LOCAL DE TRABALHO

 

REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR

 

EXECUTADO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO

 

REALIZADO A DISTÂNCIA

 

EQUIPARAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 19/12/2011 11:13

 

 

Lei nº 12.551, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)

 

Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto dos Santos Pinto

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria