RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEMAIS PESSOAS JURIDICAS MENCIONADAS
NOVAS DISPOSIÇÕES
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Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11/01/2012 (DOU 1 de 12/01/2012) Dispõe sobre a
retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. A Secretária da Receita Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de
6 de dezembro de 2004, Resolve: Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados
pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações
federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas
jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e
serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do
Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas; V - as sociedades de economia mista; e VI - as demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (Siafi). § 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa,
em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na
legislação do IR. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de
uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em
vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no
art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela
isenção, não incidência ou pela alíquota zero. § 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado
mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36. § 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por
isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no
documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o
fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor
total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do
bem ou serviço. § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa
jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na
operação. § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os
serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais,
desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à
parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços; II - construção por empreitada com emprego de materiais, a
contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução,
sendo tais materiais incorporados à obra. § 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os
serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos
referidos no art. 31. § 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão
considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho
utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores
constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá
incidir sobre o valor original da nota. § 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e
multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da
nota fiscal incluídos os acréscimos. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o
valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta
Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições
devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze
por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço
prestado. § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá
à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em
contrato. § 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso
o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa
jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais
diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento
contratado. § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser
pago. § 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante
a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas
no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º
do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22. § 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se,
inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de
bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não
cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a
alíquotas diferenciadas. § 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$
10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi. § 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos
correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos. CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR
e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
efetuados a: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados
por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971; XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às
suas receitas próprias; XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de
jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional; XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos,
aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou
passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do
art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; XV - órgãos da administração direta, autarquias e
fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se
refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da
Constituição Federal; XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a
empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5
(cinco) salários mínimos; XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem
financiado por instituição financeira; XVIII - entidades fechadas de previdência complementar,
nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás
natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação,
demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais
biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a
VI do caput do art. 2º, conforme
disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores. Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL: I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos
pagamentos efetuados: a) a título de transporte internacional de cargas
efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme
disposto no inciso VI do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes
produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004: 1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos
Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); 2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM); e 3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº
10.753, de 30 de outubro de 2003; d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de
2005, dos seguintes produtos: 1. de unidades de processamento digital classificada no
código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada)
classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada)
classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), somente para a unidade de processamento; 2. de máquinas automáticas para processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela
(écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e 3. de máquinas automáticas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade
de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada)
classificado no código 8471.60.53 da Tipi; e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes
produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de
2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004: 1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi,
suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e 2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao
transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e
distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e
pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº
10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir: 1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade
para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos
códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e 2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35
(trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi; g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes
produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865,
de 2004: 1. de veículos e carros blindados de combate, novos,
armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até
30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi,
destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública
brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração
pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; 2. de material de defesa, classificado nas posições
87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes,
ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na
sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e 3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM; h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de
22 de dezembro de 2005, a seguir: 1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em
conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; 2. corretivo de solo de origem mineral classificado no
Capítulo 25 da NCM; 3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos
códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz
"cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado),
classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código
1106.20 da NCM; 4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras
de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; 5. vacinas para medicina veterinária classificadas no
Código 3002.30 da NCM; 6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou
em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e
1104.19, todos da Tipi; 7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da
Tipi; 8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma
de ultra pasteurizado, destinado ao consumo humano; 9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao
consumo humano; 10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão
legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na
industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; 11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota,
requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado; 12. soro de leite fluido a ser empregado na
industrialização de produtos destinados ao consumo humano; 13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011; 14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido
até 31 de dezembro de 2011; 15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e
pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de
dezembro de 2011; e 16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da
Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012; i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e
varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003,
e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados
nos seguintes códigos e posições da Tipi: 1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02; 2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação
aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo,
que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina
ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e 3. na posição 22.03, todos da Tipi; j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no
§ 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de
abril de 2008, dos produtos classificados: 1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao
Decreto nº 6.426, de 2008; e 2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM,
relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em
hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público; k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e
varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art.
5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos: 1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados
nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de
2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o §
5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; 2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº
10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e 3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o
art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou
serviços não listados nas alíneas de "a" a "j" que vierem
a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º; II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos
pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados
por empresas nacionais. Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI
do art. 4º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou
à entidade declaração, na forma dos Anexos II, III e IV a esta Instrução
Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu
representante legal. Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata
o caput, o órgão ou a entidade
responsável pela retenção arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em
ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como
recibo. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, mediante Darf: I - pelos órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro)
dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria
do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional
e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no
Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do
serviço. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento,
recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória,
de falta de declaração e nos de declaração inexata. CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS Art. 9º Os valores retidos na forma desta Instrução
Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do
valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao
IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio
contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da
alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I a esta
Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de
bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento
do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será
efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à
empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com
o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do
imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos
serviços. CAPÍTULO VIII DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos
bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos
serviços, de que trata o art. 3º, que contenham código de barras, deverão ser
informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e
os valores do IR e das contribuições a serem retidos na operação, devendo o
seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas
retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à
entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito. CAPÍTULO IX DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Seção I Das Agências de Viagens e Turismo Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de
passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e
prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens,
a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do
serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária (Infraero). § 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança
à unidade pagadora, do qual deverão constar: I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço; II - no caso de venda de passagens: a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de
embarque, o pedágio e o seguro; b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em
destaque, o valor da taxa de embarque; e III - o nome do usuário do serviço. § 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa
prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada
em documento distinto do documento de cobrança. § 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de
transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser
indicados apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado. § 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá
ser deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela
Infraero, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o
comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de
cada um desses beneficiários. § 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata
este artigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer,
por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de qualquer
outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das
empresas prestadoras do serviço. § 6º Para fins de prestação de contas, as agências de
viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços de transporte o valor
líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e da
Infraero, acompanhado do comprovante referido no § 5º. § 7º As empresas de transporte aéreo repassarão à Infraero
o valor referente à taxa de embarque recebido das empresas de turismo, já
deduzido das retenções efetuadas em nome destas, acompanhado do comprovante
de retenção referido no § 5º. § 8º As empresas de transporte aéreo e a Infraero deverão
considerar como receita o valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais
as retenções efetuadas. § 9º A dedução a que se refere o § 4º poderá ser efetuada
pelas empresas que sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao da
contabilização dos fatos referidos nos §§ 6º e 7º. § 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de
passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto das passagens utilizadas, não
sendo admitidas deduções a qualquer título. § 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento
da taxa de embarque cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco
centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de
transporte de passageiros. Seção II Dos Seguros Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que por
intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que
estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente
à corretagem. Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 9º,
do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da
qual será emitido o comprovante de retenção. Seção III Do Telefone Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção
será efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser
deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o
comprovante de retenção. Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de
pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o
valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de
linhas telefônicas. Seção IV Da Propaganda e da Publicidade Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de
propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de
propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas
prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais. § 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à
entidade, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo: I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor. § 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma
empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados
apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal listada. § 3º O valor do imposto e das contribuições retido poderá
ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 9º, na
proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que
trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária. § 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa
da retenção do IR na fonte de que trata o caput
e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. Seção V Do Consórcio Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para
o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços
de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa
participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente
nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas. § 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os
documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes
aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa
participante do consórcio. § 2º No caso de pagamentos a consórcio formado entre
empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3º às empresas
nacionais e a do art. 35 às consorciadas estrangeiras, observadas as
alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação
própria. Seção VI Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do
Vale-Combustível Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível,
inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam
efetuados a intermediárias, a vinculadas ou não, à prestadora do serviço ou à
fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da
corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária. § 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota
fiscal de serviços. § 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no §
1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão
"valor da corretagem ou comissão: zero". § 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção
será efetuada sobre o total a pagar. § 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam
de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a
identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da
fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou
fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao
fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre
o valor da corretagem ou comissão, se devida. § 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível
ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do
serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo
valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento. § 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros
serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos
eletrônicos. Seção VII Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do
Álcool Hidratado e do Biodiesel Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações
federais, relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV),
diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e de importadores
será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060. § 1º Será ainda devida a retenção do IR e das
contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago
referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo ou de gás
natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor,
de importador, de distribuidor ou de varejista. § 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos
comerciantes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo
diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de
gás natural, e de querosene de aviação (QAV) será efetuada a retenção do IR e
da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao
importador ou ao distribuidor, correspondentes à aquisição de álcool etílico
hidratado, inclusive para fins carburantes, será devida a retenção do IR, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código
9060. Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes
varejistas pela aquisição de álcool etílico hidratado nacional, inclusive
para fins carburantes, será efetuada a retenção do IR e da CSLL,
utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor ou
importador, correspondentes à aquisição de biodiesel, será devida a retenção
do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o
código 9060. § 1º Nos pagamentos efetuados a produtor detentor do selo
"Combustível Social" concedido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, ou a agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) pela aquisição de biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas regiões norte e nordeste e no semiárido, será efetuada a retenção do IR e
da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º Nos pagamentos efetuados pela aquisição de biodiesel,
a distribuidor ou a comerciante varejista, será efetuada a retenção do IR e
da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Seção VIII Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e
de Higiene Pessoal Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo
de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, utilizando-se o código 6147. § 1º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos
comerciantes varejistas pela aquisição dos produtos farmacêuticos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e dos produtos de perfumaria, de toucador, ou
de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, será efetuada a retenção do IR e da CSLL,
utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
beneficiárias de regime especial de utilização de crédito presumido da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, que procedam à industrialização e à importação
dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de
2000, classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; e na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46, da Tipi, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se
o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins. § 3º Na hipótese do § 2º, a não emissão de notas fiscais
distintas para os produtos que gerem direito ao regime especial de utilização
do crédito presumido, de que trata o inciso II do caput e o § 1º do art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247, de
21 de novembro de 2002, sujeitará a retenção do imposto e das contribuições
mediante o código 6147. Seção IX Dos Bens Imóveis Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição de bens
imóveis serão observadas as seguintes regras: I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a
atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis
adquiridos de entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos
cabe a retenção prevista no art. 2º, sobre o total a ser pago; II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não
circulante da empresa vendedora, cabe a retenção tão somente do IR e da CSLL,
de acordo com o estabelecido no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, no inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637,
de 2002, e no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; ou III - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades
abertas de previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção da
CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos
§§ 3º e 4º do art. 2º. Seção X Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou
Assemelhadas Subseção I Das Disposições Gerais Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades
cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo
fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras: I - no caso das associações profissionais, serão retidos
sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, as alíquotas de 1%
(um por cento), de 3% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação
8863; e II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor
total do documento fiscal os valores correspondentes à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art.
2º. Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica: I - às sociedades cooperativas de consumo, de que trata o
art. 69 da Lei nº 9.532, de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma
do art. 3º. II - às sociedades cooperativas que não obedecerem ao
disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, cujos
valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep
deverão ser retidos sobre o valor total do documento fiscal, na forma
estabelecida no inciso I do caput. Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a
sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da
comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados. § 1º A dispensa prevista no caput não alcança as operações de comercialização ou de
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos
adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para
completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir
capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à
retenção e ao recolhimento do IR e das contribuições, no percentual total de
5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). § 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as
cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias
relativas aos atos a que se refere o caput
das importâncias correspondentes às operações com não cooperados. § 3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem
observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do IR e das
contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de
5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). Subseção II Das Cooperativas de Trabalho e das Associações
Profissionais Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de
trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos,
além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos
serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo
para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês
subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de
arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas
de Trabalho. § 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas
neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não
cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de
contratos com os órgãos e com as entidades relacionados no art. 2º
aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do IR e das contribuições,
estabelecida no art. 3º, no percentual total, previsto no Anexo I a esta
Instrução Normativa, de: I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados
com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 2º;
ou II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos
por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços. § 2º Para efeito das retenções de que trata o caput e o § 1º, as cooperativas de
trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir
faturas distintas, segregando as importâncias relativas: I - aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou
associados, cabendo a retenção: a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR
sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados
ou associados, conforme o caput do
art. 26; b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere
a alínea "a", conforme inciso I do caput do art. 24; ou c) relativa à Cofins e ao PIS/Pasep, sobre o valor total
do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a",
conforme inciso II do caput do art.
24; II - aos serviços prestados por terceiros não cooperados
ou não associados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas
contratuais, cabendo a retenção conforme o § 1º; e III - à comissão, taxa de administração ou de adesão ao
plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190. Subseção III Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de
Odontólogos Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às
cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos
beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou
odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de
terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos,
de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas
e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e
laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias
hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e
complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão
apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte: I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta
de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas
(serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção: a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR
sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados
e cooperados, pessoas físicas, conforme o caput
do art. 26; e b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere
a alínea "a", conforme inciso I do caput do art. 24; II - fatura referente aos serviços de terceiros não
associados e não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá
segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte
forma: a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas
(médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros); serviços médicos em geral,
não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que
tratam os arts. 30 e 31; prestados por pessoas jurídicas, cabendo a retenção,
no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços); b) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos
serviços médicos referidos no art. 31, cabendo a retenção de 5,85% (cinco
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código
de arrecadação 6147; ou III - fatura relativa às importâncias recebidas a título
de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção
de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o
código de arrecadação 6190. § 1º O disposto neste artigo também se aplica: I - no caso de cooperativas de médicos veterinários que
comercializam planos de saúde para animal; e II - no caso de terceirização de serviços médicos humanos
e veterinários, de enfermagem e de odontologia (locação de mão de obra), por
intermédio de associações ou cooperativas, para o fornecimento de mão de obra
nas dependências do tomador dos serviços. § 2º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem
observância das disposições previstas neste artigo, a retenção do IR e das
contribuições se dará sobre o total do documento fiscal ou fatura, no
percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I a esta
Instrução Normativa. Art. 28. Nos pagamentos referentes a serviços de
assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e
auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente
da utilização dos serviços, às cooperativas médicas, veterinárias ou de
odontologia, administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde, a retenção
a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no
percentual de: I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde
humana, veterinária e odontológicos; e II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento),
mediante o código 6188, para o seguro saúde. Art. 29. No caso de pagamentos a associações de médicos,
de veterinários ou de odontólogos que atuem na intermediação da prestação de
serviços médicos, veterinários ou de odontologia, prestados por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos,
veterinários ou odontológicos, em nome próprio, em suas respectivas
instalações, deverá ser observado o seguinte: I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será
efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços,
observado os seguintes percentuais: a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços
hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no
art. 31; e b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços
médicos, veterinários ou odontológicos; II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção
do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva
mensal, sobre o total pago a cada pessoa física; III - no caso de importâncias recebidas a título de
comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o
código de arrecadação 6190. § 1º Para efeito das retenções de que tratam os incisos I,
II e III do caput, as associações
de médicos, de veterinários ou de odontólogos deverão apresentar documento de
cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores
segregados, relativo à taxa de administração, se for o caso, e acompanhado
das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos
fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão
constar, no mínimo: I - no caso de pessoa jurídica: a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; II - no caso de pessoa física, o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada
uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços. § 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma
mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II
do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira)
nota fiscal ou recibo listado. § 3º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º
deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora. § 4º Aplicam-se às demais associações que atuam nos moldes
das associações médicas, veterinárias ou de odontologia, de que trata o caput, as disposições contidas neste
artigo. Seção XI Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa,
são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal
destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento
básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova
de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam
serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano,
durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de
laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros
médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Parágrafo único. São também considerados serviços
hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas
pessoas jurídicas: I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de
urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel
instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em
aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e II - prestadoras de serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos
Tipos "A", "B", "C" e "F", que
possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte
avançado de vida. Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de
janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxilio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que
as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade
empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento), mediante o código 6147. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos seguintes serviços de saúde
considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por
métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia,
diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Seção XII Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de
assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e
auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas
jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde
humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade
de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos
órgãos e das entidades de que trata o art. 2º, a retenção será efetuada em
relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do
plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos
serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos. § 1º Na hipótese do caput,
a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar ao documento de
cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores
segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de
administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes
aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física,
do qual deverão constar, no mínimo: I - no caso de pessoa jurídica: a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e II - no caso de pessoa física, o nome e o número de
inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas
prestadoras dos serviços. § 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma
mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II
do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira)
nota fiscal ou recibo listado. § 3º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte: I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada
sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado
os seguintes percentuais: a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços
hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no
art. 31; e b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços
médicos, veterinários ou odontológicos; II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do
imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva
mensal, sobre o total pago a cada pessoa física; III - no caso de importâncias recebidas a título de
comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45%
(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190. § 4º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º
deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora. Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços
de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de
diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou
por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência
à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de
seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais
serviços", no percentual de: I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde
humano, veterinário e odontológico; e II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento),
mediante o código 6188, para o seguro saúde. § 1º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência
odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e
terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por
empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam
rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará: I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou
por empregado, na forma do inciso I do caput; II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja,
quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor
total das despesas assistenciais: a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços
hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no
art. 31; e b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de
assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos
na alínea "a"; III - no caso de importâncias recebidas a título de
comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o
código de arrecadação 6190. § 2º Na hipótese do § 1º, se a operadora do plano utilizar
também rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários
ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observando-se para a
retenção o seguinte: I - a forma do § 1º quando os serviços forem efetuados
pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de
empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a
forma de credenciamento. § 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará
a retenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no
percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução Normativa. Seção XIII Do Aluguel de Imóveis Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o
proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das
contribuições sobre o total a ser pago. § 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de
administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da
pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ. § 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de
previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação
ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos
distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme
estabelecido no § 2º do art. 36. Seção XIV Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 3º. § 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o IR na fonte, a ser retido pelo órgão pagador,
calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador. § 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato
gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior. § 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que
trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de
propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o IR na fonte é da
agência. Seção XV Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se
referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial
transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de
qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores
do IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um
deles, utilizando os seguintes códigos: I - 6256 - no caso de IR; II - 6228 - no caso de CSLL; III - 6243 - no caso de Cofins; IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep. § 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput, o beneficiário do rendimento
deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que
continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção. § 2º A retenção em códigos distintos, na forma dos incisos
I, II, III e IV do caput, aplica-se
também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção,
não incidência ou alíquota zero do IR ou de qualquer das contribuições de que
trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção
deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante
anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente,
podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do
Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em
que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores
pagos e os valores retidos. § 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção,
poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do
Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao
fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata
esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório
dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de
recolhimento. Art. 38. As disposições constantes nesta Instrução
Normativa: I - alcançam somente a retenção na fonte do IR, da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de
atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção
para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as
pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no
art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção
por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do § 7º do
art. 2º, os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços
médicos referidos no art. 31. Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art. 4º não
isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do IR e das contribuições a
que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da
natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária
vigente. Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 480,
de 15 de dezembro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril
de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007,
e os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de
2007. ZAYDA BASTOS MANATTA |
ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO
NATUREZA
DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL
A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA
RECEITA (07) |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS
(04) |
PIS/PASEP (05)
|
|||
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de
materiais; Construção Civil por empreitada com emprego
de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art.
30; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear
e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. Transporte de cargas, exceto os
relacionados no código 8767; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador,
distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel,
gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de
gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de
petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de
importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração
pública de que trata o caput do
art. 19; Álcool etílico hidratado, inclusive para
fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou
distribuidor de que trata o art. 20; Biodiesel adquirido de produtor ou
importador, de que trata o art. 21. |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
9060 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural
e querosene de aviação adquiridos de dis-tribuidores e comerciantes
varejistas; Álcool etílico hidratado nacional,
inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e
comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor
regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona
ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste
e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
Transporte internacional de cargas efetuado
por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades
de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos
de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; Produtos de que tratam as alíneas
"c" a "k"do inciso I do art. 5º; Outros produtos ou serviços beneficiados
com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
|
|
|
|
|
|
|
Passagens aéreas, rodoviárias e demais
serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto
as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
Transporte internacional de passageiros efetuado
por empresas nacionais. |
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
Serviços prestados por associações
profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,65 |
8863 |
Serviços prestados por bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar; Seguro saúde. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; CHARLO INSERIR
SIMBOLO Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos
por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços. |
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO
INCISO III DO ART. 3º
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob o nº.... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à
retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. () Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150,
inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os
requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. () Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção
prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido
ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação
do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. () Instituição educacional em gozo regular da imunidade
prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada
como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por
cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
2. () Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195,
§ 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de
assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os
requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996, que é representante legal da entidade e assume o compromisso de
informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão
ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada.
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO
INCISO IV DO ART. 3º
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob o nº.... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência
na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que
se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade
sem fins lucrativos de caráter.................................................,
a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços
prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
g) apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na
prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO
INCISO XI DO ART. 3º
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob o nº.... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e
da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em
conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o
compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa
jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem
prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as
demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO V - COMPROVANTE
ANUAL DE RETENÇÃO (PDF)