
suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa
dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de
suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador
poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas
atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do
registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão
local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Solicitação do
cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO
- Órgão Local de Gestão
de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e
- Comprovante de
recebimento da indenização de que trata o art. 59, inciso I, da Lei nº
8.630/1993, de 25.02.1993, cujo pagamento tenha ocorrido até 31.12.1998 e
apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso
portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato
de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na
condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou
TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do
art. 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela
correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998,
inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente
anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos
relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de
atualização monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou
termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo
do feito.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- identificação do
empregador; e
- documento de
identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só
será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de
Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação
regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto
da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e
possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover
a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos
valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a
obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade
da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados
cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de
convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de
depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução
do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre
natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha
sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal,
urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do
Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for
assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional.
Para fins de saque com
fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações
graduais;
enxurradas ou inundações
bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas
provocadas pela brusca invasão do mar;
granizos;
vendavais ou
tempestades;
vendavais muito intensos
ou ciclones extra tropicais;
vendavais extremamente
intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e
tornados e trombas
dágua.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à
CAIXA):
- Declaração
comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa
Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se
a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal,
observando o seguinte padrão:
a) identificação da
unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da
federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s)
residencial(is). ou
b) nome do
Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às
unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do
Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro
tenham sido atingidas; ou
d) nome do
Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito
tenham sido atingidas;
A Declaração deverá
conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural,
informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de
calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre,
Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulário de
Avaliação de Danos - AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s)
área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante de
residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos
bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias
anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do
desastre natural.
- Na falta do
comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma
declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que
o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada
sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e
assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de
nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro
documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o
saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada
evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque
e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
A solicitação ao saque
fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º
dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração
Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade
pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente
do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do
trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Declaração de
dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à
pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico
Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a
logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a
inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade
do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo,
vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao
recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque
por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da
letra A.
- Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando
legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se
apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das
empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível
nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado
em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção
do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a
05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de
indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período
igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do
empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o art. 5º da
Portaria MTE nº 366/2002, de 16.09.2002 indicando o Banco, Agência e Conta
Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas
cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma
coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela
autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da
empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados
não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c) número da conta
vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº e série da CTPS de
cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição
PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão,
afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao
regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- Identificação do
empregador; e
- documento de
identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA
DRT/SDT
- O empregador deve
solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos
documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não
pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na
Portaria MTE nº 366/2002, de 16.09.2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a
um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só
será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de
Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação
regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto
da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores,
e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve
promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem
aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a
obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da
impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de
dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de
convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de
depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução
do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao
trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em
que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada
pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do
trabalhador, conforme art. 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo
Decreto nº 99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo
empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à
indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988,
efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme
art. 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato
de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção
pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05.10.1988 e apresentação
de:
a) Termo de Transação do
tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de
Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS
ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para
recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta
optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual
ou TRCT, homologado na forma do art. 477 da CLT, em que conste, em destaque, o
pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de
serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- identificação do
empregador; e
- documento de
identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só
será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de
Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação
regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto
da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores,
e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve
promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem
aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a
obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da
impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de
dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de
convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de
depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução
do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada
com o complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da LC nº
110/2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº
10.555/2002, de 13.11.2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar
nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo
recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este
código até 30.12.2003;
- Ao titular que tenha
formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/2001, é assegurado o
direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da
comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque
e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a
adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na
conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome
do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº
110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta
vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove
a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em
todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou
possuir dependente portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Atestado médico
fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste
o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças
- CID respectivo, CRM e
assinatura, sobre carimbo, do médico; e
- Documento hábil que
comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta
acometido pela doença.
- Laudo ou exame
laboratorial específico (vide observações).
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de
saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar
concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre
- Ação Civil Pública nº
2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do
laudo ou exame laboratorial específico.
- Nos casos de
reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo
dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado
por ocasião do primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em
todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou
possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com
validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com
assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo
diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o
paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da
solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no
atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a
patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de
neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou
"Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº
8.922/1994", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos
do Decreto nº 5.860/2006"; e
- laudo do exame
histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do
atestado médico; e
- Documento hábil que
comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da
conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de
saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença
grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo
diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do
histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença
grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido
o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo
com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada
sob o CID________"; e
Documento hábil que comprove
a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o
paciente.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente
de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser
acrescido da letra D;
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas
contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular
da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os
contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o
desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no
mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o
contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em
Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo,
três anos ininterruptos; ou
- Ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento,
há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da
sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS
para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir
de 14.07.1990, inclusive; ou
- Cópia do Contrato
Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial,
comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990,
inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora
do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do
mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o
direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo
contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora
do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta
vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo
afastamento do titular tenha ocorrido até 13.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o
contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do
afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento
até 13.07.1990, inclusive.
Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da
sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS
para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até
13.07.1990, inclusive; ou
- Cópia do Contrato
Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial,
comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve
ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa
indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-Documento de
identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual
indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS
para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o
regime do FGTS;
- Não ser proprietário,
cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH -
Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde
exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma
região metropolitana; e
c) No atual município de
residência.
- Não ser detentor de
fração ideal de imóvel superior a 40%;
e) Ser a operação
passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou
específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da
parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do
valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita
pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS
para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o
regime do FGTS; e
- Estar em dia com o
pagamento das prestações do financiamento;
e) Contar com o
interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de
nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou
específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do
financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS
para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o
regime do FGTS; e
- não pode o mutuário
contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou
específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de
utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze)
prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a
serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS
para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido
de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou
do Clube de Investimento CI -FGTS, e - Apresentação de extrato da conta
vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS
ou CI -FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento
do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas
as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS
para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase
de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o
regime do FGTS; e
- Não ser proprietário,
cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH -
Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde
exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma
região metropolitana; e
c) No atual município de
residência.
- Não ser detentor de
fração ideal de imóvel superior a 40%;
e) Ser a operação
financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou
específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da
parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do
valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita
pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou
custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores
das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS
para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo
SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o
regime do FGTS; e
- Contar com o
interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de
nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou
específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do
financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE
RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de
14.07.2010, expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas
rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas
hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser
apresentado em via original.
3.2 No campo "Causa
do afastamento" do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo "Cód. afastamento", o
código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao
saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o
afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada
do FGTS, o campo "Cód. afastamento" deverá ser grafado com a
expressão "NÃO".
3.3 O TRCT deve,
obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo "Carimbo e assinatura do empregador ou
preposto" do formulário, preferencialmente por meio de carimbo
identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre
carbono.
3.4 O TRCT deve,
obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo "Assinatura do
Trabalhador", não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
3.5 No modelo do TRCT
constante do anexo II da Portaria nº 1.621, de 14.07.2010, a assinatura do
empregador ou preposto, assim como do trabalhador constam no Termo de
Homologação.
3.5.1 O modelo do TRCT
citado e o Termo de Homologação são gerados pelo Homolognet.
3.5 O recibo de quitação
de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando
formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva
homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de
saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação
dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do
canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de
Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário
do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação
por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando o registro da
homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical
representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional
do Trabalho, se for o caso.
4.2.1 O registro da
homologação da rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera
ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de
movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da
apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos
termos da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para
os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual
ou menor que R$ 1.000,00 (mil reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos
serviços de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha
o Cartão do Cidadão e senha válidos.
4.3.2 Para o código de
saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e
04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser
apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de
outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para
uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da
responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o
outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo
uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a
entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e
qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes
desta e pelo uso indevido do aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO
DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a
representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no
pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para
as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 20 da Lei
nº 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos
referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos
de saque, é admitida a representação por instrumento público de procuração,
desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave
moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a
incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do
Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta
Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados
como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga
de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da
conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se
encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o
contido no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
5.3 Para os demais
códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de
procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do
saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada,
desde que contenha poderes específicos para este fim.
5.3.1 Para que o
instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante
deve ser reconhecida em cartório.
6. DO PAGAMENTO DO FGTS
NO EXTERIOR - JAPÃO E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
6.1.O titular da conta
vinculada residente no Japão ou nos Estados Unidos que atender aos motivos do
código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua
conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país,
observadas as condições constantes desta Circular.
6.2. O trabalhador
preenche e assina o formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no
endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a
documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu,
Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no
Japão. Nos Estados Unidos: Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles;
Consulado-Geral do Brasil em Atlanta; Consulado -Geral do Brasil Boston;
Consulado-Geral do Brasil em Hartford; Consulado-Geral do Brasil em Nova
Iorque; Consulado-Geral do Brasil em Miami; Consulado-Geral do Brasil em
Houston; Consulado-Geral do Brasil em São Francisco; Consulado-Geral do Brasil
em Chicago e Consulado-Geral do Brasil em Washington.
6.3 O pagamento será
realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que
seja de titularidade do trabalhador.
6.3.1 No caso de não
possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua
confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá
ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à
certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada
FGTS foram atendidas.
7 Fica revogada a
Circular CAIXA nº 537 de 17 de janeiro de 2011.
8 Esta circular CAIXA
entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
LLConsulte Soli
Deo gloria