TABELA DE NATUREZA JURÍDICA

 

ADE 2/2011

 

REPUBLICAÇÃO  (DOU 1 DE 09/01/2012)

 

Postado por Leonardo Amorim em 09/01/2012 09:41

 

 

 

 

Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 22/12/2011 (DOU 1 de 23/12/2011)

 

(Republicação . DOU 1 de 09/01/2012)

 

Altera os Anexos V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

 

O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011,

 

Declara:

 

Art. 1º Ficam aprovados os Anexos XI, XII e XIII que substituirão, respectivamente, os Anexos V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 09 de janeiro de 2012.

 

LUCENA LIMA

 

ANEXO XI

 

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

 

Código

Natureza Jurídica

Representante da Entidade

Qualificação

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

Administrador

05

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

Administrador

05

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

Administrador

05

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

Administrador

05

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

Administrador

05

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

Administrador

05

110-4

Autarquia Federal

Administrador ou Presidente

05 ou 16

111-2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

Administrador ou Presidente

05 ou 16

112-0

Autarquia Municipal

Administrador ou Presidente

05 ou 16

113-9

Fundação Federal

Presidente

16

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

Presidente

16

115-5

Fundação Municipal

Presidente

16

116-3

Órgão Público Autônomo Federal

Administrador

05

117-1

Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

118-0

Órgão Público Autônomo Municipal

Administrador

05

119-8

Comissão Polinacional

Administrador

05

120-1

Fundo Público

Administrador

05

121-0

Associação Pública

Presidente

16

2. ENTIDADES EMPRESARIAIS

201-1

Empresa Pública

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Diretor ou Presidente

10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador ou Sócio-Administrador

05 ou 49

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Diretor ou Presidente

10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Procurador ou Sócio Ostensivo

17 ou 31

213-5

Empresário (Individual)

Empresário

50

214-3

Cooperativa

Diretor ou Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador

05

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador

05

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

Procurador

17

219-4

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

Procurador

17

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

Procurador

17

222-4

Clube/Fundo de Investimento

Responsável

43

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador ou Sócio-Administrador

05 ou 49

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador ou Sócio-Administrador

05 ou 49

 

Código

Natureza Jurídica

Representante da Entidade

Qualificação

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

227-5

Empresa Binacional

Diretor

10

228-3

Consórcio de Empregadores

Administrador

05

229-1

Consórcio Simples

Administrador

05

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil

05, 17 ou 65

231-3

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)

Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil

05,17 ou 65

3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

303-4

Serviço Notarial e Registral (Cartório)

Tabelião ou Oficial de Registro

32 ou 42

306-9

Fundação Privada

Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador

05, 10, 16 ou 54

307-7

Serviço Social Autônomo

Administrador

05

308-5

Condomínio Edilício

Administrador ou Síndico (Condomínio)

05 ou 19

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

Administrador

05

311-5

Entidade de Mediação e Arbitragem

Administrador

05

312-3

Partido Político

Administrador ou Presidente

05 ou 16

313-1

Entidade Sindical

Administrador ou Presidente

05 ou 16

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

Procurador

17

321-2

Fundação ou Associação domiciliada no exterior

Procurador

17

322-0

Organização Religiosa

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

323-9

Comunidade Indígena

Responsável Indígena

61

324-7

Fundo Privado

Administrador

05

399-9

Associação Privada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

4. PESSOAS FÍSICAS

401-4

Empresa Individual Imobiliária

Titular

34

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo

Candidato a Cargo Político Eletivo

51

5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

501-0

Organização Internacional

Representante de Organização Internacional

41

502-9

Representação Diplomática Estrangeira

Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário

39, 40, 46 ou 60

503-7

Outras Instituições Extraterritoriais

Representante da Instituição Extraterritorial

62

 

ANEXO XII

 

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QSA

 

Código

Natureza Jurídica

Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores

Qualificação

201-1

Empresa Pública

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

08, 10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

05, 08, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

05, 08, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30,37, 38, 49 ou 63

207- 0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38,49 ou 63

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55,56, 57, 58 ou63

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Sócio Ostensivo

31

214-3

Cooperativa

Diretor ou Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 21 ou 37

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria

05, 29, 30, 37,38, 49, 52, 53 ou 63

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30,37, 38, 49 ou 63

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38,49 ou 63

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55,56, 57, 58 ou 63

229-1

Consórcio Simples

Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

Código

Natureza Jurídica

Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores

Qualificação

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado)

05, 65, 66, 67 ou 68

231-3

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)

Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado)

05, 65, 66, 67 ou 68

306-9

Fundação Privada

Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador

05, 10, 16 ou 54

322-0

Organização Religiosa

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

399-9

Associação Privada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

 

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural (contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.

 

ANEXO XIII

 

Tabela de Documentos e Orientações

 

1. INSCRIÇÃO

 

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 103, 105, 106, 107 e 110

 

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 caracteres.

 

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ acrescentando a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.

 

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Constitutivo (regra geral)

Base Legal

1.1.1

Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8,106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 48.

1.1.2

Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.3

Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 37; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º.

1.1.4

Fundação Pública: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da fundação pública de direito público,acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 37.

1.1.5

Comissão Polinacional: NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es),sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.

 

1.1.6

Fundo Público: NJ 120-1.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.

CF, art. 167; Lei nº 4.320/1964, art. 71.

1.1.7

Associação Pública (Consórcio Público):NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CC, art. 41; Lei nº 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.

1.1.8

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do contrato social OU da ata de assembléia de constituição.

Contrato social registrado na JC; OUE statuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição e de, registrados na JC.

CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151.

1.1.9

Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembléia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição,registrados na JC.

CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.

1.1.10

Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembléia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei nº 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151.

1.1.11

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.

1.1.12

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042.

1.1.13

Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048.

1.1.14

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ209-7.

Data de registro da ata de assembléia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição, registrados na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei nº 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.

1.1.15

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Nenhum.

CC, arts. 991 a 996.Decreto-Lei nº 2.303/1986, art. 7º.

1.1.16

Empresário (Individual):NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.

CC, arts. 966 a 980; Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 2º.

1.1.17

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembléia de fundação.

Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de fundação, registrados na JC.

CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32.

1.1.18

Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.

Data de registro do contrato.

Contrato de consórcio registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, arts. 278, 279.

1.1.19

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro da convenção.

Convenção de grupo registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, arts. 265 a 272.

1.1.20

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira:NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.

CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei nº 2.627/1940, arts. 59 a 73; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei nº 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei nº 4.131/1962, art. 42.

1.1.21

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei nº 4.131/1962, art. 42.

1.1.22

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado por re-partição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º.

CC, art. 224; Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 20.

1.1.23

Clube de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro do estatuto no CTD.

Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD.

CC, art. 221; IN CVM nº 40/1984, arts. 1º, 3º.

1.1.24

Fundo de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD.

CC, art. 221; IN CVM nº 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM nº 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.

1.1.25

Sociedade Simples Pura:NJ 223-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; Lei nº 8.906/1994, arts. 15 a 17.

1.1.26

Sociedade Simples Ltda:NJ 224-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086.

1.1.27

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042.

1.1.28

Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047.

1.1.29

Empresa Binacional:NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

1.1.30

Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD.

Lei nº 8.212/1991,art. 25-A.

1.1.31

Consórcio Simples:NJ 229-1.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.

1.1.32

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.

Data de registro do ato constitutivo.

Ato constitutivo registrado na JC.

CC, art. 980-A.

1.1.33

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3

Data de registro do ato constitutivo.

Ato constitutivo registrado no CRCPJ.

CC, art. 980-A.

1.1.34

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.

CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50.

1.1.35

Fundação Privada:NJ 306-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 62 a 68.

1.1.36

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120.

1.1.37

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da convenção OU da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.

Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleição do síndico, registradas no CTD.

CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei nº 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.

1.1.38

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do regimento, acordo ou convenção.

Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Co-missão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.

Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 625-A a 625-C; Portaria MTE nº 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º.

1.1.39

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato constitutivo.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.

Lei nº 9.307/1996, art. 13.

1.1.40

Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.

Data de registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.

CF, art. 17; CC, art. 44; Lei nº 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 7º a 10, 14, 15-A; Resolução TSE nº 23.282/2010, arts. 19, 25.

1.1.41

Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.

Data de registro do ato.

Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.

CF, art. 17; CC, art. 44; Lei nº 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 14, 15-A; Resolução TSE nº 23.282/2010, art. 13.

1.1.42

Entidade Sindical: NJ 313-1.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120.

1.1.43

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil,acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País,registrados no CRCPJ.

CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 11; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120, 148.

1.1.44

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º.

CC, art. 224. Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 20.

1.1.45

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 44 a 46; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120.

1.1.46

Organização Religiosa -Igreja Católica (Paróquias,Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do documento.

Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD.

CC, arts. 221, 2.031.

1.1.47

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.

Lei nº 6.001/1973, art. 3º.

1.1.48

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto registrado no CRCPJ.

Lei nº 11.079/2004, arts. 16 e 17.

1.1.49

Associação Privada:NJ 399-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120.

 

Lei nº 9.532/1997, arts. 12 a 15.

1.1.50

Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei nº 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º.

1.1.51

Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei nº 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 11.

1.1.52

Produtor Rural: NJ 408-1.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

1.1.53

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.54

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.55

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

 

1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102 e 111

 

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

 

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.

 

1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

 

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.

 

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

 

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Alterador (regra geral)

2.1

Empresário (Individual): NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada.

2.2

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembléia de eleição.

Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembléia referente a sua eleição, registrada no CTD.

2.3

Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.

Data de vigência do ato legal.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

2.4

Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.

Data de registro da alteração contratual.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.5

Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.

Data de registro da alteração estatutária.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.6

Demais entidades.

Data de registro do ato alterador.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

 

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

 

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

 

2.1 Cisão Parcial

 

Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

 

3. BAIXA

 

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

 

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.1.1

Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.

CF, art. 48.

3.1.2

Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE sobre a extinção da representação.

 

3.1.3

Autarquia:NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.

CF, art. 37.

3.1.4

Fundação Pública:NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.

CF, art. 37.

3.1.5

Comissão Polinacional: NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país (es), sem necessidade de registro.

 

3.1.6

Fundo Público: NJ 120-1.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.

CF, art. 167.

3.1.7

Associação Pública (Consórcio Público):NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei.

Lei nº 11.107/2005, arts. 12, 15.

3.1.8

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do distrato social OU da ata de assembléia.

Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.

CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219.

3.1.9

Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembléia.

Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.

CC, art. 1.089; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240.

3.1.10

Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembléia.

Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.

CC, art. 1.089; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219.

3.1.11

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.12

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.13

Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.14

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.

Data de registro da ata de assembléia.

Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.

CC, arts. 1.089, 1.090; Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219, 280.

3.1.15

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Nenhum.

CC, art. 996.

3.1.16

Empresário (Individual):NJ 213-5.

Data do registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.

CC, art. 968.

3.1.17

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembléia.

Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.

CC, arts. 1.093; Lei nº 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78.

3.1.18

Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.

Data de registro do distrato.

Distrato do consórcio, registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, arts. 278, 279.

3.1.19

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do grupo, registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, arts. 265 a 272.

3.1.20

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.

Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei nº 6.015/1973, art. 114, 120, 148.

3.1.21

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III.

3.1.22

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, art. 224; Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 203.

3.1.23

Clube de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro do ato de dissolução no CTD.

Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD.

CC, art. 221; IN CVM nº 40/1984, art. 4º.

3.1.24

Fundo de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD.

CC, art. 221; IN CVM nº 409/2004, art. 47; IN CVM nº 356/2001, art. 26.

3.1.25

Sociedade Simples Pura:NJ 223-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de ad-vogados.

CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei nº 8.906/1994, art. 15.

3.1.26

Sociedade Simples Ltda:NJ 224-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.27

Sociedade Simples em Nome Co-letivo: NJ 225-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.28

Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.29

Empresa Binacional:NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

3.1.30

Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD.

Lei nº 8.212/1991,art. 25-A.

3.1.31

Consórcio Simples:NJ 229-1.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

LC nº 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.32

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.

Data de registro do ato desconstitutivo.

Ato desconstitutivo registrado na JC.

CC, art. 980-A.

3.1.33

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.

Data de registro do ato desconstitutivo.

Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ.

CC, art. 980-A.

3.1.34

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei.

Lei nº 8.935/1994, art. 44.

3.1.35

Fundação Privada:NJ 306-9.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ.

CC, art. 51, 69.

3.1.36

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembléia de extinção, registrados no CRCPJ.

CC, art. 51; Lei nº 6.015/1973, arts. 114, 120.

3.1.37

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI.

CC, arts. 1.357, 1.358; Lei nº 4.591/1964, art. 34.

3.1.38

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.

Portaria MTE nº 329/2002, art. 5º.

3.1.39

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato de extinção.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.

CC, art. 51.

3.1.40

Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF.

Lei nº 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE nº 23.282/2010, art. 36 a 39.

3.1.41

Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.

Data de registro do ato.

Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.

Resolução TSE nº 23.282/2010, arts. 27 a 29.

3.1.42

Entidade Sindical: NJ 313-1.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, art. 51.

3.1.43

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras:NJ 320-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ.

CC, art. 1.137.

3.1.44

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, art. 224. Decreto nº 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto nº 13.609/1943, arts. 18, 20.

3.1.45

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, art. 51.

3.1.46

Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do ato extintivo.

Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD.

CC, arts. 51, 221, 2.031.

3.1.47

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da extinção constante da certidão.

Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade.

Lei nº 6.001/1973, art. 3º.

3.1.48

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do ato extintivo.

Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ.

CC, art. 51; Lei nº 11.079/2004, art. 16.

3.1.49

Associação Privada:NJ 399-9.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, art. 51.

3.1.50

Empresa Individual Imobiliária: NJ401-4.

Data da declaração.

Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alie-nados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.

Decreto-Lei nº 1.381/1974, arts. 9º e 10.

3.1.51

Produtor Rural: NJ 408-1.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

3.1.52

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.

 

3.1.53

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.

 

3.1.54

Outras Instituições Extraterritoriais:NJ 503-7.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.

 

 

3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei nº 8.934/1994, art. 60)

 

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.2.1

Empresário ou Sociedade Empresária.

Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.

Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro,caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.

Lei nº 8.934/1994, art. 60; Decreto nº 1.800/1996, art. 48.

 

3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.3.1

Incorporação

Data da deliberação.

Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.

CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei nº 6.404/1976, arts. 219, 223 a 227; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 235.

3.3.2

Fusão

Data da deliberação.

Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.

CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei nº 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 235.

3.3.3

Cisão Total

Data da deliberação.

Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida.

Lei nº 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229;

 

Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 156 a 159.

 

3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência

 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.4.1

Encerramento da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que encerra a falência.

Lei nº 11.101/2005, art. 156 a 159.

 

3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.5.1

Encerramento da Liquidação Extra-judicial.

Data constante do ato de encerramento da liquidação.

Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade.

Lei nº 6.024/1974, art. 19;

 

LC nº 109/2001, art. 53.

 

3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial

 

A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

 

4. CERTIDÕES

 

A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.

 

Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei nº 6.015/1973, arts. 16 a 21; Lei nº 8.934/1994, art. 29 e 30 e Decreto nº 1.800/1996, arts. 7º, 78, 81 e 82.

 

Legenda:

 

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

CC - Código Civil

 

CF - Constituição Federal

 

CRCPJ - Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica

 

CRI - Cartório do Registro de Imóveis

 

CTD - Cartório de Títulos e Documentos

 

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

 

IN - Instrução Normativa

 

JC - Junta Comercial

 

LC - Lei Complementar

 

MRE - Ministério das Relações Exteriores

 

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

 

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

 

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

 

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

 

(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 246, de 23.12.2011, Seção 1, págs. 40/45, com incorreção no original.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria