REGISTRO DE ENTIDADE EMPRESARIAL DE CONTABILIDADE
Postado por Leonardo Amorim em
06/01/2012 14:45
Retificação DOU 1 de 02/01/2012 (Ret. DOU 1 de 06/01/2012) Na
Resolução CFC nº 1.371/2011, publicada no DOU de 02/01/12, Seção I, Páginas
82-83, Onde
se lê: "Art.
7º Concedido o Registro Cadastral da Entidade Empresarial, o Conselho
Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização
Contábil. Parágrafo
único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações. Art.
8º O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano
seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida
data, desde que a respectiva Entidade Empresarial e seu titular ou sócios e
responsáveis técnicos estejam regulares no CRC. § 1º
Se o titular ou qualquer dos sócios da Entidade Empresarial possuir Registro
Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará
de Organização Contábil será limitada ao prazo de validade do respectivo
Registro Profissional. § 2º
O CRC disponibilizará às Entidades Empresariais a opção de obter o Alvará de
Organização Contábil pela Internet, condicionado à sua regularidade no
CRC". Leia-se: "Art.
7º Concedido o Registro Cadastral da Entidade Empresarial, o Conselho
Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Entidade
Empresarial. Parágrafo
único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações. Art.
8º O Alvará de Entidade Empresarial terá validade até 31 de março do ano
seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida
data, desde que a respectiva Entidade Empresarial e seu titular ou sócios e
responsáveis técnicos estejam regulares no CRC. § 1º
Se o titular ou qualquer dos sócios da Entidade Empresarial possuir Registro
Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará
de Entidade Empresarial será limitada ao prazo de validade do respectivo
Registro Profissional. § 2º
O CRC disponibilizará às Entidades Empresariais a opção de obter o Alvará de
Entidade Empresarial pela Internet, condicionado à sua regularidade no
CRC." |
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Resolução CFC nº 1.371, de 08/12/2011 (DOU 1 de 02/01/2012) Dispõe sobre o Registro das Entidades
Empresariais de Contabilidade. O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, Resolve: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art.
1º As Entidades Empresariais que exploram serviços contábeis são obrigadas ao
Registro no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem
o que não poderão iniciar suas atividades. Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se: I -
Registro Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra
localizada a sede da Entidade Empresarial; II -
Registro Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da
Entidade Empresarial; III
- Registro de Filial: é o concedido para que a Entidade Empresarial que
possua Registro Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade
diversa daquela em que se encontra a sua matriz. Art.
2º O Registro compreenderá as seguintes categorias de entidades empresariais: § 1º
De Responsabilidade Individual: I -
do Escritório Individual; II -
do Microempreendedor Individual; III
- do Empresário Individual; e IV -
da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. § 2º
De Responsabilidade Coletiva: I -
da Sociedade Simples Pura; II -
da Sociedade Simples Limitada; e III
- da Sociedade Empresária Limitada. § 3º
Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais
de Responsabilidade Individual: I -
Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da
Contabilidade, embora sem personificação jurídica, executa suas atividades
independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua
responsabilidade; II -
Microempreendedor Individual: pessoa física que execute suas atividades
independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua
responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares nº 123/2006 e
128/2008; III -
Empresário Individual: pessoa física que execute suas atividades
independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua
responsabilidade, de acordo com a Lei nº 10.406/2002; IV -
Empresa Individual de Responsabilidade: pessoa jurídica unipessoal que
execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou
serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 12.441/2011. § 4º
Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais
de Responsabilidade Coletiva: I -
da Sociedade Simples Pura: pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade de responsabilidade ilimitada que execute, exclusivamente,
atividades contábeis. É classificada como uma sociedade personificada, pois
sua constituição se dá de forma escrita mediante inscrição no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas; II -
da Sociedade Simples Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade de responsabilidade limitada que execute atividades contábeis. III
- da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada que execute
atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial. Art.
3º As Entidades Empresariais serão integradas por contadores e técnicos em
contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras
profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos
órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões. § 1º
Na associação prevista no caput deste
artigo, será sempre do contador e do técnico em contabilidade a
responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo
constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos
sócios. § 2º
Somente será concedido Registro para a associação prevista no caput deste artigo quando: I -
todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas; II -
tiver entre seus objetivos atividade contábil; e III
- os sócios contadores ou técnicos em contabilidade forem detentores da
maioria do capital social. § 3º
A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade Contábil desde que possua
Registro ativo e regular § 4º
É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico
da Sociedade Contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja contador
ou técnico em contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente
registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos
sócios contadores ou técnicos em contabilidade figure como responsável
técnico. § 5º
É permitido que os profissionais da Contabilidade, empregados ou contratados,
figurem como responsáveis técnicos por Entidade Empresarial, desde que, no
ato do requerimento do cadastro, essa situação seja comprovada por meio de
contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato
celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada
pelos interessados. Art.
4º Somente será admitido o Registro de Entidade Empresarial cujos titular,
sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho
Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas
profissionais. Parágrafo
único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis
técnicos da Entidade Empresarial ou de qualquer outra a que esteja vinculado,
somente será admitido o Registro quando regularizada a situação. CAPÍTULO
II Seção
I Do
Registro Definitivo Art.
5º Para a obtenção do Registro Definitivo de Entidade Empresarial de
Contabilidade, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a
comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com: I -
no caso de Escritório Individual: a)
requerimento; e b)
comprovante de endereço recente do mês corrente ou mês anterior à data da
solicitação do registro; II -
no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual: a)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b)
uma via original do ato constitutivo e/ou alterações devidamente registrados
no órgão competente; III
- no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva: a)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b)
uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados
no órgão competente; c)
original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de identidade
oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de registro
no respectivo conselho de classe dos sócios não contadores ou técnicos em
contabilidade. Art.
6º Os atos constitutivos da Entidade Empresarial deverão ser averbados no CRC
da respectiva jurisdição. § 1º
Havendo substituição dos sócios, responsáveis técnicos, bem como eventuais
alterações contratuais deverão ser averbadas no CRC. § 2º
É vedado à Entidade Empresarial o uso de firma, denominação, razão social ou
nome de fantasia inadequados à categoria profissional e prerrogativas de seus
sócios. Art.
7º Concedido o Registro Cadastral da Entidade Empresarial, o Conselho
Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Entidade
Empresarial. Parágrafo
único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações. Art.
8º O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano
seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida
data, desde que a respectiva Entidade Empresarial e seu titular ou sócios e
responsáveis técnicos estejam regulares no CRC. § 1º
Se o titular ou qualquer dos sócios da Entidade Empresarial possuir Registro
Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará
de Organização Contábil será limitada ao prazo de validade do respectivo
Registro Profissional. § 2º
O CRC disponibilizará às Entidades Empresariais a opção de obter o Alvará de
Organização Contábil pela Internet, condicionado à sua regularidade no CRC. Seção
II Do
Registro Transferido Art.
9º O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da
Entidade Empresarial, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação
de recolhimento de taxas e anuidade proporcional, se houver, instruído com: I -
no caso de Escritório Individual: a)
comprovação de registro no CRC de origem; II -
no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual: a)
comprovação de registro no CRC de origem; b)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c)
cópia do requerimento de empresário e/ou alterações devidamente registrados
no órgão competente; III
- no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva: a)
comprovação de registro no CRC de origem; b)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c)
uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados
no órgão competente. Art.
10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações
cadastrais e de regularidade tanto da Entidade Empresarial quanto do titular
ou dos sócios. Art.
Art.
12. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da
jurisdição anterior. Seção
III Da
Comunicação para a Execução de Serviço Art.
13. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Entidade
Empresarial possui seu registro, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de
origem. Parágrafo
único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem. Seção
IV Do
Registro de Filial Art.
14. O Registro de Filial será concedido à Entidade Empresarial mediante
requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos
sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas
disposições do art. 9º quanto à documentação. Parágrafo
único. Somente será deferido o Registro de Filial quando a Entidade Empresarial,
seus sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no CRC. Art.
15. Havendo substituição dos responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato
ser averbado no CRC de origem e da filial. CAPÍTULO
III DO
CANCELAMENTO DO REGISTRO Art.
16. O cancelamento do Registro é o ato de encerramento definitivo das
atividades e ocorrerá nos casos de: I -
falecimento ou cassação do registro do titular de Escritório Individual e de
Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual; II -
encerramento de atividade mediante cancelamento do CNPJ; e III
- cessação da atividade de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva
Sociedade e será instruído com: § 1º
No caso de Escritório Individual e Entidades Empresariais de Responsabilidade
Individual: a)
mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento
ou cassação; b)
requerimento e comprovante de encerramento da atividade, para o Escritório
Individual; e c)
requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente para
os demais casos; § 2º
No caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva: a)
mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento
ou cassação de todos os sócios; b)
em caso de vacância de responsável técnico e de o(s) sócio(s) remanescente(s)
não recompuser(em) o novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
mediante comprovação de notificação e ciência dos demais sócios; c)
Distrato Social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no
órgão competente. Art.
CAPÍTULO
IV DA
BAIXA DO REGISTRO Art.
I -
baixa do registro do titular de Escritório Individual e de Entidades
Empresariais de Responsabilidade Individual; II -
suspensão temporária de atividades sociais; III
- alteração do objeto social. Art.
19. Os processos de baixa constantes no art. 18 deverão, mediante
requerimento e recolhimento de taxa, ser instruídos com: I -
no caso de Escritório Individual, mediante requerimento e comprovante de
encerramento da inscrição no ISS; II -
no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual, mediante
requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente e
comprovante de encerramento da inscrição no ISS; III
- no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva, mediante
alteração contratual que ateste o encerramento das atividades contábeis. Art.
CAPÍTULO
V DO
RESTABELECIMENTO DO REGISTRO Art.
21. O Registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC,
instruído com: I -
comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional; II -
cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou do contrato
consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Entidade
Empresarial de Responsabilidade Coletiva; III
- cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações,
devidamente registrados no órgão competente, no caso de Entidade Empresarial
de Responsabilidade Individual; e IV -
comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não
contadores ou técnicos em contabilidade, no caso de Entidade Empresarial de
Responsabilidade Coletiva. Art.
22. Para requerer o restabelecimento do Registro, a Entidade Empresarial, o
titular/sócios e os responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC. CAPÍTULO
VI DISPOSIÇÕES
GERAIS Art.
23. Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da Entidade Empresarial
será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data da ocorrência do fato. Art.
24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento
dirigido ao CRC, instruído com: I -
comprovante de pagamento da taxa de alteração; e II -
documentação que originou a alteração. § 1º
Somente se procederá à averbação se a Entidade Empresarial, o titular/sócios
e os responsáveis técnicos estiverem regulares no CRC. § 2º
A alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o
requerente. Art.
§ 1º
Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Definitivo será
acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da
jurisdição do CRC de destino. § 2º
Quando se tratar da comunicação para a execução de serviços em jurisdição
diversa daquela onde a Entidade Empresarial possui registro originário, será
mantido o número do registro no sistema acompanhado da letra "C". Art.
Parágrafo
único. Quando todas as atividades da Entidade Empresarial forem exclusivas de
Contador, o titular, todos os sócios e responsáveis técnicos deverão
pertencer a essa categoria profissional. Art.
27. Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional de titular ou sócio
responsável técnico por Entidade Empresarial, deverá indicar, no prazo de até
30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, novo responsável técnico
pelas atividades privativas dos profissionais da Contabilidade, sob pena de
ação de fiscalização. Art.
28. Ocorrendo a cassação do exercício profissional de sócio de Entidade
Empresarial, esta deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da data da cassação, alteração de contrato social constando a nova
composição societária, sob pena de ação de fiscalização. Art.
29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.166/2009. JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho |
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