DIRF
PGDIRF 2012
PRAZO DIRF 2012 PARA
O ANO-CALENDÁRIO 2011
Até às
23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012
Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
A Secretária da Receita
Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33, e 39
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72,
85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28 e 29 a 36
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no
art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010 e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009,
Resolve:
Art. 1º A apresentação
da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao
ano-calendário de 2011 (Dirf-2012), e a aprovação e utilização do Programa
Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012) obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Estarão
obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e
físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de
direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964;
III - filiais, sucursais
ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços
notariais e de registro;
VII - condomínios
edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão
de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos
eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros
dos partidos políticos.
(grifo do editor)
§ 1º As Dirf dos
serviços notariais e de registros deverão ser entregues:
I - no caso dos serviços
mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos,
pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
§ 2º Deverão também
entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que
efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a
retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de
valores referentes a:
I - aplicações em fundos
de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões
em geral;
IV - juros sobre o
capital próprio;
V - aluguel e
arrendamento;
VI - aplicações
financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de
valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes
internacionais;
IX - previdência
privada;
X - remuneração de
direitos;
XI - obras audiovisuais,
cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e
dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
XIV - rendimentos de que
trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a
alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com
pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e
locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive
promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços
brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o
disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e
no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de
serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder
Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por
exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 19;
d) despesas de
armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos
realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de
1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
e) operações de
cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o
disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no
exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g) juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de
1997;
h) outros rendimentos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
zero; e
XV - demais rendimentos
considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da
legislação específica.
§ 3º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º, ficam
também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham
efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir
a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do
§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Sem prejuízo do
disposto no art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do
IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do
art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues
pelos(as):
I - órgãos públicos;
II - autarquias e
fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de
economia mista; e
V - demais entidades de
cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA
DIRF
Art. 4º O Programa
Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da
declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será
aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no
endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O programa de que
trata o caput deverá ser utilizado
para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem
como para o ano-calendário de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica em
decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de
espólio.
§ 2º A utilização do PGD
2012 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado
conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo de texto
importado pelo PGD 2012 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser
novamente submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 5º A Dirf deverá
ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet no endereço referido no caput do
art. 4º.
§ 1º A transmissão da
Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho
do arquivo.
§ 2º Durante a
transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir
sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega
será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da
Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21
de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da
Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à
pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço referido no caput
do art. 4º.
Art. 6º O arquivo
transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf será
considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do
ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
DA DIRF
Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011,
deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro
de 2012.
(grifo do editor)
§ 1º No caso de extinção
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no
ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso
em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de
2012.
§ 2º Na hipótese de
saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse
ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída
definitiva, até:
a) a data da saída em
caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias
contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a apresentação da
Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 9º Os valores
referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de
declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
Art. 10. O declarante
deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração
obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela
de Códigos de Receitas constante do Anexo II a esta Instrução Normativa,
inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos
Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 11. As pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão
informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido
retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês
do ano-calendário;
II - do trabalho
assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior
a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos);
III - do trabalho sem vínculo
empregatício, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
IV - de previdência
privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
V - auferidos por
residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, observado o disposto no § 6º;
VI - de pensão, pagos
com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada
no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exceto a decorrente de
moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
VII - de aposentadoria
ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em
serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso
XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
VIII - de dividendos e
lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando
o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil,
quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);
IX - remetidos por
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Em relação aos
incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se a totalidade dos
rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf, for
exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave,
deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos
rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo
terceiro salário;
II - se, no mesmo
ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos
isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da
data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento
pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos
ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deve deixar
de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos
beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste
artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º No caso dos
rendimentos de que trata o inciso II do caput,
se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na
modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser
informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do
empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas
correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados,
individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a
informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de
isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007.
§ 6º Fica dispensada a
inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total
anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e
noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.
Art. 12. Deverão ser
informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido
depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido
retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os
rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deverá
conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas
domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição
no CPF;
III - relativamente aos
rendimentos tributáveis:
a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que
não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos
incisos II, III e VIII do caput, no
inciso I do § 1º e no § 4º do art. 11;
b) os valores das
deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a
previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do
IRRF; e
d) no caso de pagamento
de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses,
correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;
IV - relativamente às
informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade
coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus
empregados:
a) número de inscrição
no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de
inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no
caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do
ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
c) o total anual
correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde,
identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a
correspondente a cada dependente;
V - relativamente aos
rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido
retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do
imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do
art. 151 do CTN:
a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos
valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso
III;
c) o valor do IRRF que
tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que
tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à
compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo
"Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos
meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos
"Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores"
do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da
compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a
anos anteriores; e
c) no campo referente ao
mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor
efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos
rendimentos isentos e não-tributáveis:
a) a parcela isenta de
aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo
terceiro salário da parcela isenta;
b) o valor de diárias e
ajuda de custo;
c) os valores dos
rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia,
que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria
ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros
e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do art. 11;
e) os valores dos
rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa
de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido
no inciso VIII do art. 11;
f) os valores das
indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano
de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos
seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e
sete reais e quarenta e cinco centavos);
g) os valores do abono
pecuniário;
h) os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) outros rendimentos do
trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual
ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
quarenta e cinco centavos).
§ 1º Deverá ser
informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar
de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho
assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para
a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - contribuições para
entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo
ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia
paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio
consensual.
§ 3º A remuneração
correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser
informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao
décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o
ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir,
deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a
título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha
sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário:
a) impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela
locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de
condomínio;
IV - a parte dos
proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma que exceda o limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à
época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário
tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese do
inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais,
pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo
Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de
pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art.
16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá
informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do
Servidor Público (PSS).
Art. 14. A Dirf deverá
conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas
domiciliadas no País:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição
no CNPJ;
III - os valores dos
rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido
retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, ainda que o
correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão
judicial; e
b) não tenham sofrido
retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte em virtude de
decisão judicial;
IV - o respectivo valor
do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos
e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica
que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões
e corretagens relativas a:
a) colocação ou
negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de
valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens,
excursões ou viagens;
f) administração de
cartões de crédito;
g) prestação de serviços
de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de serviços
de administração de convênios.
II - do anunciante que
tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF
exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I
do caput ficará dispensado de
apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não
exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 16. As pessoas
jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão
fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano
subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com
indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a
Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Na hipótese do
inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora
ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes
de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos
ou creditados e o IRRF.
Art. 18. O rendimento
tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao
valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 19. O declarante
que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em
determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a
legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida
retenção, o valor retido; e
II - nos meses da
compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do
valor compensado.
Art. 20. O declarante
que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a
parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 21. Na hipótese
prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações
sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de
Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no
exterior;
II - indicador de pessoa
física ou jurídica;
III - número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa
física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo
(rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa,
estado, província etc);
VI - país de residência
fiscal;
VII - natureza da
relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme
Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;
VIII - relativamente aos
rendimentos:
a) código de receita;
b) data de (pagamento,
remessa, crédito, emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos
pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário,
discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido
no § 6º do art. 11;
d) imposto retido,
quando for o caso;
e) natureza dos
rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla
Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países,
conforme Tabela do Anexo III;
f) forma de tributação,
conforme a Tabela do Anexo II.
Parágrafo único. O NIF
será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou
domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as
regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do
rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado
desse número.
Art. 22. No caso de
fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas
fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do
evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas
resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que
resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus
beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ; e
III - a pessoa jurídica
incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações
relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à
incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 23. Para alterar a
Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por
meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora
deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não,
exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem
adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora
de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de
investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a
adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora
substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 24. Depois de sua
apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em
Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita",
indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III -
"Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados
erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV -
"Retificada", indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V -
"Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando
todos os seus efeitos legais.
Art. 25. A RFB
disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que
trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do
número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. O declarante
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme
disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos
casos de:
I - falta de
apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo; ou
II - apresentação da
Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS
INFORMAÇÕES
Art. 27. Os declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o
Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as
informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou
de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e
controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que
se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de
que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para a
apresentação da Dirf, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos
de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas
Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de
Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 29. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a
esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de
entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do
PGD.
Art. 30. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAIDA BASTOS MANATTA
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE
RECEITAS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA
FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado
no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário,
inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à
tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou
reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem,
subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação
única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração
de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa
jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta,
gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações
decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no
Brasil. Participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Rendimentos
efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de
pró-labore, aluguel e serviço prestado. Pagamentos de
rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas
residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias
ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. |
0588 |
Trabalho sem Vínculo
Empregatício Importâncias pagas por
pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer
outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a
empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e
carretos em geral. |
1889 |
Rendimentos Acumulados
- art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Rendimentos pagos de
forma acumulada decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho,
inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal,
Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do
pagamento. |
3223 |
Resgate de Previdência
Privada e FAPI Resgate de
contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador
de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa
física residente no Brasil. |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de
aluguéis ou royalties, pagos por
pessoa jurídica a pessoa física, tais como: 1) aforamento; locação
ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de
terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas,
de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos
autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e
extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo
atraso no pagamento de royalties; o
produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção
e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por
conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado
(luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no
bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando
compensadas pelo uso do bem ou direito); 2) Valor locativo de
prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do
cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos
percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos
a pessoa física por pessoa jurídica; Obs: Considera-se
pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira
em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo
irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do
recebimento. 3) Juros pagos a
pessoa física, decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos. |
6904 |
Indenizações por Danos
Morais Importâncias pagas a
título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. |
6891 |
Cobertura por
Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) Importâncias pagas a
título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida
Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL. |
8053 |
Aplicações Financeiras
de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação,
liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou
aplicação; Rendimentos auferidos
pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer
título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos
predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de
opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros;
no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em
operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos
nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; Rendimentos periódicos
produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados; Rendimentos auferidos
nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa
jurídica; Rendimentos auferidos
em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de
instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu
levantamento se der em favor do depositante; Rendimentos auferidos
no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; Ganhos obtidos nas
operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro,
ativo financeiro. |
5565 |
Retenção do Imposto
sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre pagamento de resgate ou benefícios de
caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação
de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004
Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras e por FAPI a título de resgate ou benefícios de valores
acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de
que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA
JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de
Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou
mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa SRF nº 23, de 21
de janeiro de 1986, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada conforme o disposto no art.
52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. Obs.: Esta tributação
não se aplica a: a) comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou
pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e b) serviços de
propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens
imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância;
locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da
locatária, em local por esta determinado. |
3280 |
Remuneração de
Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição. |
3426 |
Aplicações Financeiras
de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação,
liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da
aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica,
sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a
fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; Rendimentos
predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de
opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
(box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; Rendimentos obtidos
nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; Rendimentos periódicos
produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados; Rendimentos auferidos
nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa
jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas,
coligadas e interligadas; Rendimentos auferidos
em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não
sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com
debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com
depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em
favor do depositante; Rendimentos auferidos
no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF) a ao Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF); Ganhos obtidos nas
operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de
ouro, ativo financeiro; e Rendimentos auferidos
em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras
hipotecárias. |
3746 |
Retenção de Cofins
sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças Pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das
autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto
pneumáticos. Pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a
pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Obs.: Esta retenção: a) não se aplica no
caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e
a comerciante atacadista ou varejista; e b) alcança os
pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de
industrialização por encomenda. |
3770 |
Retenção de PIS/Pasep
sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças Pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei
nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes
dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a
pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Obs.: Esta retenção: a) não se aplica no
caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e
a comerciante atacadista ou varejista; e b) alcança os
pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de
industrialização por encomenda. |
5944 |
Retenção de Imposto
sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação
de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras
pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber. |
5952 |
Retenção de Cofins,
CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito
Privado Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de
locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais. |
5960 |
Retenção de Cofins
sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código
5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep) por força de decisão
judicial ou por ser isenta. |
5979 |
Retenção de PIS/Pasep
sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código
5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuião para o Finaciamento da
Seguridade Social (Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por
ser isenta. |
5987 |
Retenção de CSLL sobre
Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código
5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força
de decisão judicial ou por ser isenta. |
4085 |
Retenção de CSLL,
Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens
ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
4397 |
Retenção de CSLL sobre
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios Pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep
por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4407 |
Retenção de Cofins
sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados,
Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens
ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº
10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por
força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4409 |
Retenção de PIS/Pasep
sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados,
Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações
dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens
ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº
10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por
força de decisão judicial ou por ser isenta. |
8045 |
Serviços de Propaganda
Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa
Jurídica Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a
outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de
propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em
Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de
Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços. Lucros decorrentes de
prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de
finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos,
compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios
em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio
atribuído a cada ganhador; Benefícios líquidos
resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de
capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de
capitalização nos lucros da empresa emitente; Prêmios pagos aos
proprietários e criadores de cavalo de corrida; e Prêmios distribuídos
sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer
espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. |
8673 |
Prêmios em Sorteio de
Jogos de Bingo Prêmios obtidos sob a
forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo
permanente ou eventual. |
0924 |
Fundo de Investimento
Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital Rendimentos e ganhos
de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart); Rendimentos produzidos
por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia
(day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica; Juros não
especificados, pagos a pessoa física; e Demais rendimentos de
capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
3277 |
Rendimentos de Partes
Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou
quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. |
5204 |
Juros e Indenizações
por Lucros Cessantes Juros e indenizações
por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
5232 |
Fundos de Investimento
Imobiliário Rendimentos e ganhos
de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos
em decorrência do resgate de quotas. |
5273 |
Operações de SWAP Rendimentos auferidos
em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge),
realizadas por meio de swap. |
5706 |
Juros sobre o Capital
Próprio Juros pagos ou
creditados a titular, a sócios ou a acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP). |
5928 |
Rendimentos
Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da
Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos em
cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor, que não sejam decorrentes de aposentadoria, de pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e do
trabalho, pagos de forma acumulada (ver código 1889). |
5936 |
Rendimentos
decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art.
12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos em
cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho,
inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas,
quando: a) não sejam pagos
acumuladamente; ou b) pagos
acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário do recebimento. Pagamento de
remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial
trabalhista. |
1895 |
Rendimentos
decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o
disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos ou
creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou do Distrito
Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos
recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, de pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os
provenientes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, no ano-calendário de 2011 (ver código 1889). |
6800 |
Fundos de Investimento
Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento
Financeiro. Rendimentos produzidos
por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento financeiro. |
6813 |
Fundos de Ações e
Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações Rendimentos produzidos
por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de
fundos de ações. |
8468 |
Operações Day-Trade Rendimentos auferidos
em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas. |
9385 |
Multas e Vantagens Importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídica,correspondentes a multas e a qualquer outra
vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de
contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com
a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
5557 |
Retenção do Imposto
sobre a Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Valores relativos a
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e
nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º,
inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004. |
4) BENEFICIÁRIO PESSOA
FISICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Royalties e Pagamentos de Assistência
Técnica |
0490 |
Aplicações em Fundos
de Conversão de Débitos externos |
0481 |
Juros e Comissões em
Geral |
9453 |
.Juros Sobre o Capital
Próprio |
9478 |
.Aluguel e
Arrendamento |
5286 |
Aplicações
Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo |
0473 |
Rendas e Proventos de
Qualquer Natureza |
9412 |
Fretes Internacionais |
9466 |
Previdência Privada e
Fapi |
9427 |
Remuneração de
Direitos |
5192 |
Obras Audiovisuais |
|
Lucros e Dividendos
Distribuídos |
5) BENEFICIÁRIO PESSOA
JURÍDICA - art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM
FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com
o emprego de materiais; Construção civil por
empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas,
exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em
geral. |
6175 |
Passagens aéreas,
rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as
relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores
mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar. |
6190 |
Serviços de
abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza;
locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou
cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring;
demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes
varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente,
de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte
internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997; Aquisição de livros no
mercado interno; Medicamentos, produtos
de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, adquiridos de atacadistas e
varejistas. Pneus novos de
borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas. Máquinas, veículos e
tratores de que trata o caput do
art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e
autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, adquiridos
de atacadistas ou varejistas; Água, refrigerante e
cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi,
adquiridos de atacadistas e varejistas. Outros produtos ou
serviços beneficiados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep. |
8850 |
Transporte
internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por
associações profissionais ou assemelhadas |
9060 |
Gasolina, óleo diesel,
gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de
produtor ou importador; Demais combustíveis
derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo,
adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; Álcool etílico
hidratado fins carburantes, diretamente do distribuidor. |
Obs.: No caso de pessoa
jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas
na Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, combinada com a Instrução Normativa
SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV
e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a
suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do
IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Documentos de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada um deles,
utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 - no caso de
Cofins;
b) 6228 - no caso de
CSLL;
c) 6256 - no caso de
IRPJ; e
d) 6230 - no caso de
Contribuição para o PIS/Pasep.
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A
RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1) Informações sobre os
rendimentos
Código |
Descrição |
100 |
Rendas de propriedade
imobiliária |
110 |
Rendas do transporte
internacional |
120 |
Lucros e dividendos
distribuídos |
130 |
Juros |
140 |
Royalties |
150 |
Ganhos de Capital |
160 |
Rendas do Trabalho sem
Vínculo Empregatício |
170 |
Renda do Trabalho com
vínculo Empregatício |
180 |
Remuneração de
administradores |
190 |
Rendas de artistas e
de esportistas |
200 |
Pensões |
210 |
Pagamentos
governamentais |
220 |
Rendas de professores
e pesquisadores |
230 |
Rendas de estudantes e
aprendizes |
300 |
Outras rendas |
2) Informações sobre a
forma de tributação
Código |
Descrição |
10 |
Retenção do IRRF -
alíquota padrãol. |
11 |
Retenção do IRRF -
alíquota da tabela progressiva. |
12 |
Retenção do IRRF -
alíquota diferenciada (países tributação favorecida). |
13 |
Retenção do IRRF -
alíquota limitada conforme cláusula em convênio. |
30 |
Retenção do IRRF -
outras hipóteses. |
40 |
Não retenção do IRRF -
isenção estabelecida em convênio. |
41 |
Não retenção do IRRF -
isenção prevista em lei interna |
42 |
Não retenção do IRRF -
alíquota Zero prevista em lei interna |
43 |
Não retenção do IRRF -
pagamento antecipado do imposto |
44 |
Não retenção do IRRF -
medida Judicial |
50 |
Não retenção do IRRF -
outras hipóteses |
3) Informações sobre os
beneficiários dos rendimentos
Código |
Descrição |
500 |
A fonte pagadora é
matriz da beneficiária no exterior. |
510 |
A fonte pagadora é
filial, sucursal ou agência de beneficiária no exteriorexterior. |
520 |
A fonte pagadora é
controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
530 |
A fonte pagadora é
controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. |
540 |
A fonte pagadora e a
beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma
pessoa física ou jurídica. |
550 |
A fonte pagadora e a
beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma
terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou
coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. |
560 |
A fonte pagadora ou a
beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como
distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e
direitos. |
570 |
A fonte pagadora e a
beneficiária mantém acordo de atuação conjunta. |
900 |
Não há relação entre a
fonte pagadora e a beneficiária no exterior. |
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS
PAÍSES
Código |
País |
Código |
País |
Código |
País |
105 |
Brasil |
271 |
Finlândia |
538 |
Noruega |
013 |
Afeganistão |
161 |
Formosa (Taiwan) |
542 |
Nova Caledônia |
756 |
África do Sul |
275 |
França |
548 |
Nova Zelândia |
017 |
Albânia, República da |
281 |
Gabão |
556 |
Omã |
023 |
Alemanha |
285 |
Gâmbia |
563 |
Pacífico, Ilhas do
(administ. dos EUA) |
037 |
Andorra |
289 |
Gana |
566 |
Pacífico, Ilhas do
(possessão dos EUA) |
040 |
Angola |
291 |
Geórgia, República da |
|
|
041 |
Anguilla |
293 |
Gibraltar |
573 |
Países Baixos
(Holanda) |
043 |
Antigua E Barbuda |
297 |
Granada |
575 |
Palau |
47 |
Antilhas Holandesas |
301 |
Grécia |
580 |
Panamá |
053 |
Arábia Saudita |
305 |
Groenlândia |
545 |
Papua Nova Guiné |
059 |
Argélia |
309 |
Guadalupe |
576 |
Paquistão |
063 |
Argentina |
313 |
Guam |
586 |
Paraguai |
064 |
Armênia, República da |
317 |
Guatemala |
589 |
Peru |
065 |
Aruba |
337 |
Guiana |
593 |
Pitcairn, Ilha de |
073 |
Azerbaijão, República
do |
325 |
Guiana Francesa |
599 |
Polinésia Francesa |
069 |
Austrália |
329 |
Guiné |
603 |
Polônia, República da |
072 |
Áustria |
334 |
Guiné-Bissau |
6 11 |
Porto Rico |
077 |
Bahamas, Ilhas |
331 |
Guiné-Equatorial |
607 |
Portugal |
080 |
Bahrein, Ilhas |
341 |
Haiti |
623 |
Quênia |
081 |
Bangladesh |
345 |
Honduras |
625 |
Quirguiz, República da
|
083 |
Barbados |
351 |
Hong Kong |
628 |
Reino Unido |
085 |
Belarus, República da |
355 |
Hungria, República da |
640 |
República
Centro-Africana |
087 |
Bélgica |
357 |
Iêmen |
647 |
República Dominicana |
088 |
Belize |
361 |
Índia |
660 |
Reunião, Ilha |
229 |
Benin |
365 |
Indonésia |
670 |
Romênia |
090 |
Bermudas |
367 |
Inglaterra |
675 |
Ruanda |
097 |
Bolívia |
372 |
Irã, República
Islâmica do |
676 |
Rússia, Federação da |
098 |
Bósnia-Herzegovina |
369 |
Iraque |
685 |
Saara Ocidental |
101 |
Botsuana |
375 |
Irlanda |
677 |
Salomão, Ilhas |
108 |
Brunei |
379 |
Islândia |
690 |
Samoa |
111 |
Bulgária, República da
|
383 |
Israel |
691 |
Samoa Americana |
031 |
Burkina Faso |
386 |
Itália |
697 |
San Marino |
115 |
Burundi |
388 |
Iugoslávia, República
Federativa da |
710 |
Santa Helena |
119 |
Butão |
391 |
Jamaica |
715 |
Santa Lúcia |
127 |
Cabo Verde, República
de |
399 |
Japão |
678 |
Saint Kitts e Nevis |
145 |
Camarões |
150 |
Jersey, Ilha do Canal |
695 |
São Cristóvão e Neves,
Ilhas |
141 |
Camboja |
396 |
Johnston, Ilhas |
700 |
São Pedro e Miquelon |
149 |
Canadá |
403 |
Jordânia |
720 |
São Tomé e Príncipe, Ilhas
|
151 |
Canárias, Ilhas |
411 |
Kiribati |
705 |
São Vicente e
Granadinas |
153 |
Cazaquistão, República
do |
420 |
Laos, República
Popular Democrática |
728 |
Senegal |
154 |
Catar |
423 |
Lebuan, Ilhas |
735 |
Serra Leoa |
137 |
Cayman, Ilhas |
426 |
Lesoto |
731 |
Seychelles |
788 |
Chade |
427 |
Letônia, República da |
744 |
Síria, República Árabe
da |
158 |
Chile |
431 |
Líbano |
748 |
Somália |
160 |
China, República
Popular |
434 |
Libéria |
750 |
Sri Lanka |
163 |
Chipre |
438 |
Líbia |
754 |
Suazilândia |
511 |
Christmas,Ilhas (Navidad) |
440 |
Liechtenstein |
759 |
Sudão |
741 |
Cingapura |
442 |
Lituânia, República da
|
764 |
Suécia |
165 |
Cocos-Keeling, Ilhas |
445 |
Luxemburgo |
767 |
Suíça |
169 |
Colômbia |
447 |
Macau |
770 |
Suriname |
173 |
Comores, Ilhas |
449 |
Macedônia, Antiga Rep.
Iugoslava |
776 |
Tailândia |
173 |
Comores, Ilhas |
450 |
Madagascar |
772 |
Tadjiquistão,
República do |
177 |
Congo |
452 |
Madeira, Ilha da |
|
|
888 |
Congo, República
Democrática do |
455 |
Malásia |
780 |
Tanzânia, República
Unida da |
183 |
Cook, Ilhas |
|
|
|
|
190 |
Coréia, República da |
458 |
Malavi |
791 |
Tcheca, República |
187 |
Coréia, República
Popular Democrática |
461 |
Maldivas |
782 |
Território Britânico
no Oceano Índico |
193 |
Costa do Marfim |
464 |
Mali |
795 |
Timor Leste |
|
|
467 |
Malta |
800 |
Togo |
196 |
Costa Rica |
359 |
Man, Ilha de |
|
|
198 |
Coveite |
472 |
Marianas do Norte |
810 |
Tonga |
195 |
Croácia, República da |
474 |
Marrocos |
805 |
Toquelau, Ilhas |
199 |
Cuba |
476 |
Marshall, Ilhas |
815 |
Trinidad e Tobago |
232 |
Dinamarca |
477 |
Martinica |
820 |
Tunísia |
783 |
Djibuti |
485 |
Maurício |
823 |
Turcas e Ccaicos,
Ilhas |
235 |
Dominica, Ilha |
488 |
Mauritânia |
824 |
Turcomenistão,
República doc |
372 |
Dubai |
493 |
México |
827 |
Turquia |
|
|
|
|
|
|
240 |
Egito |
093 |
Mianmar (Birmânia) |
828 |
Tuvalu |
687 |
El salvador |
499 |
Micronésia |
831 |
Ucrânia |
244 |
Emirados Árabes Unidos |
490 |
Midway, Ilhas |
833 |
Uganda |
243 |
Eritreia |
505 |
Moçambique |
845 |
Uruguai |
239 |
Equador |
|
|
|
|
247 |
Eslovaca, República |
494 |
Moldávia, República da
|
847 |
Uzbequistão, República
do |
246 |
Eslovênia, República
da |
495 |
Mônaco |
551 |
Vanuatu |
|
|
497 |
Mongólia |
848 |
Vaticano, Estado da
Cidade do |
245 |
Espanha |
498 |
Montenegro |
873 |
Wake, Ilha |
249 |
Estados Unidos |
501 |
Montserrat, Ilhas |
850 |
Venezuela |
251 |
Estônia, |
507 |
Namíbia |
858 |
Vietnã |
253 |
Etiópia |
508 |
Nauru |
863 |
Virgens, Ilhas
(Britânicas) |
255 |
Falkland (Ilhas
Malvinas) |
517 |
Nepal |
866 |
Virgens, Ilhas (EUA) |
259 |
Feroe, Ilhas |
521 |
Nicarágua |
875 |
Wallis e Futuna, Ilhas
|
|
|
525 |
Niger |
888 |
Zaire |
263 |
Fezzan |
528 |
Nigéria |
890 |
Zâmbia |
870 |
Fidji |
531 |
Niue, Ilha |
665 |
Zimbabue |
267 |
Filipinas |
535 |
Norfolk, Ilha |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|