SIMPLES NACIONAL

 

RETENÇÃO AO INSS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS

 

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 22/12/2011 11:08

 

 

 

Ato Declaratório PGFN nº 10, de 20/12/2011 (DOU 1 de 22/12/2011)

 

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.122/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

 

"nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

 

NOTA DO EDITOR:

 

Conforme citação dos incisos I e VI do § 5º C do art. 18 da Lei Complementar nº 123,  decisão não aplicável a:

 

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

 

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

 

JURISPRUDÊNCIA: AGA 918369/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 08.11.2007 P. 197; EDRESP 806223/RJ, Relator Ministro CARLOS FERNANDES MATHIAS - Juiz convocado do TRF/1ª Região, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, Dje 26.03.2008; ERESP 511001/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA Seção, julgado em 09.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 175; ERESP 523841/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA Seção, julgado em 24.05.2011, DJ 19.06.2006 p.89; ERESP 584506/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA Seção, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 210; RESP 511201/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 10.10.2006, p. 293; RESP 826180/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 212; RESP 8551600/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 243, RESP 1112467/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria