IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
MODELO APROVADO
Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011)
Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A Secretária da Receita
Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, e
nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do
Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999),
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte.
CAPÍTULO I
DO COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS
Art. 2º A pessoa física
ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto
sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês,
fornecer-lheá o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
§ 1º O comprovante que
for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel
branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de
largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as
características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e
conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.
§ 2º A impressão e a
comercialização do formulário independem de autorização.
§ 3º A fonte pagadora
que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá
adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º, desde que contenha todas as
informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENTREGA DO
COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
Art. 3º O comprovante
deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subseqüente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
§ 1º No caso de
rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos
por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se
refere o caput, ao beneficiário que o
solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente ao dos rendimentos.
§ 2º No caso de extinção
da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou
incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido
no caput.
§ 3º É permitida a
disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que
possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via
impressa.
§ 4º A pessoa física
referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do
comprovante.
CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DO
COMPROVANTE
Art. 4º O comprovante
será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das
deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário,
pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações
complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II a esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA FALTA DE ENTREGA DO
COMPROVANTE
Art. 5º A fonte pagadora
que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou
fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa,
ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e
quarenta e três centavos) por documento.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE DE
INFORMAÇÕES
Art. 6º À fonte pagadora
que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre
a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento)
sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar
ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na
mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou
devendo saber ser falsa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas
a Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de
ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO I
COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Clique aqui para ver o Comprovante.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE
Quadro 3: Nesse quadro
devem ser informados:
Linha 1: todos os
rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na
fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título
de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um
terço) do salário (terço constitucional);
b) o valor da
participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) 40% (quarenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) 60% (sessenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título
de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o
ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
2. aluguel pago pela
locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de
condomínio;
f) a parcela dos
proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor
correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:
1. R$ 1.499,15 (um mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a
março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e
um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.637,11 (um mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de
2012;
3. R$ 1.710,78 (um mil,
setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de
2013;
4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos
e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário
de 2014;
g) 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda
estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro
situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado,
para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do
mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos
a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços,
pró-labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos
a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao
valor apurado no anocalendário com base na escrituração, se caracterizada a
insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores;
j) os rendimentos pagos
a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de
serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de
lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que
não tenham sido apurados em balanço;
k) o valor excedente a 5
(cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e
reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de
Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê
Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
Linha 2: o total das
contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 3: o total das
contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no
Brasil e das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 4: o total pago a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na
linha 1;
Quadro 4: Nesse quadro
devem ser informados:
Linha 1: a soma dos
valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a
parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites
especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês
do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os
rendimentos;
b) recebidos em cada mês
do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de
contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no
ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
Linha 2: o total das diárias
destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no
exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para
outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e
de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos
provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e
fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente,
ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos
correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de
1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
Linha 5: os valores
pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e
aluguéis;
Linha 6: os valores pagos
a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho
assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de
Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
Linha 7: os demais
rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas
Quadro 5: Nesse quadro
serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido
relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do
Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão
alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi,
se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e
o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos
de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os
de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as
deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição
previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites
especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao
décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o valor líquido
dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em
dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas
de cavalo e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa
jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
Quadro 6: Nesse quadro
serão informados:
6.1. Para cada espécie
de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se
refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade
de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
Linha 1: Os rendimentos
tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao
do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de
decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e
do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das
despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive
os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 3: o total das
contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos
tributáveis;
Linha 4: o total pago a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF
sobre os rendimentos informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos
isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e
pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome
da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose),
comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Quadro 7: Nesse quadro
devem ser informados, no caso de:
I - pagamentos a planos
de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para
cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte
pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano
de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos
privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial,
as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários
dependentes do plano;
II - despesas
médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao
total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à
fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de
assistência à saúde:
a) as importâncias
descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com
hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as
importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor
correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o
reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas
médicas;
c) o valor reembolsado a
esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar
diretamente ao prestador de serviço;
III - contribuições para
entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para Fapi,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do
Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de
previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
IV - desconto de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao
divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do
Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um
dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos
beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao
décimo terceiro salário;
V - a tributação estar
com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que,
mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial,
nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
a) os rendimentos
tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto
retido e depositado judicialmente, se for o caso; e
b) na hipótese de rendimento
assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o
respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.
Antes das informações a
que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não
tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte
expressão:
"Os rendimentos e
os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados,
não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em
razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua
retenção por determinação judicial."
Devem ser informados,
ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal
onde ele está em curso e a data da decisão judicial.
LLConsulte Soli Deo gloria