DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

CRIME DE FURTO

 

EXIGÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE

 

POSSIBILIDADE DE REVERSÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Postado por Leonardo Amorim em 10/01/2012 11:45

 

 

 

TRT/MG

Acusação de crime de furto exige prova consistente

 

A Justiça trabalhista de Minas sempre recebe grande número de ações ajuizadas por trabalhadores dispensados por justa causa, acusados de terem praticado crime de furto no local de trabalho. Entretanto, os empregadores devem ficar atentos a esse tipo de situação, pois a aplicação da justa causa com base em acusações infundadas pode gerar a obrigação de indenizar, além de ocasionar a reversão da dispensa motivada. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ézio Martins Cabral Júnior julgou uma ação que versava sobre a matéria.

 

Em sua ação, a recepcionista de um hospital relatou que foi vítima de uma armação e reivindicou o cancelamento da justa causa que lhe foi aplicada, ao argumento de que não cometeu o suposto furto. No caso, a estagiária, vítima do suposto furto, narrou que deixou uma nota de dez reais no bolso de sua blusa, na sala onde são guardados os prontuários. Mas, antes, ela fez uma cópia dessa nota, pois, já havia sido furtada no local outras vezes. Então, saiu para almoçar e ao retornar, a blusa foi encontrada em outra sala, em cima da sua mesa de serviço. Ao ver a blusa, procurou a nota e verificou que ela não se encontrava mais no bolso. O chefe de segurança encontrou a nota na gaveta da recepcionista, dentro de um porta óculos, e a comparou com a cópia providenciada pela estagiária, verificando que era mesmo a cédula furtada. Havia sido instalada na sala onde ocorreu o suposto furto uma câmera de circuito interno de TV. As filmagens mostraram que três pessoas estiveram na sala. A primeira foi a própria vítima, a segunda tinha sapatos iguais ao da recepcionista e a terceira não foi identificada.

 

Na visão do magistrado, o fato de a nota furtada ter sido encontrada nos pertences da recepcionista não comprova que tenha sido ela a autora do furto. O magistrado entende que esse fato não é suficiente para incriminá-la como ladra, tendo em vista que a nota poderia ter sido colocada ali por outra pessoa, pois o local em que foi encontrada a nota é uma gaveta a que os demais empregados do setor têm acesso. O julgador achou no mínimo curioso que alguém tenha o cuidado de produzir uma cópia reprográfica de uma nota de dez reais para se precaver porque já havia sido vítima de furto noutras oportunidades, mas não tenha o cuidado de levar consigo a própria nota, ao sair do ambiente de trabalho para almoçar. Na percepção do julgador, as filmagens também não comprovam a autoria do crime, principalmente porque não foram exibidas em juízo, nem à recepcionista, nem à policial que atendeu à ocorrência. Além disso, na descrição do conteúdo do vídeo à Polícia, os depoimentos das duas pessoas que assistiram às filmagens foram totalmente contraditórios, como bem observou o magistrado.

 

Portanto, diante da ausência de provas consistentes acerca do alegado furto, o juiz sentenciante reconheceu a ilegalidade da justa causa aplicada à recepcionista e, anulando a penalidade, condenou o hospital ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. O julgador acrescentou à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, tendo em vista que a acusação infundada de prática de crime (que, inclusive, é crime previsto no artigo 138 do Código Penal) ofendeu a honra e a dignidade da trabalhadora. O TRT-MG confirmou a sentença.

 

 

(0024500-52.2009.5.03.0020 RO )

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria