FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
DISPOSIÇÕES
REPUBLICAÇÃO COM CORREÇÕES
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Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22/11/2011 (DOU 1 de 30/11/2011) Republicação DOU 1 de 12/01/2012
Dispõe sobre a
formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do
art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996; e Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso
XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de
1992; e Considerando as simplificações e desburocratização dos
referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial,
introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, Resolve: Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário,
a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a
denominação. Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário
individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada
e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de
responsabilidade limitada. Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade
anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em
comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada. Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo
jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade. Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter
palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. Art. 5º Observado o princípio da veracidade: I - o empresário e o titular da empresa individual de
responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome,
aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou
semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade,
devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI; II - a
firma: a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar
todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome
de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado; c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o
nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
"comandita por ações", por extenso ou abreviada; d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os
sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo
"e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou
abreviados; III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou
vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com
a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade
limitada, sendo que: a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra
"limitada", por extenso ou abreviada; b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão
"companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou
abreviada, vedada a utilização da primeira ao final; c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida
da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada; d) na empresa individual de responsabilidade limitada
deverá ser seguida da expressão "EIRELI"; e) para a empresa individual de responsabilidade limitada
e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a
constituição, é facultativa a inclusão do objeto; f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de
responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no
nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato
constitutivo ou alteração contratual. § 1º Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual
de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser
abreviados os prenomes; b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa
ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; c) o aditivo "e companhia" ou "&
Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e
filhos" ou "e irmãos", dentre outras. § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou
empresa individual de responsabilidade limitada. Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão
coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou
semelhantes. § 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante
à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de
designação que a distinga. § 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum,
desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular
de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada. Art. 7º Não são registráveis os nomes empresariais que
incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos
públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e
aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público. Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro,
havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos
por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns,
serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e
semelhança se homófonas. Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção,
palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso
comum ou vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade
letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura
de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade
ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao
arquivamento do ato, salvo se: I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta
Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de
modificação de seu nome empresarial; II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente,
alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede. Art. § 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra
Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da
Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa
interessada. § 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial,
deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade
federativa onde estiver localizada a sede da empresa. Art. 12. O empresário ou o titular de empresa individual
de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser
observadas em sua composição, as regras desta Instrução. § 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de
titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no
competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada
alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa
individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o
nome empresarial. § 2º Se a designação diferenciadora se referir à
atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma. Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo
dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das
Sociedades Anônimas. Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do
grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus
nomes a designação do grupo. Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas
respectivas abreviações, "ME" ou "EPP". Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro -
Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro -
Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos
"do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem. Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas
individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que
estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas,
deverá ser aditado o termo "em liquidação". Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a
anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o
seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que
será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade
limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012. Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº 104, de 30
de abril de 2007. JOÃO ELIAS CARDOSO (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 229, de
30.11.2011, Seção 1, pág. 148, com incorreção no original. |