IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE
COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS
LIMITES DE ISENÇÃO
ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
1.214/2011
Atualizado em 29/12/2011 09:51 por
Leonardo Amorim
Retificação DOU 1
de 26/12/2011 (Ret. DOU 1 de 28/12/2011)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de
dezembro de 2011, publicado na página 210 da Seção 1 da Edição do Diário
Oficial da União (DOU) nº 247, de 26 de dezembro de 2011:
Onde se lê:
"Art. 7º .....
.....
§ 7º A agência de viagem fará jus à
isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil)
passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.
....."
Leia-se:
"Art. 5º .....
.....
§ 7º A agência de viagem fará jus à
isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil)
passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23/12/2011 (DOU 1 de 26/12/2011)
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa
de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados
à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12
de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que
trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a
partir de 1º de janeiro de 2011.
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO