SIMPLES
NACIONAL
ATIVIDADES
IMPEDIDAS POR CNAE
ATIVIDADES
CONCOMITANTEMENTE IMPEDIDAS E NÃO IMPEDIDAS POR CNAE
SITUAÇÕES
IMPEDITIVAS
Resolução
CGSN nº 94/2011 (SIJUT)
IMPEDIMENTOS
POR CNAE
(PDF) Códigos previstos na
CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011. (art. 8º, § 1º)
(PDF) Códigos previstos na CNAE
que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e
Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011. (art. 8º, § 2º)
SITUAÇÕES
IMPEDITIVAS
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Lei
123/2006 (versão consolidada) ( SIJUT)
[...]
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore
atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II – que tenha sócio
domiciliado no exterior;
III – de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
IV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009) .
V – que possua débito
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora,
transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça
atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça
atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade
de produção ou venda no atacado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009) .
a) cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009) .
b) bebidas a seguir
descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de
efeitos: 1º de janeiro de 2009) .
1 - alcoólicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de
janeiro de 2009) .
2 - refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009) .
3 - preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009) .
4 - cervejas sem álcool;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de janeiro de 2009) .
XI – que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XII – que realize cessão
ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize
atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao
loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize
atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no
caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei
Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham
sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
II – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
III – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
IV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
V – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VII – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
VIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
IX – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
X – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XII – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XVI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XVII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XVIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XIX – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XX – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XXI – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XXII – (VETADO);
XXIII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXIV – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXV – (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
XXVI – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXVII – (Revogado pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)
XXVIII – (VETADO).
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não
tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em
nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de
julho de 2007)
§ 3º (VETADO).
[...]