CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
CNDT
REGULAMENTAÇÃO
Resolução Administrativa TST nº 1.470, de 24/08/2011 DJe TST de 30/08/2011
(Rep. DJe de TST 22/12/2011)
Regulamenta
a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras
providências.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente
do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula,
Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio
Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da
Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Considerando a edição da Lei nº 12.440,
de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT,
eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de
âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar
e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem
disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários
à expedição da CNDT;
Resolve
Art. 1º É instituído o Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à
identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado,
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I - estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II - decorrentes de execução de acordos
firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação
Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor
que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de
fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por
depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente
formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas,
com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução
provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é
obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a
exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre
precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio
eletrônico.
§ 1º Na execução por Carta, caberá ao
Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
§ 2º As alterações no BNDT decorrentes
de decisão de Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho
serão imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a
atualização.
§ 3º Caberá aos Tribunais Regionais do
Trabalho, observado o disposto no parágrafo anterior, determinar a atualização
dos dados do BNDT antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual
recurso interposto.
§ 4º O Desembargador competente para
emitir despacho de admissibilidade em recurso dirigido ao TST velará pelo
cumprimento das normas dos §§ 2º e 3º.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do
Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados
necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no
formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I - número dos autos do processo,
observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II - número de inscrição do devedor no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor,
observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV - existência de depósito, bloqueio
de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V - suspensão da exigibilidade do
débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no
Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do
número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil,
cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de
inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e
V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra
dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do
débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora
suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a
obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es)
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das
informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o
território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como
base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado
requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho
(http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão,
permanentemente, hiperlink de
acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT
indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a
certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT
certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e
filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão
atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o
controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre
quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito
ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho
manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da
CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8º A gestão técnica do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado
pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um
representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e
as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução,
especialmente no que concerne:
I - ao fiel registro, no sistema dos
Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista,
necessários à expedição da CNDT;
II - à obrigatoriedade de inclusão e
exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III - à atualização dos dados no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das
informações descritas nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução;
IV - à disponibilização correta e
tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas; e
V - à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de
expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 10. O sistema de expedição da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir
de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e
as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da
CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão
da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida
ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º,
I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins
de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do
Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11. Os Tribunais Regionais do
Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma
detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. No tocante aos processos em
fase de execução atualmente em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho ou
no Tribunal Superior do Trabalho, em que ainda não houve alimentação dos dados
no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção dessa providência quando
da devolução dos autos físicos principais, ressalvada a hipótese do § 2º do
art. 2º desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
(*) Resolução Administrativa
republicada ante a determinação contida no art. 5º do Ato TST.GP. Nº 772/2011.
Anexo 1 |
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Descrição: |
Anexo I da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1470/2011 |
Anexo 2 |
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Descrição: |
Anexo II da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1470/2011 |
Anexo 3 |
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Descrição: |
Anexo III da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1470/2011 |