ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 

USO DO BENZENO

 

NR 15

 

ANEXO 13-A

 

Postado por Leonardo Amorim em 12/12/2011 17:21

 

 

Portaria SIT nº 291, de 08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011)

 

Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e a Portaria SIT nº 207, de 11 de março de 2011.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar a redação dos subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

″4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.

 

4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.″

 

Art. 2º Revogar o subitem 3.3 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).

 

Art. 3º Alterar o art. 3º da Portaria SIT nº 207, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011, Seção 1, pág. 85, que passar a vigorar com a seguinte redação:

 

″Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.″

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria