CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO

CA

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

EPI

 

PRORROGAÇÃO DE VALIDADE

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/12/2011 14:44

 

 

 

Retificação DOU 1 de 19/12/2011 –(Ret. DOU 1 de 27/12/2011 - Ret. DOU 1 de 28/12/2011)

 

No art. 9º da Portaria SIT nº 295, de 16 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2011, Seção 1, pág. 722,

 

Onde se lê:

 

″ EN 388:2007 ou...... ″,

 

Leia-se:

 

″ EN 388:2003 ou...... ″

 

 

Retificação - DOU 1 de 19/12/2011 (Ret. DOU 1 de 27/12/2011)

 

Na Portaria SIT nº 295, de 16 de dezembro de 2011 e na Portaria SIT nº 296, de 16 de dezembro de 2011, ambas publicadas no DOU de 19 de dezembro de 2011, Seção 1, pág. 722,

 

Onde se lê:

 

?,

 

Leia-se:

 

“.

 

Portaria SIT nº 295, de 16/12/2011 (DOU 1 de 19/12/2011)

 

Altera as Portarias SIT nº 121/2009, 126/2009 e dá outras providências.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

 

Resolve:

 

Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados de Aprovação - CA do Equipamento de Proteção Individual - EPI capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado de proteção individual formado por capacete e protetor facial, destinados a proteção do usuário contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico, de 31.12.2011 para 31.07.2012.

 

Parágrafo único. Para consolidar esta prorrogação no sistema CAEPI, a empresa para a qual o CA foi concedido deverá encaminhar solicitação de prorrogação para o e-mail epi.sit@mte.gov.br com o conteúdo constante do anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º Revogar a Portaria nº 95, de 18 de maio de 2009, uma vez que a Portaria SIT nº 194, de 7 de dezembro de 2010, inseriu no anexo I da NR-6 o enquadramento B.2 - Protetor Facial, d) para proteção da face contra riscos de origem térmica.

 

Art. 3º O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

".....

 

2.5.3.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.

 

2.5.3.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial.

 

2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM nº 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.

 

.....

 

2.11 Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS nº 3546/1974, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO nº 16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS nº 3546/1974.

 

2.11.1 Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO nº 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.

 

....."

 

Art. 4º Inserir no Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, no enquadramento LUVA/Agentes térmicos (calor e chamas) a norma técnica de ensaio aplicável EN 12477:2001, com a especificidade de ser destinada para soldadores.

 

Art. 5º No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nos quadros onde se lê ISO 15614:2007, leia-se EN 15614:2007.

 

Art. 6º No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nos quadros onde se lê ISO/DIS 27065, leia-se ISO 27065:2011.

 

Art. 7º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nas linhas onde a norma técnica de ensaio aplicável é a norma BS nº 3546/1974, a indicação de que deve ser observado o subitem 2.11 do Anexo I.

 

Art. 8º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, no enquadramento luvas destinadas à proteção contra vibrações, a indicação de que devem ser observados os subitens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I.

 

Art. 9º O enquadramento referente à "MANGA/proteção do braço e antebraço contra:" do Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.....

 

MANGA

Proteção do braço e antebraço contra:

Choques elétricos

NBR 10.623:1989 ou alteração posterior

 

Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes

EN 388:2007 ou alteração posterior

Somente riscos mecânicos

ISO 13998:2003 ou alteração posterior

Corte por impacto

ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003

Contra cortes e golpes por facas manuais

Umidade proveniente de operações com uso de água

BS 3.546/1974 ou alteração posterior

Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT nº 121/2009

Agentes Térmicos (calor e/ou chamas)

ISO 11611:2007

Para atividades de soldagem e processos similares

ISO 11612:2008

 

 

.....

 

Art. 10. O inciso III do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III. Fotografias do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento."

 

Art. 11. O inciso V do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"V. cópias autenticadas:

 

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

 

b) de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

 

c) das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;

 

d) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;"

 

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

ANEXO I

 

Assunto/Título: EPI - Agentes térmicos provenientes do Arco Elétrico

 

Corpo do E-mail:

 

- nº do CA:

 

- nº do Processo de origem:

 

- Razão Social e CNPJ da Empresa:

 

- Responsável Técnico:

 

- Descrição das características que determinam à proteção requerida:

 

Declaração de que a empresa requerente assume perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTE, órgão responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações prestadas

 

LLConsulte Soli Deo gloria