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NOTA DO EDITOR:
De acordo com a Lei 12.469/2011, a tabela para o Imposto
sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) para o ano-calendário 2012 será a seguinte:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
O
valor a deduzir da base bruta por dependente passa para R$ 164,56 (cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e de até R$ 1.637,11 (mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2012 , por mês, correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
Altera os valores constantes da
tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 1o da Lei no
11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
......................................................................................................................................................
IV - para o ano-calendário de 2010:
.........................................................................................................................................................................
V - para o ano-calendário de 2011:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
VI - para o ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
VII - para o ano-calendário de 2013:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
VIII - a partir do ano-calendário de 2014:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
..........................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2o O art. 6º da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6o
.........................................…………………..............................................................................……….....
XV - ..................................................................................................................................................................
d) R$ 1.499,15 (mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil,
setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil,
setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir
do ano-calendário de 2014.
...........................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3o Os arts. 4o, 8o, 10 e 12 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o
...............................................….........................................................................................
III -
.......................................................………...........................................................................................
d) R$ 150,69 (cento e
cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e
cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de
2011;
f) R$ 164,56 (cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de
2012;
g) R$ 171,97 (cento e
setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e
setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de
2014;
......................................................................................................................................................................
VI -
...............................................................................................................................................................
d) R$ 1.499,15 (mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil,
setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil,
setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir
do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8o
....................................………............................................................................................................
II -
.........................................................................................................................................................….
b)
.....................................………....................................................................................................................
4. R$ 2.830,84 (dois mil,
oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de
2010;
.......................................................................................................................................................................
6. R$ 2.958,23 (dois mil,
novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o
ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil,
noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos
e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil,
trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do
ano-calendário de 2014;
c)
...............................................................................................................................................................
4. R$ 1.808,28 (mil,
oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos
e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de
2011;
6. R$ 1.974,72 (mil,
novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o
ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil,
sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de
2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil,
cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do
ano-calendário de 2014;
.....................................................................................................................................................................
h) (VETADO).
...................................................................................................................................................................
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 10.
......................................................................................................................................................
IV - R$ 13.317,09 (treze
mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de
2010;
V - R$ 13.916,36 (treze
mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o
ano-calendário de 2011;
VI - R$ 14.542,60
(quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o
ano-calendário de 2012;
VII - R$ 15.197,02 (quinze
mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de
2013;
VIII - R$ 15.880,89
(quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do
ano-calendário de 2014.
...............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 12.
..................................................................................................................................................
VII - até o exercício de
2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social
pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
..............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4o O art. 32 da Lei no
9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
......................................................................
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas
operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS,
mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
.............................................................................................
§
3o A operadora efetuará o ressarcimento
até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança
feita pela ANS.
.............................................................................................
§ 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou
impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste
artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos
valores a serem ressarcidos.
.............................................................................................
§ 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o
deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos
nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.”
(NR)
Art. 5o O montante dos valores relativos ao
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei no
9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde -
FNS.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou
industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no
art. 58-A da Lei referida neste artigo.
Art. 7o O caput do art. 7o da Lei no
10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de
Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de
2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
.............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 8o As
alterações decorrentes do disposto no art. 7o desta Lei produzem efeitos
financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1o de
junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de
Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo único. Os efeitos retroativos de que trata o caput
deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor
continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de
Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
Art. 9o Os prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de
lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao
abrigo do art. 928 do Decreto no
3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta)
dias.
Art. 10. Observado o disposto no art. 8o, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
arts. 1o a 3o:
I - a partir de 1o de
janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no
11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;
II - (VETADO);
III - a partir de 1o de
abril de 2011, para os demais casos.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
Guido Mantega
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Gilberto Carvalho
Luiza Helena
de Bairros
Iriny Lopes
Luís Inácio
Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.8.2011
MENSAGEM Nº 342, DE 26 DE AGOSTO DE
2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de
2011 (MP no 528/11), que “Altera os valores constantes da
tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos
11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26
de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de
2002”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as
Mulheres, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a
Secretaria-Geral, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea h do inciso II do art. 8o da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3o do PLV
“h) até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a
despesa com plano de saúde individual comprovadamente paga pelo empregador
doméstico em benefício do empregado.”
§ 4o do art. 8o da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3o do PLV
“§ 4o A dedução de que trata a
alínea h do inciso II do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no
caso da declaração em conjunto;
b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a
declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de
Ajuste Anual;
III - não poderá exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais)
anuais; e
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual.”
Inciso II do art. 10 do projeto de lei de conversão
“II - a partir de 1o de janeiro de 2012,
para fins do disposto na alínea h do inciso II do art. 8o
da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;”
“A proposta de dedução, pelos empregadores, de valores
relativos a plano de saúde privado pago em benefício de empregados domésticos
distorce o princípio da capacidade contributiva. Ao permitir que sejam
deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor das
despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do
empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao
contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar
suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução
passaria a constituir-se em benefício fiscal. Por fim, entidades
representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da
proposta aos empregados domésticos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.