SIMPLES NACIONAL
Atualizado por Leonardo Amorim em 10/02/2012 08:52
Retificação - DOU 1 de 28/12/2011 (Ret. DOU 03/02/2012)
No §
4º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011,
publicada na página 39 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº
249, de 28 de dezembro de 2011:
Onde
se lê:
"Art.
6º (…..)
(.....)
§ 4º
(..…) divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:
(.....)"
Leia-se:
"Art.
6º (..…)
(.....)
§ 4º
(.....) divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 4º:
(.....)"
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011 (DOU 1 de 28/12/2011)
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos
§§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos de responsabilidade
das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as
disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta
Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo
ente;
III - às multas por descumprimento de
obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal
Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada
com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV à Lei Complementar nº
123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
V - aos demais tributos ou fatos
geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
VI - aos débitos lançados de ofício
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à
disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso
(Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º,
os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15,
de 15 de dezembro de 2009.
§ 3º É vedado o parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com
falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2º Os pedidos de parcelamento
deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio
da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples
Nacional".
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos
constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome
do titular ou de um dos sócios.
§ 3º Os pedidos implicarão confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo
parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte
ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts.
348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento
importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do
pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira)
prestação.
§ 1º Até a divulgação das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor
fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
§ 2º Depois da divulgação da
consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o
último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento
será considerando sem efeito.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 4º A consolidação dos débitos terá
por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da
soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
§ 1º Serão aplicadas na consolidação as
reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira)
instância.
§ 2º O valor consolidado da dívida, bem
como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet,
no endereço mencionado no caput do
art. 2º, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU
PAGAMENTO
Art. 5º O valor das prestações será
obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do
parcelamento concedido.
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$
500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último
dia útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá
ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 6º Será admitido até 2 (dois)
reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de
reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em
valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos
débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior.
§ 2º Caso haja parcelamento de débitos
do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a
desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3º A desistência de parcelamento
cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com a
finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo
que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação
deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo
dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de
débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de
divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:
I - não contará para efeito do limite
de que trata o caput; e
II - não estará sujeito ao recolhimento
de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 7º Implicará rescisão do
parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não; ou
II - a existência de saldo devedor após
a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a
parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará
restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Art. 8º Poderá ser realizada, de ofício
ou a pedido, revisão da dívida consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão
a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio
tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na
forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos
parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA