AÇÕES QUE VISEM OBTER A DECLARAÇÃO
DE NÃO-INCIDÊNCIA
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Postado por Leonardo Amorim em
22/12/2011 13:46
Ato Declaratório PGFN nº
3, de 20/12/2011(DOU 1 de 22/12/2011)
A Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo
Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de
24.11.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de
contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem
obter a declaração de que sobre o pagamento in
natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição
previdenciária".
JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787-SP
(DJe 13.05.2010), Resp nº 922.781.RS (DJe 18.11.2008), EREsp nº 476.194.PR (DJ
01.08.2005), Resp nº 719.714.PR (DJ 24.04.2006), Resp nº 333.001.RS (DJ
17.11.2008), Resp nº 977.238.RS (DJ 29.11.2007).
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO