TABELA DE NATUREZA JURÍDICA
ADE 2/2011
REPUBLICAÇÃO
(DOU 1 DE 09/01/2012)
Ato Declaratório Executivo
Cocad nº 2, de 22/12/2011 (DOU 1 de 23/12/2011)
(Republicação . DOU 1 de 09/01/2012)
Altera os Anexos V, VI e
VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros Substituto, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011,
Declara:
Art. 1º Ficam aprovados os Anexos XI, XII e XIII que substituirão,
respectivamente, os Anexos V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de
19 de agosto de 2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 09 de
janeiro de 2012.
LUCENA LIMA
ANEXO XI
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA
ENTIDADE
Código |
Natureza Jurídica |
Representante da Entidade |
Qualificação |
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo
Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo
Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo
Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo
Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário
Estadual |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito
Federal |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito
Federal |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do
Distrito Federal |
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
05 |
119-8 |
Comissão Polinacional |
Administrador |
05 |
120-1 |
Fundo Público |
Administrador |
05 |
121-0 |
Associação Pública |
Presidente |
16 |
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita
Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por
Ações |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Procurador ou Sócio Ostensivo |
17 ou 31 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira |
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional
Argentino-Brasileira |
Procurador |
17 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
Código |
Natureza Jurídica |
Representante da Entidade |
Qualificação |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita
Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
227-5 |
Empresa Binacional |
Diretor |
10 |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
Administrador |
05 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador |
05 |
230-5 |
Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) |
Administrador, Procurador ou Titular
Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05, 17 ou 65 |
231-3 |
Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) |
Administrador, Procurador ou Titular
Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05,17 ou 65 |
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
303-4 |
Serviço Notarial e Registral
(Cartório) |
Tabelião ou Oficial de Registro |
32 ou 42 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador, Diretor, Presidente ou
Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador ou Síndico (Condomínio)
|
05 ou 19 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de
Fundação ou Associação Estrangeiras |
Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no
exterior |
Procurador |
17 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
323-9 |
Comunidade Indígena |
Responsável Indígena |
61 |
324-7 |
Fundo Privado |
Administrador |
05 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
4. PESSOAS FÍSICAS |
|||
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
501-0 |
Organização Internacional |
Representante de Organização
Internacional |
41 |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira
|
Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado
das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário |
39, 40, 46 ou 60 |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais
|
Representante da Instituição
Extraterritorial |
62 |
ANEXO XII
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QSA
Código |
Natureza Jurídica |
Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores |
Qualificação |
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração, Diretor
ou Presidente |
08, 10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador, Conselheiro de Administração,
Diretor ou Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador, Conselheiro de
Administração, Diretor ou Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou
Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor
(assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior,
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador
ou Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30,37, 38, 49 ou 63 |
207- 0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz
(exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio
Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou
Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38,49 ou 63 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário,
Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física
Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no
Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55,56, 57, 58 ou63 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Ostensivo |
31 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador, Sociedade Consorciada
ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador, Sociedade Filiada ou
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 ou 37 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado),
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente
ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem
Capital ou Cotas em Tesouraria |
05, 29, 30, 37,38, 49, 52, 53 ou 63 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou
Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor
(assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior,
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador
ou Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30,37, 38, 49 ou 63 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz
(exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio
Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou
Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38,49 ou 63 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário,
Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física
Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no
Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55,56, 57, 58 ou 63 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador, Sociedade Consorciada
ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
Código |
Natureza Jurídica |
Integrantes do Quadro de Sócios e
Administradores |
Qualificação |
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Empresária) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou
Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no
Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto
menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Simples) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior,
Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou
Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador, Diretor, Presidente ou
Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural
(contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.
ANEXO XIII
Tabela de Documentos e Orientações
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 103, 105, 106,
107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder
fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade,
admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua
inscrição no CNPJ acrescentando a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o
caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada
(DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento
registrada no órgão competente.
Item |
Natureza Jurídica (NJ) |
Data do Evento |
Ato Constitutivo (regra geral) |
Base Legal |
1.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0,
105-8,106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma
da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor,
publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
|
CF, art. 48. |
1.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no
Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata,
cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
|
1.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de
Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de
nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou
registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CF, art. 37; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º. |
1.1.4 |
Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação da fundação pública de direito
público,acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor,
publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
|
CF, art. 37. |
1.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s)
país(es),sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu
gestor. |
|
1.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato
de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei. |
CF, art. 167;
Lei nº 4.320/1964, art. 71. |
1.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público):NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação do protocolo de intenções
firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do
ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou
registrado em órgão competente, conforme o caso. |
CC, art. 41;
Lei nº 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15. |
1.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do contrato social OU da ata de
assembléia de constituição. |
Contrato social registrado na JC; OUE statuto, acompanhado
de ata de assembléia de constituição e de, registrados na JC. |
CF, arts. 37
e 173; CC, arts. 981
a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º; Lei nº
6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.9 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de
constituição,registrados na JC. |
CF, arts. 37
e 173; CC, arts. 981
a 985, 1.089; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 4º,
87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. |
1.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de
constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei nº 6.404/1976,
arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981
a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981
a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
CC, arts. 981
a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ209-7. |
Data de registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de
constituição, registrados na JC. |
CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei nº 6.404/1976,
arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. |
1.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Nenhum. |
CC, arts. 991 a 996.Decreto-Lei nº 2.303/1986, art. 7º. |
1.1.16 |
Empresário (Individual):NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à
sua inscrição naquele órgão de registro. |
CC, arts. 966 a 980; Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 2º. |
1.1.17 |
Cooperativa: NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembléia de fundação. |
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de fundação,
registrados na JC. |
CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º a 16,
21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32. |
1.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
Lei nº 6.404/1976, arts. 278, 279. |
1.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro da convenção. |
Convenção de grupo registrado na JC. |
Lei nº 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
1.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira:NJ
217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil
deve ser inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro
estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de
nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei nº 2.627/1940, arts.
59 a 73; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei nº 6.015/1973, art. 114, 120,
148; Lei nº 4.131/1962, art. 42. |
1.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional
Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa
binacional no Brasil é inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro
estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de
nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas
Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei nº 4.131/1962, art. 42. |
1.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.OBS.: A
inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos
itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado
por re-partição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada
(quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do
representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. |
CC, art. 224;
Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 20. |
1.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do estatuto no CTD. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221;
IN CVM nº 40/1984, arts. 1º, 3º. |
1.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição
do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados
no CTD. |
CC, art. 221;
IN CVM nº 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM nº 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º. |
1.1.25 |
Sociedade Simples Pura:NJ 223-2. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social
registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; Lei nº 8.906/1994, arts.
15 a 17. |
1.1.26 |
Sociedade Simples Ltda:NJ 224-0. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.29 |
Empresa Binacional:NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro
país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra
diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado
do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
1.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de constituição do consórcio simplificado de
produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio,
registrado no CTD. |
Lei nº 8.212/1991,art. 25-A. |
1.1.31 |
Consórcio Simples:NJ 229-1. |
Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
LC 123/2006,
art. 56; CC, arts. 981
a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado na JC. |
CC, art.
980-A. |
1.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Simples): NJ 231-3 |
Data de registro do ato constitutivo. |
Ato constitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art.
980-A. |
1.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de
nomeação do seu titular, publicados na forma da lei. |
CF, art. 236,
art. 32 do ADCT; Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50. |
1.1.35 |
Fundação Privada:NJ 306-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente,
registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 62
a 68. |
1.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição
e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120. |
1.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da convenção OU da assembléia que
deliberou sobre a inscrição no CNPJ. |
Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da
ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU Certidão
emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do
condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição
no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleição do síndico, registradas no
CTD. |
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei nº 4.591/1964,
arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32. |
1.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do regimento, acordo ou convenção. |
Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de
Co-missão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE,
quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção
coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão
Intersindical. |
Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 625-A a 625-C; Portaria
MTE nº 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º. |
1.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato constitutivo. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação,
Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
Lei nº 9.307/1996, art. 13. |
1.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional:
NJ 312-3. |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado
do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus
dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17;
CC, art. 44; Lei nº 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 7º a 10, 14, 15-A; Resolução TSE nº 23.282/2010,
arts. 19, 25. |
1.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional,
Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de constituição do órgão partidário e de designação de
seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. |
CF, art. 17;
CC, art. 44; Lei nº 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 14, 15-A; Resolução TSE nº 23.282/2010, art. 13. |
1.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição
e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei nº 5.452/1943,
arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei nº 6.015/1973, arts. 114,
120. |
1.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação
Estrangeiras: NJ 320-4.Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade
estrangeira no Brasil será inscrito como matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro
estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no
Brasil,acompanhado do ato de nomeação do seu representante no
País,registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art.
11; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120, 148. |
1.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:NJ 321-2.
OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações
previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira,
autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução
juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de
nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º. |
CC, art. 224.
Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 20. |
1.1.45 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição
e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 44 a 46; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120. |
1.1.46 |
Organização Religiosa -Igreja Católica (Paróquias,Dioceses
e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do documento. |
Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato
de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou
CTD. |
CC, arts. 221, 2.031. |
1.1.47 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade,
seu endereço e representante. |
Lei nº 6.001/1973, art. 3º. |
1.1.48 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto registrado no CRCPJ. |
Lei nº 11.079/2004, arts. 16 e 17. |
1.1.49 |
Associação Privada:NJ 399-9. |
Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição
e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ. |
CC, arts. 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120. Lei nº 9.532/1997, arts. 12 a 15. |
1.1.50 |
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária
ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da primeira
alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do
empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a
existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de
unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei nº 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. |
1.1.51 |
Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel
Rural: NJ 401-4. |
Data de registro do empreendimento OU data da décima
primeira alienação de quinhão do imóvel rural. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do
desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido
registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste
preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel
rural, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei nº 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;
Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 11. |
1.1.52 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
|
1.1.53 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data de criação da representação no Brasil OU da
transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do
representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data
de criação da representação. |
|
1.1.54 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data de criação da representação no Brasil OU da
transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do
representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da
representação. |
|
1.1.55 |
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
Data de criação da representação no Brasil OU da
transmissão da solicitação de inscrição. |
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do
representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da
representação. |
|
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar
acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades
aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve
estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação)
- Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de
afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar
acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no
CRI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Alterador (regra geral) |
2.1 |
Empresário (Individual): NJ 213-5. |
Data de registro do Requerimento de Empresário. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato
constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de
Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.2 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro da alteração da convenção OU da ata de
assembléia de eleição. |
Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI,
referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de
síndico, ata de assembléia referente a sua eleição, registrada no CTD. |
2.3 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. |
Data de vigência do ato legal. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato
constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado
na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar
de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse
do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão
competente, conforme o caso. |
2.4 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. |
Data de registro da alteração contratual. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato
constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual,
registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada,
coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base
a Tabela do item 1.1. |
2.5 |
Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. |
Data de registro da alteração estatutária. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato
constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária,
registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada,
coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por
base a Tabela do item 1.1. |
2.6 |
Demais entidades. |
Data de registro do ato alterador. |
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato
constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador,
registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada,
coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por
base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das
atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do
estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato
constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada
ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da
transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do
ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento
precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve
ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1 Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento
cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a
cisão parcial.
3. BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item |
Natureza Jurídica (NJ) |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.1.1 |
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8,
106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma
da lei. |
CF, art. 48. |
3.1.2 |
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no
Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. |
Data constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE sobre a extinção da representação. |
|
3.1.3 |
Autarquia:NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da
lei. |
CF, art. 37. |
3.1.4 |
Fundação Pública:NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção da fundação pública de direito
público, publicado na forma da lei. |
CF, art. 37. |
3.1.5 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8. |
Data de vigência do ato celebrado. |
Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre
o Brasil e outro(s) país (es), sem necessidade de registro. |
|
3.1.6 |
Fundo Público: NJ 120-1. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma
da lei. |
CF, art. 167. |
3.1.7 |
Associação Pública (Consórcio Público):NJ 121-0. |
Data de vigência do último ato legal ratificador. |
Atos legais de ratificação da extinção do consórcio
público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei. |
Lei nº 11.107/2005, arts. 12, 15. |
3.1.8 |
Empresa Pública: NJ 201-1. |
Data de registro do distrato social OU da ata de
assembléia. |
Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembléia de
extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei nº 6.404/1976,
arts. 206 a 219. |
3.1.9 |
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, art.
1.089; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240. |
3.1.10 |
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, art.
1.089; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
3.1.11 |
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts.
1.102 a 1.112. |
3.1.12 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts.
1.102 a 1.112. |
3.1.13 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
CC, arts.
1.102 a 1.112. |
3.1.14 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.089, 1.090; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a
219, 280. |
3.1.15 |
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Nenhum. |
CC, art. 996. |
3.1.16 |
Empresário (Individual):NJ 213-5. |
Data do registro do Requerimento de Empresário |
Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção,
registrado na JC. |
CC, art. 968.
|
3.1.17 |
Cooperativa:
NJ 214-3. |
Data de registro da ata de assembléia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC. |
CC, arts. 1.093; Lei nº 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78.
|
3.1.18 |
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. |
Data de registro do distrato. |
Distrato do consórcio, registrado na JC. |
Lei nº 6.404/1976, arts. 278, 279. |
3.1.19 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do grupo, registrado na JC. |
Lei nº 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
3.1.20 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ
217-8. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da
sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei nº 6.015/1973, art.
114, 120, 148. |
3.1.21 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional
Argentino-Brasileira: NJ 219-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da
empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ. |
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas
Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
3.1.22 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por
repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada
(quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224;
Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 203. |
3.1.23 |
Clube de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro do ato de dissolução no CTD. |
Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na
Bolsa de Valores e no CTD. |
CC, art. 221;
IN CVM nº 40/1984, art. 4º. |
3.1.24 |
Fundo de Investimento: NJ 222-4. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de
investimento, registrada no CTD. |
CC, art. 221;
IN CVM nº 409/2004, art. 47; IN CVM nº 356/2001, art. 26. |
3.1.25 |
Sociedade Simples Pura:NJ 223-2. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social
registrado na OAB, no caso de sociedade de ad-vogados. |
CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei nº 8.906/1994, art. 15. |
3.1.26 |
Sociedade Simples Ltda:NJ 224-0. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.27 |
Sociedade Simples em Nome Co-letivo: NJ 225-9. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.28 |
Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado no CRCPJ. |
CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.29 |
Empresa Binacional:NJ 227-5. |
Data de vigência do tratado. |
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro
país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra
diversa). |
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado
do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
3.1.30 |
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. |
Data de registro do documento. |
Documento de extinção do consórcio simplificado de
produtores rurais, registrado no CTD. |
Lei nº 8.212/1991,art. 25-A. |
3.1.31 |
Consórcio Simples:NJ 229-1. |
Data de registro do distrato social. |
Distrato social registrado na JC. |
LC nº
123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.32 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Empresária): NJ 230-5. |
Data de registro do ato desconstitutivo. |
Ato desconstitutivo registrado na JC. |
CC, art.
980-A. |
3.1.33 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Simples): NJ 231-3. |
Data de registro do ato desconstitutivo. |
Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ. |
CC, art.
980-A. |
3.1.34 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. |
Data de vigência do ato legal. |
Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da
lei. |
Lei nº 8.935/1994, art. 44. |
3.1.35 |
Fundação Privada:NJ 306-9. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51, 69. |
3.1.36 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrados no CRCPJ. |
CC, art. 51; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120. |
3.1.37 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI. |
CC, arts. 1.357, 1.358; Lei nº 4.591/1964, art. 34. |
3.1.38 |
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. |
Data de registro do ato de extinção. |
Ato de extinção da comissão, registrado no MTE. |
Portaria MTE nº 329/2002, art. 5º. |
3.1.39 |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. |
Data de registro do ato de extinção. |
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação,
Sociedade etc.), registrado no órgão competente. |
CC, art. 51. |
3.1.40 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional:
NJ 312-3. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembleia de extinção do partido político,
registrada no CRCPJ de Brasília-DF. |
Lei nº 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE nº
23.282/2010, art. 36 a 39. |
3.1.41 |
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional,
Municipal ou Zonal: NJ 312-3. |
Data de registro do ato. |
Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça
Eleitoral. |
Resolução TSE nº 23.282/2010, arts. 27 a 29. |
3.1.42 |
Entidade Sindical: NJ 313-1. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
3.1.43 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação
Estrangeiras:NJ 320-4. |
Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da
fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 1.137. |
3.1.44 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. |
Data da transmissão da solicitação de baixa. |
Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira,
autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução
juramentada (quando não estiver em língua portuguesa). |
CC, art. 224.
Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 20. |
3.1.45 |
Organização Religiosa: NJ 322-0. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
3.1.46 |
Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias,
Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. |
Data de registro do ato extintivo. |
Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no
CRCPJ ou CTD. |
CC, arts. 51, 221, 2.031. |
3.1.47 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9. |
Data da extinção constante da certidão. |
Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da
comunidade. |
Lei nº 6.001/1973, art. 3º. |
3.1.48 |
Fundo Privado: NJ 324-7. |
Data de registro do ato extintivo. |
Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ. |
CC, art. 51;
Lei nº 11.079/2004, art. 16. |
3.1.49 |
Associação Privada:NJ 399-9. |
Data de registro da ata de assembleia. |
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ. |
CC, art. 51. |
3.1.50 |
Empresa Individual Imobiliária: NJ401-4. |
Data da declaração. |
Declaração firmada pelo representante da Empresa
Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes
de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alie-nados e
integralmente pagos, sem necessidade de registro. |
Decreto-Lei nº 1.381/1974, arts. 9º e 10. |
3.1.51 |
Produtor Rural: NJ 408-1. |
Data do preenchimento da solicitação. |
Definido pelo convenente. |
|
3.1.52 |
Organização Internacional: NJ 501-0. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da
representação da organização internacional no Brasil. |
|
3.1.53 |
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da
representação diplomática estrangeira no Brasil. |
|
3.1.54 |
Outras Instituições Extraterritoriais:NJ 503-7. |
Data informada na declaração. |
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da
representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
|
3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com
Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei nº 8.934/1994, art.
60)
Item |
Tipo de Entidade |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.2.1 |
Empresário ou Sociedade Empresária. |
Data do cancelamento do registro OU data da inatividade
considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do
último arquivamento procedido pela empresa. |
Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento
do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último
arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro,caso a empresa
opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada
pela JC. |
Lei nº 8.934/1994, art. 60; Decreto nº 1.800/1996, art.
48. |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou
Cisão Total
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.3.1 |
Incorporação |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da incorporadora
aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. |
CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei nº 6.404/1976, arts. 219, 223
a 227; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.3.2 |
Fusão |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre
a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. |
CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei nº 6.404/1976, arts. 219, 223
a 226, 228; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.3.3 |
Cisão Total |
Data da deliberação. |
Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela
remanescente do patrimônio da entidade cindida. |
Lei nº 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 156 a 159. |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.4.1 |
Encerramento da Falência |
Data constante da decisão judicial. |
Decisão judicial que encerra a falência. |
Lei nº 11.101/2005, art. 156 a 159. |
3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação
Extrajudicial
Item |
Motivo |
Data do Evento |
Ato Extintivo (regra geral) |
Base Legal |
3.5.1 |
Encerramento da Liquidação Extra-judicial. |
Data constante do ato de encerramento da liquidação. |
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial,
publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. |
Lei nº 6.024/1974, art. 19; LC nº
109/2001, art. 53. |
3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve
estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades
aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ,
CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no
CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei nº 6.015/1973, arts. 16 a
21; Lei nº 8.934/1994,
art. 29 e 30 e Decreto nº 1.800/1996, arts. 7º, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
CC - Código Civil
CF - Constituição Federal
CRCPJ - Cartório do Registro Civil da
Pessoa Jurídica
CRI - Cartório do Registro de Imóveis
CTD - Cartório de Títulos e Documentos
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
IN - Instrução Normativa
JC - Junta Comercial
LC - Lei Complementar
MRE - Ministério das Relações
Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
RIR - Regulamento do Imposto de Renda
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 246, de 23.12.2011, Seção
1, págs. 40/45, com incorreção no original.