SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO AO INSS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Postado por Leonardo Amorim em 22/12/2011 11:08
Ato Declaratório PGFN nº 10, de 20/12/2011 (DOU 1 de 22/12/2011)
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da
competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10
de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº
2.122/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro
de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara
que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição
de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista
outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que discutam a retenção
da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a
empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas
a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas
atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
NOTA DO
EDITOR:
Conforme citação dos incisos I e VI do § 5º C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, decisão não aplicável a:
I –
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
VI –
serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
JURISPRUDÊNCIA: AGA 918369/RS, Relator Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 08.11.2007 P. 197;
EDRESP 806223/RJ, Relator Ministro CARLOS FERNANDES MATHIAS - Juiz convocado do
TRF/1ª Região, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, Dje 26.03.2008; ERESP
511001/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA Seção, julgado em
09.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 175; ERESP 523841/MG, Relatora Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA Seção, julgado em 24.05.2011, DJ 19.06.2006 p.89; ERESP
584506/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA Seção, julgado em
09.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 210; RESP 511201/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 10.10.2006, p. 293; RESP
826180/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007,
DJ 28.02.2007 p. 212; RESP 8551600/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 243, RESP 1112467/DF,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.08.2009,
DJe 21.08.2009.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO