FGTS
LIMITE
CONDIÇÕES
Decreto nº 7.664, de
11/01/2012 (DOU 1 de 12/01/2012)
Dá
nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta
o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A Presidenta da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto
nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor do
saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da
solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos
e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o
intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº
7.428, de 14 de janeiro de 2011.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Paulo
Roberto dos Santos Pinto