SIMPLES NACIONAL

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

PROCEDIMENTOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/12/2011 11:49

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 10/02/2012 08:52

 

 

 

Retificação - DOU 1 de 28/12/2011 (Ret. DOU 03/02/2012)

 

No § 4º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, publicada na página 39 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 249, de 28 de dezembro de 2011:

 

Onde se lê:

 

"Art. 6º (…..)

 

(.....)

 

§ 4º (..…) divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:

 

(.....)"

 

Leia-se:

 

"Art. 6º (..…)

 

(.....)

 

§ 4º (.....) divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 4º:

 

(.....)"

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011 (DOU 1 de 28/12/2011)

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO

 

Art. 1º Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

 

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

 

II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

 

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

 

IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

 

a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

 

b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

 

V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

 

VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

 

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

 

§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:

 

I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e

 

II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

 

Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".

 

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.

 

§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DO DEFERIMENTO

 

Art. 3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação.

 

§ 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.

 

§ 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 4º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

 

I - do principal;

 

II - da multa de mora;

 

III - da multa de ofício; e

 

IV - dos juros de mora.

 

§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

 

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

 

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

 

§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.

 

CAPÍTULO V

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

 

Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.

 

§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

 

CAPÍTULO VI

DO REPARCELAMENTO

 

Art. 6º Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

 

§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

 

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

 

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.

 

§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo.

 

§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:

 

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput; e

 

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

 

CAPÍTULO VII

DA RESCISÃO

 

Art. 7º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

 

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

 

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

 

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

 

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

 

Art. 8º Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

ANEXO (PDF)

 

LLConsulte Soli Deo gloria