FGTS

 

SAQUE

 

DESASTRE NATURAL

 

LIMITE

 

CONDIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/01/2012 11:46

 

 

Decreto nº 7.664, de 11/01/2012 (DOU 1 de 12/01/2012)

 

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

 

Decreta:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.428, de 14 de janeiro de 2011.

 

Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

 

LLConsulte Soli Deo gloria