SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR 12
ACRÉSCIMO
Retificação - DOU 1 de
09/12/2011 (Ret. DOU 1 de 13/12/2011)
No item 2.13 do Anexo da Portaria SIT nº 293, de 08 de dezembro de
2011, publicada no DOU. de 09 de dezembro de 2011, Seção 1, págs.
Onde se lê:
"2.13 s cestas aéreas devem....."
Leia-se:
"2.13 As cestas aéreas devem....."
Portaria SIT nº 293, de 08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011)
Insere o Anexo XII na Norma
Regulamentadora nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e
em face do disposto nos arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de
8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Inserir o Anexo XII (Equipamentos de Guindar para Elevação
de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura) na Norma Regulamentadora nº 12
(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), aprovada pela Portaria MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos
prazos consignados, contados da publicação deste ato.
I - Máquinas novas:
6 meses |
Subitem 2.1 alíneas "e", "h",
"l", "m", "n" e "o"; e 2.12 |
12 meses |
Subitem 3.1; 3.2; 3.8; e 3.10 |
II - Máquinas usadas:
6 meses |
Subitens 2.12; 2.13; 2.14; 3.6; e 3.7 |
12 meses |
Subitem 2.1 alíneas "e", "h",
"l", "m", "n" e "o"; e 3.13 |
24 meses |
Subitens 3.1; 3.2; 3.8; 3.10; 3.14 e
3.15 |
Parágrafo único. O subitem 2.3.2 entrará em vigor no prazo de 10 anos, contados da
publicação deste ato.
Art. 3º Até a entrada em vigor dos itens referentes ao cesto
acoplado, tal equipamentos somente poderá ser utilizado se for projetado, dimensionado
e especificado tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
ANEXO XII DA NR-12
EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE
TRABALHO EM ALTURA
CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas
para execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado,
telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento
elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material
por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as
especificações do fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste
veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem
isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para
realização do serviço.
CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a
Caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar que atenda aos
requisitos de segurança deste anexo, para utilização em trabalhos em altura.
1. Para fins deste anexo consideram-se as seguintes definições:
Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos
acoplados):
Distância medida na elevação máxima desde o fundo da caçamba até o
solo, acrescida de 1,5 m.
Berço: suporte de apoio da lança do guindaste na sua posição
recolhida.
Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente destinado à
acomodação e movimentação de pessoas à posição de trabalho.
Carga nominal (carga bruta): capacidade estabelecida pelo
fabricante ou por profissional legalmente habilitado para determinada
configuração do equipamento de guindar e caçamba ou plataforma.
Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: a capacidade máxima
da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em termos de peso e número de
ocupantes previsto.
Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto onde se
monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças, bem como o sistema de
estabilizadores.
Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): conjunto
de cargas nominais para as configurações estipuladas de equipamentos de guindar
e condições operacionais.
Comando: Sistema responsável pela execução de uma função.
Controle: Atuador de interface entre o operador e o comando.
Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser acomodado
dentro da caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz de modificar as
propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode ser de duas naturezas:
Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a garantir a
sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis de acordo com a
classe de isolação e método de trabalho.
Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à equalização
de potencial entre a rede, as partes metálicas e o eletricista, para trabalhos
realizados pelo método ao potencial.
Ensaios Não Destrutivos. Exame das Cestas Aéreas ou de seus
componentes sem alteração das suas características originais.
Incluem, mas não se limitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão
Acústica, Partícula Magnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.
Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistema ou
dispositivo que controle o içamento ou descida motorizada da caçamba ou
plataforma impedindo a queda livre.
Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos e
acessórios destinados a promover a interligação entre o equipamento de guindar
e a caçamba ou plataforma.
Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizados
para estabilizar a cesta aérea, cesto acoplado ou equipamento de guindar.
Estabilizar/estabilidade: condição segura de trabalho prevista
pelo fabricante para evitar o tombamento.
Freio: dispositivo utilizado para retardar ou parar o movimento.
Freio automático: dispositivo que retarda ou para o movimento, sem
atuação do operador, quando os parâmetros operacionais específicos do
equipamentos são atingidos.
Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre, da
lança ou braço móvel em torno do eixo vertical.
Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadas de
acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas em 3 categorias
conforme NBR 14631.
Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotado de
braço móvel articulado, telescópico ou misto destinado a elevar cargas.
JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal com
objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.
Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente articulado,
extensível ou misto, que sustenta e movimenta a caçamba ou plataforma.
Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga, formado
por duas partes facilmente desmontáveis, consistindo em corpo e pino.
Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): Consiste no planejamento
formalizado de uma movimentação com guindaste móvel ou fixo, visando a
otimização dos recursos aplicados na operação (equipamentos, acessórios e
outros) para se evitar acidentes e perdas de tempo. Ele indica, por meio do
estudo da carga a ser içada, das máquinas disponíveis, dos acessórios,
condições do solo e ação do vento, quais as melhores soluções para fazer um
içamento seguro e eficiente.
Ponto(s) de fixação: lugar na caçamba ou plataforma para conexão
ao sistema de suspensão.
Posição de acesso: Posição que permite o acesso à plataforma ou
caçamba. Posição de acesso e posição de transporte podem ser idênticas.
Posição de transporte: A posição de transporte da plataforma ou
caçamba é a posição recomendada pelo fabricante na qual a cesta aérea ou o
cesto acoplado é transportado/deslocado ao local de utilização em vias públicas
ou no interior dos canteiros de obras.
Posição de transporte para cesto acoplado: É considerada posição
de transporte aquela definida pelo fabricante, quando as lanças do guindaste
estiverem posicionadas no berço ou sobre a carroceria do caminhão, desde que
não ultrapassada as dimensões de transporte (largura e altura) em conformidade
com a legislação vigente Profissional de movimentação de carga (Rigger),
responsável pelo planejamento e elaboração do plano de movimentação de cargas,
capacitado conforme previsto no item 12.138 desta NR.
Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para olhal de cabo de
aço.
Sistema de suspensão: cabo ou eslingas e outros componentes, incluindo
dispositivos de fixação, utilizado para ligar o equipamento de guindar à
caçamba ou plataforma.
Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode ser utilizado
para a operação em conjunto com a caçamba. Quando atendidos os requisitos de
segurança previstos neste anexo, pode ser dotado de cesto acoplado ou cesto
suspenso.
Sistema limitador de momento: sistema de segurança que atua quando
alcançado o limite do momento de carga impedindo os movimentos que aumentem o
momento de carga.
Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do cabo em duas metades.
Uma metade é curvada para formar um olhal, e em seguida a outra metade é
entrelaçada no espaço vazio da primeira.
Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalho em
redes elétricas com tensões superiores a 60kV, onde, através de vestimentas e
outros meios específicos, o trabalhador é equalizado no mesmo potencial da rede
elétrica (mesmo nível de tensão), possibilitando o trabalho em contato direto
com o condutor.
FIGURA 1: EXEMPLO DE ARRANJO COM CESTO
ACOPLADO
2. CESTAS AÉREAS
2.1 As cestas aéreas devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme
projeto e sinalização do fabricante;
b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções
e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na
parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo
operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas;
d) controles inferior e superior para a operação do guincho e
válvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho
e ″JIB″ para levantamento de material, caso possua este acessório.
e) dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a
atuação inadvertida dos controles superiores;
f) controles superiores na caçamba ou ao seu lado, prontamente
acessíveis ao operador;
g) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um
meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
h) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e
inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos;
i) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas
estabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço (holding) nos cilindros
hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de
perda de pressão no sistema hidráulico;
j) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado,
em local que permita a visualização durante a operação dos estabilizadores,
para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação
lateral permitidos pelo fabricante;
k) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso
inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador,
localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possa ver os
estabilizadores se movimentando;
l) válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que
numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição os
comandos de movimentação da(s) caçamba(s);
m) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o
prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
n) sistema de operação de emergência que permita a movimentação
dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na
alínea ″o″;
o) recurso para operação de emergência que permita a movimentação
dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
p) ponto para aterramento;
2.2 A caçamba deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operadore(s) e
as ferramentas indispensáveis para realização do serviço;
b) não devem haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas
aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial;
c) possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo
990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70 alíneas
″a″, ″b″, ″d″, ″e″, 12.71,
12.71.1, 12.73 alíneas ″a″, ″b″, ″c″ desta
NR;
d) quando o acesso da caçamba for por meio de portão, não pode
permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a
abertura acidental;
e) as caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender
aos requisitos da norma ABNT NBR 14631;
f) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba
isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial
2.3 As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuir
sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, através de sistema
mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aos movimentos do braço
móvel e independente da atuação da força gravitacional.
2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso,
contados a partir da vigência deste anexo, estão dispensadas da exigência do
item 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por gravidade.
2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que
não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático.
2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com
tensões iguais ou superiores a 1000V deve-se utilizar cesta aérea isolada, que
possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme NBR 14631, e devem
ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de
choque elétrico, nos termos da NR-10.
2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com
tensões inferiores a 1000V a caçamba deve possuir isolamento, garantido o grau
de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção
coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
2.6 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações
energizadas ou com possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador
pode entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, a caçamba deve possuir isolamento, garantido o grau de isolamento
adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a
prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles superiores
devem estar posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade
de desengatar seu cinto de segurança.
2.8 Os controles inferiores da Cesta Aérea não devem ser operados
com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emergência ou quando a
operação ou atividade assim o exigir.
2.9 É proibida a movimentação de carga, exceto as ferramentas,
equipamentos e materiais necessários para a execução da tarefa e acondicionados
de forma segura.
2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem
transportados não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconforto
aos trabalhadores.
2.11 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e
materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da
caçamba.
2.12 As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizada
na parte inferior do equipamento, na qual constem, no mínimo, as seguintes
informações:
a) marca;
b) modelo;
c) isolado ou não isolado;
d) teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;
e) número de série;
f) data de fabricação (mês e ano);
g) capacidade nominal de carga;
h) altura nominal de trabalho;
i) pressão do sistema hidráulico;
j) número de caçambas;
k) categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;
l) razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;
m) empresa instaladora;
n) existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e
JIB);
o) indicação de que o equipamento atende a norma NBR 14631.
2.13 s cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de
segurança, atendidos os requisitos desta NR, devendo contemplar também:
a) riscos envolvidos na operação do equipamento;
b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para
movimentação de materiais (guincho e JIB);
c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta
aérea para múltiplas configurações.
2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar identificados com
símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções.
2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas as inspeções e ensaios
previstos na NBR 14631.
2.16 Nos casos de transferência de propriedade é responsabilidade
do comprador informar ao fabricante da cesta aérea, em um prazo de 30 dias a
partir do recebimento do equipamento, seu modelo e número de série, bem como o
número do CNPJ e o endereço do novo proprietário.
2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o manual da cesta
aérea para o comprador.
3. CESTOS ACOPLADOS
3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto
e sinalização do fabricante;
b) todos os controles claramente identificados quanto a suas
funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na
parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberados pelo
operador.
d) dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a
atuação inadvertida dos controles superiores;
e) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente
acessíveis ao operador;
f) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um
meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
g) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e
inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos;
h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas
estabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço (holding) nos cilindros
hidráulicos do braço móvel e giro, a fim de evitar mo vimentos indesejáveis em
caso de perda de pressão no sistema hidráulico.
i) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso
inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador,
localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa ver os
estabilizadores movimentando;
j) válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que
numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição os
comandos de movimentação da(s) caçamba(s);
k) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o
prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
l) sistema de operação de emergência que permita a movimentação
dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na
alínea ″m″;
m) recurso para operação de emergência que permita a movimentação
dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
n) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado
junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar se o equipamento
está posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante;
o) sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o
limite do momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e
impeça o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem como
bloqueie as funções que aumentem o momento de carga.
p) ponto para aterramento no equipamento de guindar;
q) sistema mecânico e/ou hidráulico que permita o nivelamento do
cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além
de 5º em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel ao
qual o cesto está acoplado.
3.2 A caçamba ou plataforma deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser dimensionada e fabricada para suportar e acomodar o
operador e material de apoio indispensável para realização do serviço;
b) possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm
de altura e demais requisitos dos itens 12.70 alíneas ″a″,
″b″, ″d″, ″e″, 12.71, 12.71.1, 12.73
alíneas ″a″, ″b″, ″c″ desta NR;
c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de
drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de
15 mm;
d) possuir degrau, com superfície anti-derrapante, para facilitar
a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à caçamba e o
piso em que ele se encontra for superior a 0,55m;
e) possuir borda com cantos arredondados.
3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com
tensões iguais ou superiores a 1000V a caçamba e o equipamento de guindar devem
possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C,
conforme NBR 14631, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas
para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com
tensões inferiores a 1000V a caçamba deve possuir isolação, garantido o grau de
isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas
para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.5 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações
energizadas ou com possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador
possa entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, a caçamba deve possuir isolação, garantido o grau de isolamento
adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a
prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.6 O posto de trabalho do equipamento de guindar, junto aos
comandos inferiores, não deve permitir que o operador tenha contato com o solo
na execução de serviços em proximidade de energia elétrica.
3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na parte inferior do
equipamento de guindar ou no chassi do veículo.
3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais de um conjunto de
controle inferior devem possuir meios para evitar a operação involuntária dos
controles, enquanto um dos controles estiver sendo operado.
3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os controles superiores
devem estar posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade
de desengatar seu cinto de segurança.
3.9 Os controles inferiores do guindaste não devem ser operados
com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emergência ou quando a
operação ou atividade assim o exigir.
3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, este não
pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça
a abertura acidental.
3.11 O sistema de estabilização deve ser utilizado conforme
orientações do fabricante para garantir a estabilidade do conjunto
guindaste/cesto.
3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com
carga de 1,5 vezes a capacidade nominal, a ser aplicada no centro da caçamba na
sua posição de máximo momento de tombamento, registrado em relatório de ensaio.
3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem ser projetados
para evitar sua abertura involuntária e devem ter o seu curso máximo limitado
por batentes mecânicos ou cilindros hidráulicos projetados para esta função.
3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter placa de
identificação na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador;
b) modelo;
c) data de fabricação;
d) capacidade nominal de carga;
e) número de ocupantes;
f) eventuais restrições de uso;
g) grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável.
3.15 As caçambas devem possuir sinalização, atendidos os
requisitos desta NR, destacando a capacidade de carga nominal, o número de
ocupantes e a tensão máxima de uso, quando aplicável.
4. CESTOS SUSPENSOS
4.1 Nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso de
Plataforma de trabalho aéreo - PTA, cesta aérea ou cesto acoplado, e em que não
haja possibilidade de contato ou proximidade com redes energizadas ou com
possibilidade de energização, poderá ser utilizado cesto suspenso içado por
equipamento de guindar que atenda aos requisitos mínimos previstos neste anexo,
sem prejuízo do disposto nas demais Normas Regulamentadoras e normas técnicas
oficiais vigentes pertinentes a tarefa.
4.2 A inviabilidade técnica deve ser comprovada por laudo técnico
elaborado por profissional legalmente habilitado e mediante emissão de
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
4.3 É proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com
carga, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a execução da tarefa
acondicionados de forma segura.
4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados
não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconforto aos
trabalhadores.
4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais
não pode exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da caçamba.
4.6 Para os cestos suspensos o peso total da carga içada,
incluindo o moitão, conjunto de cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentas e
material não deve exceder 50% da capacidade de carga nominal do equipamento de
guindar.
4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de
planejamento formal, contemplando as seguintes etapas:
a) realização de análise de risco;
b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias;
c) elaboração de plano de movimentação de pessoas;
d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;
e) emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.
4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar sob a responsabilidade
técnica de Engenheiro de Segurança do Trabalho.
4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso deve ser realizada
por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho.
4.10 A operação contará com a presença física de profissional
capacitado em movimentação de carga desde o planejamento até a conclusão.
4.11 A análise de risco da operação deve prever recurso para
realização de operação de emergência com vistas à retirada do trabalhador da
caçamba ou plataforma ou seu posicionamento em local seguro em caso de pane do
sistema.
4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interferências
no entorno, em particular a operação de outros equipamentos de movimentação,
devendo nesse caso ser impedida a movimentação simultânea ou adotado sistema
anticolisão, quando utilizadas gruas.
4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos devem ser
realizados testes operacionais de içamento com a caçamba a cada turno e após
qualquer mudança de local de instalação, configuração dos equipamentos de
içamento, ou do operador.
4.14 Os testes de içamento devem ser executados para avaliar a
correta instalação e configuração dos equipamentos de içamento, o funcionamento
dos sistemas de segurança, as capacidades de carga e a existência de qualquer
interferência perigosa.
4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser carregada com a
carga prevista para o içamento dos trabalhadores e deslocada até a posição em
que ocorre o momento de carga máximo da operação planejada.
4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por Profissional
Legalmente Habilitado, contendo as especificações construtivas e a respectiva
memória de cálculo, acompanhado de ART.
4.17 Para efeitos de dimensionamento devem ser considerados a
carga nominal, com os seguintes coeficientes de segurança:
a) cinco para os elementos estruturais da caçamba;
b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto de
sustentação;
c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais pontos de
sustentação.
4.18 A caçamba deve dispor de:
a) capacidade mínima de 136 kg;
b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de
altura e demais requisitos dos itens 12.70 alíneas ″a″,
″b″, ″d″, ″e″, 12.71, 12.71.1, 12.73
alíneas ″a″, ″b″, ″c″ desta NR;
c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas
aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteção
contra quedas confeccionado em material metálico;
e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo
paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em
função do número máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de
impacto em caso de queda;
f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990 mm,
com projeção interna mínima de 50 mm a partir do limite do travessão superior
do sistema de proteção contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz
de resistir aos esforços mencionados na alínea g deste item;
g) portão que não permita a abertura para fora e com sistema de
travamento que impeça abertura acidental.
4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa de
identificação indelével de fácil visualização, com no mínimo as seguintes informações:
a) identificação do fabricante;
b) data de fabricação;
c) capacidade de carga da caçamba em peso e número de ocupantes;
d) modelo e número de identificação de caçamba que permita a
rastreabilidade do projeto;
e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão).
4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que impliquem
em mudança das informações constantes da placa de identificação esta deve ser
atualizada.
4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feito por meio de
cabo de aço, com fitilho de identificação ou sistema para identificação e
rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria INMETRO/MDIC nº 176 de 16.06.2009.
4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibras
naturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto suspenso.
4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a inclinação devido ao
movimento de pessoal na caçamba e não deve permitir inclinação de mais de dez
graus fora do plano horizontal.
4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, não podendo ser
utilizados para outras finalidades. e satisfazer aos seguintes requisitos:
a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidos mecanicamente
deve ser projetado com sapatilha em todos os olhais, sendo proibida a
utilização de grampos, soquetes tipo cunha, ou nós;
b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais de soquetes
com furos devem ser concebidos de acordo com as instruções do fabricante;
c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizar uma
ligação principal para a fixação ao gancho do moitão do equipamento de içamento
ou à manilha com porca e contra-pino;
d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre os pontos
de sustentação do sistema de suspensão;
e) O conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender a
caçamba deve ter sua carga nominal identificada;
f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem ser do tipo
com porca e contra-pino;
g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitão e as
eslingas do sistema de suspensão, de forma a garantir a continuidade de
sustentação do sistema em caso de rompimento do primeiro elemento;
h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor e trava de
segurança;
i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos da NBR
11900 - Extremidades de laços de cabos de aço.
4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade de
estabilização da caçamba por sistema auxiliar externo, esta deve ser feita por
meio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibras naturais.
4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no
cesto suspenso deve possuir, no mínimo:
a) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do
equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com
velocidade igual ou superior a 35 km/h;
b) indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com
dispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivo limitador de
momento de carga), que emita um alerta visual e sonoro automaticamente e impeça
o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste;
c) indicadores de níveis longitudinal e transversal;
d) limitador de altura de subida do moitão que interrompa a
ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada;
e) dispositivo de tração de subida e descida do moitão que impeça
a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (banguela);
f) ganchos com identificação e travas de segurança;
g) aterramento elétrico;
h) válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de
evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema
hidráulico, quando utilizado guindastes;
i) controles que devem voltar para a posição neutra quando
liberados pelo operador;
j) dispositivo de parada de emergência;
k) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do
cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta
metros por minuto (30m/min).
4.27 Em caso de utilização de grua esta deve possuir, no mínimo:
a) limitador de momento máximo por meio de sistema de segurança
monitorado por interface de segurança;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de
elevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de
segurança;
c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas
extremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de
segurança;
d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão
por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de
risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga
ou momento estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança,
conforme especificado pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à
torre, lança e contra-lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor
elétrico;
k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do
equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com
velocidade igual ou superior a 35 km/h;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental
do cabo de aço;
m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por
meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
n) limitadores de curso para o movimento da lança - item
obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
o) aterramento elétrico;
p) dispositivo de parada de emergência.
q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do
cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta
metros por minuto (30m/min).
4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a
realização de:
a) reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos,
contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os
riscos e as medidas de proteção, conforme analise de risco, consignado num
documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos
participantes;
b) inspeção visual do cesto suspenso;
c) checagem do funcionamento do rádio;
d) confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os
envolvidos na operação.
4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de
trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes
perigos:
a) impacto com estruturas externas à plataforma;
b) movimento inesperado da plataforma;
c) queda de altura;
d) outros específicos associados com o içamento.
4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do cesto,
operador do equipamento de guindar, sinaleiro designado e supervisor da
operação.
4.31 A caçamba, sistema de suspensão e pontos de fixação devem ser
inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antes do uso, por um trabalhador
capacitado para esta inspeção. A inspeção deve contemplar no mínimo os itens da
Lista de Verificação nº 1 deste anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba
e pelo profissional legalmente habilitado responsável técnico pela utilização
do cesto.
4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigo devem
ser corrigidas antes do içamento do pessoal.
4.33 As inspeções devem ser registradas em documento específicos,
podendo ser adotado meio eletrônico.
4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador operando
em faixa segura e exclusiva.
4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicador para
operação e um rádio adicional no cesto.
4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupantes do cesto
e o operador de guindaste
4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operador do
equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto a movimentação do
cesto deve ser interrompida até que a comunicação seja restabelecida.
4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais podendo
ser criados sinais adicionais, desde que sejam conhecidos pela equipe e não
entrem em conflito com os já estabelecidos pela regra internacional.
4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinais de mão
devem ser afixados de modo visível dentro da caçamba e em quaisquer locais de
controle e sinalização de movimento do cesto suspenso.
4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos, um trabalhador deve
ser capacitado em código de sinalização de movimentação de carga.
4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com descargas
elétricas ou em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição
metrológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.
4.42 Na utilização do cesto suspenso deve ser garantido
distanciamento das redes energizadas.
5. Os sistemas de segurança previstos neste anexo devem atingir a
performance de segurança com a combinação de componentes de diferentes
tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção
da categoria de cada componente levando em consideração a tecnologia usada.
6. Toda documentação prevista neste anexo deve permanecer no
estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos
representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos
representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo
arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
7. Para operações específicas de transbordo em plataformas
marítimas deve ser utilizada a Cesta de transferência homologada pela Diretoria
de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC.
7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com Curso Básico de
Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar colete salva-vidas.
7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação da embarcação,
área livre de convés e condições ambientais.
8. Serviços de manutenção de instalações energizadas de linhas de
transmissão e barramentos energizados para trabalhos ao potencial devem atender
aos requisitos de segurança previstos na NR-10.
Lista de verificação nº 1
FORMULÁRIO
DE PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO 1.
Local:___________________________________________________________________________________
Data:____/____/_____ 2.
Finalidade de içamento:__________________________________________________________________________________________ 3.
Fabricante dos Equipamentos de içamento:__________________________________
Modelo:_________ nº: _______ Nº de Série:__________________ 4. Raio de
Operação:______________________(máximo); ___________(no local de obra) 5. (A)
Capacidade nominal no raio de
operação:__________________________________________________________________________ (B) Carga
máxima de ocupantes:__________________________________________________________________________(50%
de 5 (A)) 6.
Identificação do
cesto:__________________________________________________________ Capacidade
nominal da carga: __________ Capacidade máxima de ocupantes:____________ 7. Peso do
cesto: ___________________________ 8. (A) Nº
de ocupantes do cesto:______________________________ (B) Peso total (com
equipamentos):______________________________________________________ 9. Peso
total do içamento:
_________________________________________________________________ (7+8 (B)
(não além de 5 (B) acima) 10.
Supervisor do içamento pessoal:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________ 11. Quais
são as alternativas para este içamento de pessoal?
_________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 12. Por
que elas não estão sendo usadas?
________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 13.
Instrução de pré-içamento feita:
________________________________________________________________________(dia
e hora) Participantes:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 14.
Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibilidade, linhas de
transmissão de alta tensão): _______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 15. Data
da realização do içamento: _____/_____/______ Hora: _________________ 16.
Observações: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |