BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
Resolução Administrativa TST nº 1.470, de 24/08/2011 (DJe TST de 30/082011) Rep. DJe TST
de 22/12/2011 Rep. DJe TST de 03/01/2012Rep. DJe TST
de 05/01/2012 Regulamenta a expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências. O
Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen,
Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula,
Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio
Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria
da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando
a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; Considerando
que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de
base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas
físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho; Considerando
a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato
dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho
com os dados necessários à expedição da CNDT; Resolve: Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas Art.
1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto
dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de
direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto
às obrigações: I –
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos
judiciais trabalhistas; ou II –
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 1º
É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado,
não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo
previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) §
1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de
execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio
eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e
também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a
existência de garantia total da execução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº
001/2012, de 02.01.2012) § 2º
A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora
de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º
Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo
débito é objeto de execução provisória. § 4º
Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e
disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação
ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros
junto ao BNDT. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 5º
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor
inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou
de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta
Resolução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 6º
A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º,
não renova ou modifica o prazo ali previsto. (Incluído pelo Ato TST.GP nº
001/2012, de 02.01.2012) Art.
2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial
expressa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º
Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata
o caput. (Alterado pelo Ato TST.GP
nº 772/2011, de 13.12.2011) § 2º
As alterações no BNDT decorrentes de decisão de Tribunal Regional do Trabalho
ou do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente comunicadas ao juízo
de origem, a quem caberá a atualização. (Incluído pelo Ato TST.GP nº
772/2011, de 13.12.2011) § 3º
Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho, observado o disposto no parágrafo
anterior, determinar a atualização dos dados do BNDT antes do envio dos autos
ao TST para julgamento de eventual recurso interposto. (Incluído pelo Ato
TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011) § 4º
O Desembargador competente para emitir despacho de admissibilidade em recurso
dirigido ao TST velará pelo cumprimento das normas dos §§ 2º e 3º (Incluído
pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011) Parágrafo
único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de
que trata o caput. Art.
3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo
eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de
Tecnologia da Informação do TST: I -
número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na
Resolução CNJ nº 65/2008; II –
número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil
(RFB); III
- nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de
dados do CPF ou do CNPJ da RFB; IV –
existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à
garantia do débito, se for o caso; V –
suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver. § 1º
Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do
respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de
dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior
do Trabalho fornecerá. § 2º
Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das
informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário
responsável pelo lançamento dos dados. § 3º
Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre
a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por
devedor. § 4º
Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a
imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas. § 5º
Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V,
atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas Art.
4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita
e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante
do Anexo I, no período de pré-cadastro a que alude o § 4º do art. 1º, e para
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 1º
O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior
do Trabalho (http://www.tst.jus.br),
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente,
hiperlink de acesso ao sistema de expedição. (Incluído pelo Ato TST.GP nº
001/2012, de 02.01.2012) § 2º
O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos
dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não
positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo
constante do Anexo IV. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) Art.
5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da
pessoa sobre quem deva versar a certidão. § 1º
No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos
os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 2º
A certidão conterá: I -
informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à
data da sua expedição; e II -
código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema
de emissão. Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas Art.
6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando,
decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, § 4º, constar
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou
no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº
001/2012, de 02.01.2012) § 1º
Na hipótese prevista no caput,
expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o
modelo constante do Anexo II. § 2º
Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente
formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o
modelo constante do Anexo III. Art.
7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as
informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos. Gestão
e Fiscalização Art.
8º A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema
de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê
a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho. Parágrafo
único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho. Art.
9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar
os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao
cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne: I -
ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos
processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da
CNDT; II -
à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas; III
- à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre
que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do art.
3º desta Resolução; IV -
à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e V -
à existência e manutenção de hiperlink
de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos
Tribunais Regionais do Trabalho. Disposições
Finais e Transitórias Art.
10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012. § 1º
A partir da data prevista no caput,
os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão
certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter
excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional
pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está
registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I). § 2º
A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a
emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para
esse fim. Art.
10-A. Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o
prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º, desta Resolução terá
início nessa data. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) Art.
11. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do
Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta
Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem
implementadas para o seu integral cumprimento. Art.
12. No tocante aos processos em fase de execução atualmente em trâmite nos
Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal Superior do Trabalho, em que
ainda não houve alimentação dos dados no BNDT, caberá ao juízo de origem
determinar a adoção dessa providência quando da devolução dos autos físicos
principais, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 2º desta Resolução.
(Redação dada pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011) Art.
13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
24 de agosto de 2011. Ministro
JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho (*)
Resolução Administrativa republicada em razão de erro material. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011 (ALTERADA
PELOS ATOS TST.GP Nº 772/2011 E TST.GP Nº 001/2012) ANEXO
I Certidão
nº.xx. Página 1 de xxxx CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX Certidão
nº xxxxxx/(ano) Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº XXX - XXX.XXX-XX, NÃO
CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão
emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto
de 2011. Os
dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do
Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua
expedição. No
caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os
seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão
condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal
Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão
emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO
IMPORTANTE Do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à
identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a
Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas,
inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011 (ALTERADA
PELOS ATOS TST.GP Nº 772/2011 E TST.GP Nº 001/2012) ANEXO
II Certidão
nº.xx. Página 1 de xxxx CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX Certidão
nº xxxxxx/(ano) Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº XXX - XXX.XXX-XX,
CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento
de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo: XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região * XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região ** *
Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes. **
Débito com exigibilidade suspensa. Certidão
emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº
1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011. Os
dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do
Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua
expedição. No
caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os
seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão
condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal
Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão
emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO
IMPORTANTE A
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do
CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do
Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de
execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011 (ALTERADA
PELOS ATOS TST.GP Nº 772/2011 E TST.GP Nº 001/2012) ANEXO
III Certidão
nº.xx. Página 1 de xxxx CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF:
XXX.XXX.XXX-XX Certidão
nº xxxxxx/(ano) Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº XXX - XXX.XXX-XX,
CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento
de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou
exigibilidade suspensa: XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região * XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região ** *
Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes. **
Débito com exigibilidade suspensa. Certidão
emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto
de 2011. Os
dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do
Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua
expedição. No
caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os
seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão
condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior
do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão
emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO
IMPORTANTE A
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa
(art. 642-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência
de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem versa a certidão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade
suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011 (alterada
pelo ATO TST.GP Nº 001/2012) ANEXO
IV Página
1 de xxxx RELAÇÃO
DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, EM PRAZO
DE REGULARIZAÇÃO Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg Processos
em prazo de regularização: XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)* XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
- TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)* INFORMAÇÃO
IMPORTANTE * Os
processos incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em
prazo de regularização (30 dias a contar da sua inclusão), não obstam a
expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Transcorrido
o prazo de regularização sem cumprimento da obrigação, considerar-se-á o
devedor inadimplente, o que acarretará, conforme o caso, a emissão de
Certidão Positiva ou a Certidão Positiva com efeito de negativa. |
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LLConsulte Soli Deo gloria