ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CERTIFICADO
EFEITO RETROATIVO EX-TUNC
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Ato Declaratório PGFN nº
5, de 20/12/2011(DOU 1 de 22/12/2011)
A Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do
inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.132/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU
de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de
contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem
obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo
requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data
da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro
fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação
superveniente pelo contribuinte."
JURISPRUDÊNCIA: REsp 1.027.577/PR, 2ª
Turma, relatora a ministra ELIANA CALMON, DJe de 26.02.2009; AgRg no REsp
756.684/RS, relatora a ministra DENISE ARRUDA, DJ de 02.08.07; REsp 413.728/RS,
relator o ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.10.2002, DJ
02.12.2002, p. 283; AgRg no REsp 579.549/RS, relator o ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 30.09.2004, p. 223; AgRg no
REsp 382.136/RS, relator o ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.03.2004, DJ 03.05.2004, p. 95; REsp nº 478.239/RS, relator o
ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 28.11.2005; MS nº 9.152, relator o
ministro CASTRO MEIRA, DJ de 17.05.2004; AgRg no MS nº 10.757, relator o
ministro CASTRO MEIRA, DJ 03.03.2008.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
LLConsulte Soli
Deo gloria