DISPENSA
POR JUSTA CAUSA
CRIME
DE FURTO
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO PARA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
Postado por Leonardo Amorim em 10/01/2012
11:45
A
Justiça trabalhista de Minas sempre recebe grande número de ações ajuizadas por
trabalhadores dispensados por justa causa, acusados de terem praticado crime de
furto no local de trabalho. Entretanto, os empregadores devem ficar atentos a
esse tipo de situação, pois a aplicação da justa causa com base em acusações
infundadas pode gerar a obrigação de indenizar, além de ocasionar a reversão da
dispensa motivada. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto
Ézio Martins Cabral Júnior julgou uma ação que versava sobre a matéria.
Em
sua ação, a recepcionista de um hospital relatou que foi vítima de uma armação
e reivindicou o cancelamento da justa causa que lhe foi aplicada, ao argumento
de que não cometeu o suposto furto. No caso, a estagiária, vítima do suposto
furto, narrou que deixou uma nota de dez reais no bolso de sua blusa, na sala
onde são guardados os prontuários. Mas, antes, ela fez uma cópia dessa nota,
pois, já havia sido furtada no local outras vezes. Então, saiu para almoçar e
ao retornar, a blusa foi encontrada em outra sala, em cima da sua mesa de
serviço. Ao ver a blusa, procurou a nota e verificou que ela não se encontrava
mais no bolso. O chefe de segurança encontrou a nota na gaveta da
recepcionista, dentro de um porta óculos, e a comparou com a cópia
providenciada pela estagiária, verificando que era mesmo a cédula furtada.
Havia sido instalada na sala onde ocorreu o suposto furto uma câmera de
circuito interno de TV. As filmagens mostraram que três pessoas estiveram na
sala. A primeira foi a própria vítima, a segunda tinha sapatos iguais ao da
recepcionista e a terceira não foi identificada.
Na
visão do magistrado, o fato de a nota furtada ter sido encontrada nos pertences
da recepcionista não comprova que tenha sido ela a autora do furto. O
magistrado entende que esse fato não é suficiente para incriminá-la como ladra,
tendo em vista que a nota poderia ter sido colocada ali por outra pessoa, pois
o local em que foi encontrada a nota é uma gaveta a que os demais empregados do
setor têm acesso. O julgador achou no mínimo curioso que alguém tenha o cuidado
de produzir uma cópia reprográfica de uma nota de dez reais para se precaver
porque já havia sido vítima de furto noutras oportunidades, mas não tenha o
cuidado de levar consigo a própria nota, ao sair do ambiente de trabalho para
almoçar. Na percepção do julgador, as filmagens também não comprovam a autoria
do crime, principalmente porque não foram exibidas em juízo, nem à
recepcionista, nem à policial que atendeu à ocorrência. Além disso, na
descrição do conteúdo do vídeo à Polícia, os depoimentos das duas pessoas que
assistiram às filmagens foram totalmente contraditórios, como bem observou o
magistrado.
Portanto,
diante da ausência de provas consistentes acerca do alegado furto, o juiz
sentenciante reconheceu a ilegalidade da justa causa aplicada à recepcionista
e, anulando a penalidade, condenou o hospital ao pagamento das verbas
rescisórias típicas da dispensa imotivada. O julgador acrescentou à condenação
uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, tendo em vista que a
acusação infundada de prática de crime (que, inclusive, é crime previsto no
artigo 138 do Código Penal) ofendeu a honra e a dignidade da trabalhadora. O
TRT-MG confirmou a sentença.
(0024500-52.2009.5.03.0020
RO )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região