IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

 

IRRF

 

COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS

 

LIMITES DE ISENÇÃO

 

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.214/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/12/2011 17:00

 

Atualizado em 29/12/2011 09:51 por Leonardo Amorim

 

 

 

Retificação DOU 1 de 26/12/2011 (Ret. DOU 1 de 28/12/2011)

 

No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, publicado na página 210 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 26 de dezembro de 2011:

 

Onde se lê:

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

....."

 

Leia-se:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23/12/2011 (DOU 1 de 26/12/2011)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....

 

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

....." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria