GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

E INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

GFIP

 

RETENÇÃO PARA ANÁLISE

 

Postado por Leonardo Amorim em 14/12/2011 09:33

 

 

 

Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3.764, de 13/12/2011 (DOU 1 de 14/12/2011)

 

Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá outras providências.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010,

 

Resolvem:

 

Art. 1º As Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB - e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 2º A Pessoa Jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou no caso de erro de fato, a retificar a declaração.

 

§ 1º O não atendimento à intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.

 

§ 2º As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.

 

(grifo do editor)

 

Art. 3º Sendo constatado o envio de GFIP por Pessoas Jurídicas ou equiparadas que estejam com seus registros cadastrais extintos, cancelados ou baixados nos respectivos órgãos de registro, porém ativos nos cadastros da RFB, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica ou equiparada deverá instaurar procedimento administrativo sumário para baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou encerramento/cancelamento da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade de que trata o caput deverá publicar Ato Declaratório Executivo - ADE - no Diário Oficial da União - DOU - com a relação das Pessoas Jurídicas ou equiparadas baixadas no CNPJ e encerradas/canceladas no CEI.

 

§ 2º Após a conclusão do procedimento administrativo de que trata este artigo, as GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas que forem declaradas inaptas, baixadas ou encerradas não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, dispensada, neste caso, a intimação de que trata o art. 2º.

 

Art. 4º Poderão também ser objeto de retenção as GFIP transmitidas por Pessoa Jurídica ou equiparada, cuja situação seja:

 

I - Inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou

 

II - encerrada ou cancelada no CEI.

 

Parágrafo único. As GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas que se enquadrem nas condições previstas no caput não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, independentemente da intimação de que trata o art. 2º.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

 

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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LLConsulte Soli Deo gloria