ENTIDADES BENEFICENTES
CERTIFICAÇÃO
PROCEDIMENTOS
Portaria MDS nº 353, de
23/12/2011 (DOU 1 de 26/12/2011)
Na
Portaria MDS nº 353, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 247, de 26
de dezembro de 2011, Seção 1, página 289,
Onde
se lê:
"Declaro
que, juntamente com o presente requerimento, apresento:
( )
comprovante de inscrição no CNPJ;
( )
cópia dos atos constitutivos registrados em cartório;
( )
cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em
cartório;
( )
cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da
identidade do outorgado, quando for o caso;
( )
comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência
Social ou do Distrito Federal, conforme os parâmetros nacionais estabelecidos
pelo CNAS;
( )
Plano de Ação Anual, aprovado pelo representante legal da entidade no exercício
anterior ao do requerimento, demonstrando as ações na área de assistência
social a serem desenvolvidas no respectivo Município ou Distrito Federal, no
exercício subsequente, de forma continuada, permanente e planejada, em
compatibilidade com as finalidades estatutárias;
( )
relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social
desenvolvidas, no respectivo Município ou Distrito Federal, no ano civil
anterior ao do requerimento;
( )
declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência
social de forma gratuita;
( )
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistência Social - CNEAS (somente será exigido após concluída a implementação
do cadastro pelo MDS)."
Leia-se:
"Declaro
que, juntamente com o presente requerimento, apresento:
( )
comprovante de inscrição no CNPJ;
( )
cópia dos atos constitutivos registrados em cartório;
( )
cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em
cartório;
( )
cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da
identidade do outorgado, quando for o caso;
( )
comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência
Social ou do Distrito Federal, conforme os parâmetros nacionais estabelecidos
pelo CNAS;
( )
relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social
desenvolvidas, no respectivo Município ou Distrito Federal, no ano civil
anterior ao do requerimento;
( )
declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência
social de forma gratuita;
( )
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistência Social - CNEAS (somente será exigido após concluída a implementação
do cadastro pelo MDS)."
Portaria MDS nº 353, de
23/12/2011 (DOU 1 de 26/12/2011)
Estabelece
procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência
social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A Ministra De Estado do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
Considerando a necessidade de
esclarecimento e definição dos procedimentos relativos à certificação de
entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a
necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e
Considerando a Resolução nº 16, de 05
de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, que define os
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e
Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as normas e
procedimentos a serem observados na certificação de entidades beneficentes da
área de assistência social, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, e com o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A certificação será concedida
pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS às entidades ou
organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de
forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo
o princípio da universalidade, observada a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As entidades de que
trata o caput devem ser, isolada ou
cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal;
II - de assessoramento: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas
ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social; e
III - de defesa e garantia de direitos:
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social.
TÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento de concessão ou
de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva na área de
assistência social será direcionado ao Setor de Protocolo do Departamento da
Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP da SNAS e protocolizado na forma
do Anexo I que integra esta Portaria.
Parágrafo único. Os requerimentos serão
entregues diretamente no Setor de Protocolo ou enviados pelo correio, via
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de
Recebimento - AR.
Art. 4º As entidades com atuação
preponderante na área de assistência social protocolizarão seu requerimento no
DRSP.
§ 1º Considera-se área de atuação
preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A atividade econômica principal,
constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da
entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no
relatório de atividades.
§ 3º Constatada divergência entre os
documentos indicados no § 2º e a atividade econômica principal constante do
CNPJ, a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de
Assistência Social - CGCEB encaminhará o requerimento ao Ministério responsável
pela respectiva área, para análise e julgamento, considerando-se válida a data
do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 4º Verificada a situação prevista no
§ 3º, será recomendado à entidade que efetue as alterações necessárias no CNPJ
e em seus atos constitutivos, conforme art. 10, § 5º, do Decreto nº 7.237, de
2010.
§ 5º As entidades com atuação preponderante
na área de assistência social comprovarão todos os requisitos exigidos nas
respectivas áreas de atuação previstos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº
7.237, de 2010, e nas normas específicas expedidas pelos Ministérios
competentes.
Art. 5º As entidades que prestam
serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência,
de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo art.
35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, direcionarão o requerimento de
certificação ao DRSP, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou
de educação, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009,
e no Decreto nº 7.237, de 2010.
Art. 6º O requerimento será datado,
assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes
específicos, e acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia dos atos constitutivos
registrados em cartório, que comprovem:
a) estar legalmente constituída no país
e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do
requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
b) possuir natureza, objetivos e
público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o
Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de
2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com a Norma
Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº
130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, e com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009,
do CNAS; e
c) destinar, em caso de dissolução ou
extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos
congênere ou a entidades públicas;
III - cópia da ata de eleição dos
atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
IV - cópia da identidade do
representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da
identidade do outorgado;
V - comprovante de inscrição da
entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal,
conforme parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS;
VI - relatório de atividades que
demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil
anterior ao do requerimento, em compatibilidade com as finalidades
estatutárias, evidenciando:
a) os objetivos;
b) a origem dos recursos;
c) a infraestrutura; e
d) a identificação de cada serviço,
projeto, programa e benefício socioassistencial executado, o público alvo, a
capacidade de atendimento, os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos,
a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou as
estratégias utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação e
monitoramento do Plano; e
VII - declaração do gestor local de que
a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita, observado o
formulário padrão constante no Anexo II a esta Portaria.
§ 1º A declaração de que trata o inciso
VII será dispensada se a informação de gratuidade constar no Cadastro Nacional
de Entidades Beneficentes de Assistência Social ou no questionário do Censo
SUAS sobre entidades e organizações de assistência social.
§ 2º As entidades de assistência social
com atuação em mais de um ente federado devem apresentar comprovante da
inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de
Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de
sua atuação.
§ 3º As entidades que executam ações de
assistência social por meio de parcerias com entidades privadas sem fins
lucrativos, além dos documentos de que trata este artigo, deverão apresentar o
documento de ajuste ou o instrumento de colaboração, observado o disposto nos
§§ 3º a 6º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 2010.
Art. 7º O Setor de Protocolo do DRSP
procederá à formalização do processo, numerando as páginas, observada a ordem
fixada nesta Portaria.
Art. 8º Os requerimentos serão
considerados recebidos:
I - na data do protocolo, se entregues
diretamente no Setor de Protocolo; e
II - na data da postagem, se
encaminhados por correio, via ECT.
§ 1º O processo será encaminhado à
CGCEB, mediante despacho.
§ 2º No ato do protocolo, será
disponibilizado comprovante, que conterá o número do protocolo, o nome da
entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data do protocolo, o objeto do
requerimento e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento, se for
o caso.
§ 3º O Setor de Protocolo encaminhará o
comprovante à entidade se o requerimento for encaminhado por correio, via ECT.
§ 4º A validade do comprovante de protocolo
e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado,
mediante consulta da tramitação processual no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço:
www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades".
TÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E
SEUS EFEITOS
Art. 9º Os requerimentos de renovação
de certificação serão considerados tempestivos quando protocolizados com antecedência
mínima de seis meses do termo final da validade da certificação em vigor,
hipótese na qual o efeito da decisão contará:
I - da data do término da validade da
certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for
desfavorável e proferida até o prazo de seis meses;
II - da data da publicação da decisão,
se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
§ 1º O comprovante de protocolo
tempestivo do requerimento de renovação é o documento que comprova a regularidade
da certificação.
§ 2º Quando o requerimento de renovação
for tempestivo, a certificação permanecerá válida até a data da publicação da
decisão no Diário Oficial da União.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos requerimentos de renovação cuja certificação anterior seja
cancelada.
Art. 10. O requerimento será
considerado intempestivo quando apresentado com antecedência inferior a seis
meses do termo final de validade da certificação, hipótese na qual o efeito da
decisão contará:
I - da data do término da validade da
certificação anterior, se a decisão for proferida até o seu vencimento;
II - da data da publicação da decisão,
se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período
compreendido entre o término da validade da certificação e a data de publicação
da decisão, independentemente do seu resultado.
TÍTULO IV
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO
Art.
§ 1º As demonstrações contábeis observarão
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade para entidades
sem fins lucrativos.
§ 2º Os registros de atos e fatos devem
ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios
específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos
para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
§ 3º As entidades cuja receita bruta
anual, computadas, inclusive, as doações e subvenções, for superior ao limite
máximo estabelecido no inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, submeterão sua escrituração à auditoria independente,
realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade -
CRC.
§ 4º Para fins de comprovação dos
requisitos na área da assistência social, as entidades previstas neste artigo
com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:
I - a inscrição dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais junto aos Conselhos Municipal
ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e
II - que suas ações na área de
assistência social realizam-se de forma gratuita, continuada e planejada.
Art. 12. Além dos documentos
relacionados no art. 6º, o requerimento de certificação ou de renovação de
entidade com atuação preponderante em assistência social será instruído com as
seguintes demonstrações contábeis do ano civil anterior, assinadas pelo
representante da entidade e por técnico habilitado:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do
exercício;
III - demonstração de mutação do
patrimônio;
IV - demonstração da origem e
aplicações de recursos; e
V - notas explicativas.
Art. 13. Recebido o requerimento de
entidade com atuação preponderante na área da assistência social, a CGCEB
consultará o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde, que se
manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o
cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas, na conformidade do § 2º
do art. 12 do Decreto nº 7.237, de 2010.
TÍTULO V
DA ANÁLISE
Art.
§ 1º O procedimento de análise dos pedidos
de certificação e de renovação compreende as seguintes etapas:
I - verificação:
a) da área de atuação da entidade; e
b) do cumprimento dos requisitos
formais por meio dos documentos constantes do processo;
II - instauração de diligência para a
complementação documental e de informações, quando necessário; e
III - elaboração de parecer técnico.
§ 2º O parecer técnico deverá conter
análise sobre o cumprimento dos requisitos legais, a adequação das ofertas de
serviços, de programas, de projetos e de benefícios às regulações do SUAS e,
quando for o caso, as demonstrações contábeis.
§ 3º Na análise dos processos de
certificação, serão observadas ainda as disposições previstas nas Resoluções do
CNAS que normatizam ações e regulam a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social.
Art. 15. Poderá ocorrer uma única
diligência para complementação de documentos, a ser atendida no prazo de trinta
dias, contados da data da notificação da entidade interessada mediante ofício,
via ECT, expedida mediante AR.
§ 1º A complementação documental deverá
ocorrer antes do término da validade da certificação, quando se tratar de
requerimento de renovação.
§ 2º Na hipótese de renovação da
certificação, será verificado se o requerimento está instruído com os
documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a
sua complementação pela entidade requerente no prazo legal.
§ 3º O Setor de Protocolo do DRSP
identificará a data do protocolo da resposta da entidade e a encaminhará para a
CGCEB, que juntará os documentos ao processo, independentemente de despacho.
§ 4º Na hipótese de a entidade
encaminhar a documentação via ECT, a data da postagem será considerada como
data do protocolo.
§ 5º Às diligências instauradas para
complementação de informações, a critério da CGCEB, aplica-se, no que couber, o
procedimento estabelecido neste artigo.
§ 6º Quando o objeto da diligência versar
sobre as atividades desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao
respectivo conselho de assistência social e/ou ao órgão gestor local, para que
preste as informações de sua competência.
Art.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por meio de Parecer
Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento.
§ 2º O parecer técnico será apreciado
pelo Coordenador-
Geral de Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social e submetido ao titular do DRSP, para
aprovação.
Art. 17. Concluído o procedimento de
certificação no DRSP, o processo, devidamente instruído com minuta de portaria
e despacho, será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para
decisão.
Parágrafo único. Proferida a decisão, o
processo retornará à CGCEB para providenciar os atos de publicidade.
TÍTULO VI
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art.
Parágrafo único. A portaria que defere
o requerimento de concessão ou renovação, publicada no Diário Oficial da União,
é o documento que comprova a certificação e o período de sua validade.
TÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 19. Da decisão que indeferir o
requerimento de concessão ou de renovação, ou determinar o seu cancelamento,
cabe recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso será apresentado no
Setor de Protocolo do DRSP ou enviado via ECT, considerando-se nesta hipótese a
data da postagem como data do protocolo.
§ 2º O Setor de Protocolo do DRSP
encaminhará o recurso à CGCEB.
§ 3º O recurso intempestivo não será conhecido.
§ 4º O recurso não terá efeito
suspensivo e poderá abranger questões de legalidade e mérito.
§ 5º A CGCEB juntará o recurso ao
respectivo processo, analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela
manutenção, ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico, aprovado pelo
Diretor do DRSP.
§ 6º O recurso será dirigido à
autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez
dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
§ 7º Após o recebimento das razões de
recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para
manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil.
§ 8º Ultrapassado o prazo a que se
refere o § 7º, o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para
manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado.
§ 9º No caso de entidade com atuação em
mais de uma área, será colhida a manifestação do Ministério responsável pela
área de atuação não preponderante, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto nº
7.237, de 2010.
§ 10. Proferida a decisão ministerial,
o Gabinete do Ministro providenciará sua publicação.
TÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
§ 1º A representação será processada da
seguinte forma:
I - o Setor de Protocolo do DRSP
formalizará o processo e o encaminhará à CGCEB, que verificará a presença dos
requisitos formais da representação, conforme o disposto no § 1º do art. 16 do
Decreto nº 7.237, de 2010;
II - se os documentos e informações
apresentados pelo representante não forem suficientes para o esclarecimento do
objeto da representação, será emitido ofício de diligência, para que o
representante os complementem, no prazo de trinta dias;
III - caso a representação não atenda
aos requisitos formais, a CGCEB proporá o seu arquivamento ao Diretor do DRSP,
que, se for o caso, o submeterá ao Secretário Nacional de Assistência Social
para decisão final;
IV - após o preenchimento dos
requisitos formais e o envio dos documentos complementares pelo representante,
quando for o caso, a representação será recebida pela CGCEB, por meio de
despacho fundamentado;
V - a CGCEB notificará a entidade,
mediante ofício, via ECT, com cópia do inteiro teor da representação, para
apresentação da defesa e produção de provas, no prazo de trinta dias, contados
da data da notificação indicada no AR;
VI - apresentada a defesa, ou decorrido
o prazo sem manifestação da parte interessada, será emitido parecer técnico
pela CGCEB, com aprovação da Diretoria do DRSP;
VII - concluído o procedimento da
representação no DRSP, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de
Assistência Social para decisão, no prazo de trinta dias contados da data de
apresentação de defesa pela entidade;
VIII - proferida a decisão, a CGCEB
procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado via ECT
mediante AR, com cópia do inteiro teor da decisão;
IX - o processo de representação será
apensado ao respectivo processo de concessão ou renovação, e, caso este ainda
esteja em trâmite, será proferida uma única decisão.
§ 2º O DRSP dará notícia da
representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta
dias, contados do seu recebimento, salvo se esta já figurar como parte na
representação.
§ 3º Julgada improcedente a
representação, o Secretário Nacional de Assistência Social comunicará a decisão
à CGCEB, para dar a ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos
interessados.
§ 4º O representante será informado sobre o
resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade
julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
Art. 21. Da decisão que julgar
procedente a representação, cabe recurso da entidade ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da
data da notificação indicada no AR, observado o procedimento estabelecido no
art. 19.
Art. 22. Deferido o recurso pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Secretário
Nacional de Assistência Social comunicará a decisão à CGCEB, para dar a ciência
à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.
Art. 23. Indeferido o recurso ou
decorrido o prazo recursal sem manifestação da entidade, o Secretário Nacional
de Assistência Social cancelará a certificação.
Parágrafo único. O cancelamento
previsto no caput configura ato
irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento dos requisitos
necessários à manutenção da certificação.
Art. 24. Após o cancelamento da
certificação, o Secretário Nacional de Assistência Social comunicará a decisão
à CGCEB, para publicação e ciência do fato aos interessados.
Parágrafo único. A comunicação do
cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser feita em até
quarenta e oito horas após a publicação da decisão.
TÍTULO IX
DA SUPERVISÃO
Art. 25. O MDS, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei nº 12.101, de 2009, e art. 14 do Decreto nº 7.237, de 2010,
supervisionará as entidades beneficentes certificadas na sua área de atuação,
zelando pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, podendo, a
qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de
auditorias ou o cumprimento de diligências.
Art.
Art.
§ 1º O Diretor do DRSP analisará a
denúncia e, caso não exista indício suficiente de irregularidade ou de autoria,
determinará o seu arquivamento.
§ 2º Após a instauração do processo de
supervisão, poderão ser expedidas diligências, assegurando-se o contraditório e
a ampla defesa e observado, no que couber, o procedimento previsto nos arts.
20 e 21.
Art. 28. O Secretário Nacional de
Assistência Social cancelará a certificação, a qualquer tempo, quando
constatada irregularidade ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Portaria.
§ 1º A decisão de cancelamento
retroagirá à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da
certificação, após concluído o procedimento iniciado de ofício ou por denúncia.
§ 2º Quando não for possível
identificar a data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da
certificação, os efeitos da decisão de cancelamento dar-se-ão a partir da data
do conhecimento da irregularidade.
Art. 29. O cancelamento da certificação
poderá ocorrer por solicitação da própria entidade.
TÍTULO X
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS
Art. 30. Será permitida vista e
extração de cópias de processos de certificação, exceto nos momentos em que o processo
estiver concluso para aprovação e/ou decisão das autoridades competentes.
§ 1º A entidade protocolizará
requerimento, justificado, de pedido de vista ou extração de cópias, assinado
pelo representante ou por procurador com poderes específicos.
§ 2º O requerimento também poderá ser
encaminhado via ECT.
§ 3º Constituído procurador, o
requerimento será instruído com cópia da procuração e da identidade do
outorgado.
§ 4º O Setor de Protocolo do DRSP
encaminhará o requerimento para a CGCEB, que o juntará ao processo
independentemente de despacho.
§ 5º Deferida vista e/ou extração de
cópias pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo.
§ 6º O acesso ao processo dar-se-á na
presença de servidor designado pela CGCEB.
§ 7º No caso de extração de cópias, a
entidade deverá apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante
apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU, que será anexada ao
processo independentemente de despacho.
TÍTULO XI
DA PUBLICIDADE
Art. 31. Dar-se-á publicidade às
decisões referentes aos processos de concessão e renovação da certificação, da
seguinte forma:
I - publicação de portaria do
Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, contendo
a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão
e da validade da certificação, se for o caso;
II - divulgação das informações
referentes ao trâmite do processo no sítio eletrônico do MDS, na rede mundial
de computadores; e
III - publicação da decisão ministerial
em sede de recurso, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Até a implantação de
sistema eletrônico para a certificação de entidades de assistência social, a
notificação das entidades acerca das decisões proferidas no âmbito do MDS será realizada
por meio de ofício, enviado via ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR,
instruída com cópia da publicação da decisão.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os requerimentos de certificação
serão analisados de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo
de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente
justificada.
§ 1º Em caso de necessidade de
diligência, o processo ficará sobrestado até sua conclusão, com o recebimento
da complementação de informações e de documentos.
§ 2º Concluída a diligência no
processo, será observada a ordem cronológica de protocolo.
Art. 33. As dúvidas relacionadas à
certificação, no âmbito do MDS, poderão ser encaminhadas para o endereço
eletrônico ceb as@mds.gov.br.
Art. 34. Após o termo final da validade
da certificação, ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de
concessão.
Art. 35. Na hipótese de a entidade
cometer erro formal quanto à denominação do requerimento a ser protocolado, o
DRSP poderá converter o pedido para concessão ou renovação de certificação,
conforme o caso, desde que esteja devidamente instruído.
Art. 36. Os processos de certificação
serão arquivados no arquivo da Diretoria do DRSP, sob a administração da CGCEB,
após concluídos os procedimentos disciplinados por esta Portaria.
Art.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os requerimentos de renovação
das entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 serão tempestivos quando
formalizados até a data final da validade da certificação em vigor.
Art. 39. Os requerimentos de concessão
e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei nº 12.101, de
2009, serão julgados de acordo com a legislação em vigor à época da
protocolização do requerimento.
§ 1º Das decisões de indeferimento dos
requerimentos de renovação previstos no caput,
caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao
Ministro de Estado.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos
processos relativos à certificação de entidade beneficente da área de
assistência social, anteriores à Lei nº 12.101, de 2009, os procedimentos
disciplinados por esta Portaria.
Art. 40. O requisito estabelecido no inc.
III do art. 34 do Decreto nº 7.237, de 2010, somente será exigido após a
efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações da
Assistência Social - CNEAS.
Art.
Art.
Art. 43. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 1, de 30 de dezembro de 2010, do Secretário Nacional de
Assistência Social.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Senhor(a) Secretário(a) Nacional de
Assistência Social A entidade__________(nome da entidade) ________________,
inscrita no CNPJ sob o nº_________________ e com endereço na _______(endereço
completo) ___________, representada por ___________(nome do representante ou do
procurador) __________, inscrito(a) no CPF sob o nº_______________, requer, com
fundamento na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237,
de 20 de julho de 2010:
() a concessão originária de
certificação de entidade beneficente de assistência social; |
ou
() a
renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social; |
Por se tratar
de renovação, o(a) requerente informa: |
a) a data
de validade da certificação vigente: ___/_____/____ a _____/_____/____; |
b) o nome
do órgão certificador: ________________; |
c) a identificação do ato (Resolução/Portaria nº
___________); e |
d) a data
da publicação no DOU: _____/____/_______. |
Declara que tem atuação () exclusiva
() preponderante na área da assistência social. |
Informa
que atua também na área da () educação () saúde. |
Sobre seu
estatuto, o(a) requerente informa o seguinte: |
1-A
entidade está legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há
pelo |
menos doze
meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou está abrangida |
pela disposição
do parágrafo único do art. 3º, Lei nº 12.101/2009? |
() Sim |
() Não |
|
2 - A
entidade prevê que existe compatibilidade de sua natureza, objetivos e
público alvo |
com a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro |
de 2007,
com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução
|
CNAS nº
145, de 15 de outubro de 2004, com a Norma Operacional Básica da Assistência |
Social -
NOB SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005 e com |
a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução
CNAS nº |
109, de 11
de novembro de 2009? |
|
() Sim, encontra-se
no(s) artigo(s) ____. |
|
() Não
consta esta previsão em nosso estatuto. |
|
3 - A
entidade prevê em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção,
a |
destinação
do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos
congêneres |
ou a
entidades públicas? |
|
() Sim,
encontra-se no artigo ____. |
|
() Não
consta esta previsão em nosso estatuto. |
Sobre o
dirigente da entidade, o(a) requerente informa o seguinte: |
Nome
completo: |
CPF: |
Endereço: |
Município:
|
Bairro: |
Complemento:
|
Cidade/Estado:
|
Período do
mandato: ____/____/_____ a ___/____/___ |
Cargo: |
Sobre as
unidades da entidade (preencher para cada uma, quando houver mais de uma): |
Nome: |
CNPJ: |
Endereço: |
Município:
|
Bairro: |
Complemento:
|
Cidade/Estado:
|
Área de
atuação da unidade: |
Declaro que,
juntamente com o presente requerimento, apresento: |
()
comprovante de inscrição no CNPJ; |
() cópia
dos atos constitutivos registrados em cartório; |
() cópia
da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório; |
() cópia
da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da
identidade do outorgado, quando for o caso; |
()
comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência
Social ou do Distrito Federal, conforme os parâmetros nacionais estabelecidos
pelo CNAS; |
() Plano
de Ação Anual, aprovado pelo representante legal da entidade no exercício
anterior ao do requerimento, demonstrando as ações na área de assistência
social a serem desenvolvidas no respectivo Município ou Distrito Federal, no
exercício subsequente, de forma continuada, permanente e planejada, em
compatibilidade com as finalidades estatutárias; |
()
relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas,
no respectivo Município ou Distrito Federal, no ano civil anterior ao do
requerimento; |
()
declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência
social de forma gratuita; |
()
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistência Social - CNEAS (somente será exigido após concluída a
implementação do cadastro pelo MDS). |
Eu,
representante da entidade requerente, declaro: |
() estar ciente
das normas e exigências fixadas pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de |
2009 e
pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, em relação ao pedido feito por
meio do presente formulário. |
() não
possuir nenhum Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
vigente |
(quando
for o caso de pedido de concessão originária). |
Local/Unidade da Federação:
Data:
Assinatura:
ANEXO II
MODELO DA DECLARAÇÃO DO GESTOR LOCAL
Eu, ______________________ (nome do gestor),
inscrito no CPF sob o nº _______________________, gestor local da Política de
Assistência Social, na Secretaria de Assistência Social de ____________ (nome
do município) ou do Distrito Federal, situada na _________________________
(endereço completo), declaro, para fins de requerimento do certificado de
entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, e do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, junto ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os serviços
prestados pela entidade ______________(nome da entidade), inscrita no CNPJ sob
o nº ________________ e com endereço na _____________________(endereço
completo), são gratuitos para os usuários.
Local/Unidade da Federação:
Data:
Assinatura: