AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA

 

AÇÕES QUE VISEM OBTER A DECLARAÇÃO DE  NÃO-INCIDÊNCIA

 

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 22/12/2011 13:46

 

 

Ato Declaratório PGFN nº 3, de 20/12/2011(DOU 1 de 22/12/2011)

 

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 24.11.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".

 

JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787-SP (DJe 13.05.2010), Resp nº 922.781.RS (DJe 18.11.2008), EREsp nº 476.194.PR (DJ 01.08.2005), Resp nº 719.714.PR (DJ 24.04.2006), Resp nº 333.001.RS (DJ 17.11.2008), Resp nº 977.238.RS (DJ 29.11.2007).

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria