DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
DMED
DMED2012
DISPOSIÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.228, de 23/12/2011 (DOU 1 de 26/12/2011)
Aprova o programa gerador da Declaração
de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2012) e dá outras providências.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22
de dezembro de 2009,
Resolve:
Art.
1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de
Saúde (Dmed 2012), nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário
2011, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2012, nos casos de
extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total.
Art.
2º A Dmed 2012 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as
informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º A
assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é
obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º O
PGD Dmed 2012 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º
Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º
Durante a transmissão, a Dmed 2012 será submetida a validações que poderão
impedir sua entrega.
§ 5º O
recibo de entrega da Dmed 2012 será gravado somente nos casos de validação sem
erros.
§ 6º A
transmissão da Dmed 2012, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao
declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art.
3º A Dmed 2012, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2011,
deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil
do mês de março de 2012.
§ 1º
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de
§ 2º
Para alterar a Dmed 2012 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed
2012 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e
todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º
Depois da entrega, a Dmed 2012 será classificada em uma das seguintes
situações:
I -
"Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II -
"Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado
com sucesso;
III -
"Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados
erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV -
"Retificada", indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V -
"Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando
todos os seus efeitos legais.
Art.
4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível
a partir de 2 de janeiro de 2012, no sítio da RFB na Internet, no endereço
mencionado no § 6º do art. 2º.
Art.
5º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as
informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a
utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <
http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações." (NR)
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO