DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
DA PESSOA JURIDICA
NOVAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em 23/12/2011
10:19
Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22/12/2011 (DOU 1 de
23/12/2011)
Dispõe
sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012.
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2012
deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante
o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de
janeiro de 2012 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica
inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no
ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a
anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2012 deve ser
entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.
§ 1º O serviço de recepção de
declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 30 de março
de 2012.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2012, relativa a
evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido
no ano-calendário de 2012, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao
do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2012, original
ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ -
Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao
ano-calendário de 2011:
I - Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e
de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a
apresentação da DSPJ - Inativa 2012 por pessoa jurídica que não se enquadre no
disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar
a DSPJ - Inativa 2012 e marcar a opção "Não" no item "Declaração
de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa
2012 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2012 e possibilita a entrega
das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas
de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ -
Inativa 2012.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade
assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar atos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro
de 2012.
Art. 10. Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO