LOCAL DE TRABALHO
Postado
por Leonardo Amorim em 19/12/2011 11:13
Lei nº 12.551, de 15/12/2011 (DOU 1 de 16/12/2011)
Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os
efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo
Roberto dos Santos Pinto