IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA
LIMITES PARA REMSSAS DE VALORES
GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR
Postado por Leonardo Amorim em
14/12/2011 09:32
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Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12/12/2011 (DOU 1
de 13/12/2011) Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, Resolve: Art.
1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de
gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. § 1º
Aplica-se a isenção de que trata o caput
aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2015. § 2º
A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas
físicas residentes no Brasil. § 3º
Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que
trata o caput: I -
despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte,
hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes; II -
cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do
remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o
paciente se encontra no exterior; III
- pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como,
inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o
treinamento ou curso for presencial no exterior; IV -
despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos
por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos
pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou
domiciliados no País; V -
despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento
de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários
ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde
que o curso seja presencial no exterior; e VI -
cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior,
desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação
esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja
confirmada pela respectiva entidade. Art.
2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata
o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para
os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas
no § 3º do art. 1º. Art.
3º A isenção de que trata o art. 1º se aplica às remessas até o limite global
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada
no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes
residentes no País, registrados em carteira de trabalho. Parágrafo
único. As despesas referidas neste artigo deverão ser necessárias à atividade
da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o
art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/1999). Art.
4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação
esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao
limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. Art.
5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o
art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro. § 1º
O passageiro de que trata o caput deverá
ser pessoa física residente no Brasil. § 2º
Para efeito do disposto no caput,
enquadram-se no limite de isenção, somente as despesas que constam no inciso
I do § 3º do art. 1º relacionadas com a viagem do residente pessoa física. § 3º
Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras
despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens
para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o
pagamento de corretagens ou comissões. § 4º
A agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento
por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas
à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada
remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do viajante, residente no País. § 5º
Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser
informado no demonstrativo a que se refere o § 4º o número do CPF do
responsável. § 6º
O demonstrativo a que se refere o § 4º deverá ser comprovado com as notas
fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física
viajante e o número do seu CPF. § 7º
A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o
limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano. § 8º
No caso de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de
empresa operadora de turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º
será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda
diretamente ao consumidor. § 9º
Na hipótese do § 8º: I -
a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor
deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora
demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução
Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número
do CPF do viajante residente no País; II -
a operadora de turismo consolidadora deverá: a)
manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou
eletrônico, demonstrativo de que trata o inciso I, contendo o número do
Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver
efetuado a venda diretamente ao consumidor; b)
elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico
ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às
vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente
número do CPF do viajante residente no País; e III
- o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser
observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo
consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem. § Art.
6º Aplica-se a isenção de que trata o art. 1º às remessas antecipadas para o
fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o
limite previsto no art. 5º. § 1º
As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas
ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio
magnético, óptico ou eletrônico. § 2º
No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o § 1º deverá
indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a
venda efetiva por passageiro. § 3º
O limite a que se refere o caput do
art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de
reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da
efetiva venda. § 4º
Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do
IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não
restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de
força maior. Art.
7º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser mantidos pelas
agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua
apresentação à instituição financeira contratada para a realização da
remessa. Art.
8º Não se aplica a isenção de que dispõe o art. 1º, ao pagamento de despesas
com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas
efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros
privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador
de serviço de saúde residente no exterior. Art.
9º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no
caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme
constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo
se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I -
a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário
dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se
refere o caput do art. 1º; II -
a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no
exterior de realizar a operação; e III
- a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento
dos bens e direitos ou da utilização de serviço. Art.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Art.
11. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2012, a Instrução Normativa
RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |