SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEF
EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS
eDOC
Postado por Leonardo Amorim em
02/12/2011 10:15
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Portaria SF nº 190, de 30/11/2011 (DOE PE de 01/12/2011) Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito
do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc. O
Secretário da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais - eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, e
considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes
obrigados à utilização dos mencionados sistemas e estabelecer procedimentos
específicos, Resolve: CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.
1º As regras referentes à geração e ao registro de documentos, mapas de
controle, guias de informação, livros e demais informações fiscais,
disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, que instituiu o Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e o Sistema Emissor de Documentos
Fiscais - eDoc, são complementadas pelo disposto nesta Portaria, em especial
quanto: I
- à definição de seu conteúdo, com indicação dos documentos, livros, mapas,
guias e demais informações contábeis e fiscais que especifica; II
- ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos arquivos digitais; III
- à definição dos contribuintes submetidos à utilização dos referidos
sistemas e à entrega dos arquivos de que trata o inciso II; IV
- ao prazo para cumprimento das obrigações que especifica; V
- à definição dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações
que compõem os mencionados arquivos. CAPÍTULO
II DO
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL - SEF Art.
2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE deve lançar em arquivo digital os registros das operações
e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de Escrituração
Fiscal e Contábil - SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1,
disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
na Internet. Art.
3º O Arquivo SEF, de que trata o art. 2º, contém lançamentos fiscais e
contábeis, bem como livros, guias e mapas, conforme leiaute, especificações e
normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo,
previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na
Internet, compreendendo, entre outros: I
- lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ICMS: a)
Registro de Entradas - RE; b)
Registro de Saídas - RS; c)
Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - MR-ECF; d)
Mapa-resumo de Operações - MRO; e)
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS; f)
Registro de Observações - RO; II
- lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ISS: a)
Registro de Serviços Tomados - RST; b)
Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - MR-ECF; c)
Registro de Serviços Prestados - RSP; d)
Mapa-resumo de Operações - MRO; e)
Registro de Observações - RO; III
- lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares: a)
Registro de Impressão de Documentos Fiscais - RIDF; b)
Registro de Inventário - RI; c)
Registro de Veículos - RV; d)
Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; e)
Registro de Contratos - RC; f)
Registro de Observações - RO; IV
- dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais, que registram,
resumem ou totalizam dados gerais e específi cos e detalham as obrigações a
recolher: a)
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM; b)
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS; c)
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Operações e Prestações Interestaduais
- GIA; d)
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF; e)
Guia de Informação do Simples Nacional - GISN; f)
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC; V
- lançamentos em livro Caixa - CX que registra a movimentação financeira e
bancária do contribuinte inscrito no Simples Nacional; VI
- lançamentos em Livro Registro de Apuração do IPI - RAIPI que registra a
apuração a apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art.
4º As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar
em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a
seguir: I
- ICMS - Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS,
RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC; II
- ICMS - Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE,
MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, LMC, RV, RIDF, RI; III
- ICMS - Simples Nacional, compreendendo as informações referentes ao RST,
MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN, GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e RC; IV
- ISS - Noronha, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP,
GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC. Parágrafo
único. Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil,
notificando-o de sua condição, inclusive na hipótese de reenquadramento. Art.
5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão
eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via INTERNET,
constantes do software adotado pela
SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados,
separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: I
- até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se
referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas
nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem
observar o prazo indicado no inciso V; II
- até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se
referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos
contribuintes do Simples Nacional; III
- até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se
referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas
no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o
prazo indicado no inciso VI; IV
- até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF
que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação
financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional,
referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior; V
- até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente
ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, fi cando dispensada desta
exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional; VI
- relativamente ao RI: a)
até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao inventário
realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; b)
até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço
patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil. §
1º Relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo Simples Nacional no
momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de
recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita
bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os
limites previstos na mencionada sistemática, devem ser observadas as
seguintes normas: I
- a entrega dos arquivos a que se referem os incisos I e III do caput deve
ser realizada até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) período fiscal
subsequente ao da respectiva alteração cadastral; II
- para efeito da entrega dos arquivos de que trata o inciso I, devem ser
considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no
CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral. §
2º O contribuinte que esteve com suas atividades suspensas, nos termos de
portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar os arquivos SEF
relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze) do período fiscal
subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado o disposto no inciso
II do art. 6º quanto à dispensa da multa. §
3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados
neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 10 (dez) do período fiscal
subsequente aos referidos termos finais. §
4º O disposto no § 3º não se aplica nas seguintes hipóteses, situação em que
a substituição poderá ser realizada em momento posterior ao prazo ali
referido: I
- inconsistência na identificação ou na certificação digital; II
- substituição de arquivo que contenha as indicações "SEM DADOS
INFORMADOS" ou "COM DADOS INFORMADOS", mas sem conteúdo; III
- alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice
de Participação dos Municípios - IPM, sendo desconsideradas quaisquer
informações que impliquem mudança nos resultados da apuração ou outras não
pertinentes inseridas adicionalmente no arquivo; IV
- substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem
Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios; V
- substituição de arquivo em decorrência da situação indicada nos §§ 1º e 2º
do art. 18; VI
- retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida
no art. 7º. §
5º Em qualquer situação, a substituição de Arquivo SEF somente é acatada após
análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo quando não atendido o disposto nesta
Portaria. §
6º na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por
problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela
SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do
estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de
não-entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, obedecido o prazo e
demais regras previstas em portaria específica. §
7º A entrega dos arquivos de que trata este capítulo pode ser feita,
excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual, em mídia digital, após os
prazos de transmissão indicados na presente Portaria, na hipótese de
impossibilidade de transmissão motivada por problemas técnicos referentes ao
respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ. Art.
6º A entrega ou substituição do Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput
do art. 5º resulta em aplicação de penalidade, nos termos da legislação
tributária. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I
- impossibilidade da respectiva transmissão do arquivo, motivada por
problemas técnicos de responsabilidade da SEFAZ; e II
- suspensão de atividades por iniciativa do contribuinte, nos termos de
portaria da SEFAZ. Art.
7º No caso de erro ou omissão de informação, a retifi cação deve ser feita em
lançamento próprio no arquivo da escrituração do período fiscal corrente,
exceto nas situações previstas no § 4º do art. 5º, cuja retifi cação deve ser
realizada por meio de substituição. Art.
8º O Arquivo SEF somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos
fiscais, quando, cumulativamente: I
- contenha a correta indicação do código específi co de finalidade; II
- tenha sido o último enviado, relativamente a determinado período fiscal; III
- não tenha sido rejeitado após análise da SEFAZ, na hipótese do § 5º do art.
5º; e IV
- não seja relativo a período fiscal: a)
sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no
art. 9º; e b)
que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de
procedimento administrativo específi co ou de período expressamente
homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em
função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora. Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, o Arquivo SEF poderá ser desabilitado a
qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela
SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no § 4º
do art. 5º, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF
entregue anteriormente. Art.
9º A autoridade fiscal pode, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o
Arquivo SEF que, no prazo determinado no mencionado instrumento, deve ser
apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável
entregue nas AREs, onde deve ser efetuada a imediata transmissão e a geração
do respectivo recibo, observado o seguinte: I
- o contribuinte deve receber relação dos Arquivos SEF habilitados, nos
termos do art. 8º, integrantes da respectiva escrituração, referente ao
período intimado; II
- no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deve conferir os
arquivos referidos no inciso I com aqueles que estiverem em sua posse e
apresentar novo arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em
relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos arts. 5º a 8º
para a aceitação ou recusa dos arquivos; III
- após os procedimentos previstos nos incisos I e II, a SEFAZ deve fornecer
ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados
habilitados; e IV
- as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas
devem ser desconsideradas. CAPÍTULO
II DO
SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS - eDoc Seção
I Das
Disposições Relativas ao arquivo eDoc Art.
10. O contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações relativas
a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo
digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, exceto
quando dispensado nos termos do Anexo 3, disponível no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet. Parágrafo
único. A alteração cadastral do contribuinte, passando a se enquadrar nas
situações de dispensa previstas no Anexo 3, não o isenta da obrigação
prevista no caput. Art.
11. O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém os registros das operações
e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute,
especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de
Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, podendo compreender, entre outros: I
- documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída de mercadorias
ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS, nos termos do Anexo 4,
disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet; e II
- documentos que registram a prestação de serviços no âmbito do ISS, nos
termos do Anexo 5, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na
Internet. Parágrafo
único. O arquivo digital deve conter as informações referentes aos detalhes
das mercadorias, serviços e outros, constantes dos referidos documentos
fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte, conforme o leiaute previsto
no Anexo 2. Art.
12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por
transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via
Internet, constantes do software
oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente
ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos
específicos, relativamente aos períodos fiscais de março a dezembro de 2012: I
- arquivos referentes aos períodos de março a agosto: até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e II
- arquivos referentes aos períodos de setembro a dezembro: até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Art.
13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte: I
- para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do
art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à
segunda via do documento fiscal; e II
- para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por
outro sistema diverso do Sistema eDoc deve ser gerado um único arquivo. §
1º Os arquivos devem conter a respectiva assinatura digital, nos termos da
legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. §
2º Relativamente aos períodos fiscais de março a agosto de 2012, devem gerar
o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou
recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico,
modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme
modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, os seguintes
contribuintes: I
- emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento
eletrônico de dados; II
- enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e III
- beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE. Art.
14. Ressalvado o disposto neste capítulo, aplica-se ao Arquivo eDoc o
previsto nesta Portaria relativamente ao Arquivo SEF, no que couber,
especialmente quanto a: I -
regras de entrega ou substituição de arquivos, previstas nos arts. 5º a 7º; II
- habilitação de arquivos entregues, conforme art. 8º; e III
- intimação para apresentação de arquivos, conforme art. 9º. Parágrafo
único. Não se aplicam ao eDoc, expressamente, as disposições previstas no §
3º do art. 5º. Seção
II Da
emissão de documentos fiscais pelo sistema eDoc Art.
15. A partir dos prazos previstos no art. 21, os contribuintes inscritos no
CACEPE, excetuados aqueles indicados no Anexo 6, disponível no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, ficam obrigados a emitir os
documentos fiscais referentes às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao
ISS, por meio do Sistema eDoc. §
1º O documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui, para todos os efeitos da
legislação tributária, a via destinada ao Fisco de origem e aquela referente
ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a
impressão do documento fiscal em papel, relativamente à: I
- 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas; II
- 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações e prestações
interestaduais; e III
- 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para o exterior, respeitada a
legislação aduaneira quanto à exigência de vias adicionais, se houver; §
2º O documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em nome do
contribuinte, mediante a utilização de certificação digital da própria
Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária para emissão de
Nota Fiscal avulsa. §
3º Para fins de uso da sistemática prevista no caput, o contribuinte deve submeter pedido
de Autorização para Emissão dos Documentos Fiscais - AEDF, no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet. CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
16. Os aplicativos previstos nesta Portaria, bem como o leiaute do Arquivo
SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e especificações técnicas estabelecidas
nos Anexos desta Portaria, estão disponibilizados no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet. Art.
17. A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser
originada a partir de aplicativo submetido desenvolvido por particular
associado a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ,
disponibilizado no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, que
garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da
legislação pertinente. Art.
18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por
meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de
documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas
estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte: I
- relativamente ao Arquivo SEF: a)
os lançamentos: 1.
devem ser individualizados, ressalvados os documentos relativos a operações
realizadas com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades
econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou
serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de
Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e 2.
relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na
escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no
art. 7º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do
arquivo anteriormente entregue; b)
a omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do código ou
natureza da operação ou prestação é sanada com a correta indicação no
lançamento do livro correspondente; c)
as informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão
configuram parte integrante da escrituração e podem ser impressas por meio do
software adotado pela SEFAZ, para
utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de
geração e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade de
publicação de norma específi ca, observando-se: 1.
o conteúdo deve ser de simples observação e leitura; 2.
não deve substituir os modelos previstos nesta Portaria nem acrescentar dados
ao arquivo do qual é originado; 3.
não deve conter símbolos ou dizeres que o assemelhe ao documento oficial; e 4.
não deve conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de
estatísticas, procedimento de auditoria ou qualquer outro similar; e d)
a entrega dos Arquivos SEF, quando referentes ao ICMS, dispensa o
contribuinte de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais
com mercadorias à respectiva Unidade da Federação, de acordo com o que dispõe
o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de
Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços -
Sintegra, devendo as informações do arquivo-texto serem apropriadas a partir
dos citados documentos, no que couber; II
- relativamente ao Arquivo eDoc, os documentos fiscais de aquisição devem ser
informados com os devidos ajustes, de acordo com a organização administrativa
do adquirente, especialmente quanto à adequação: 1.
do CFOP destacado pelo emitente com aquele utilizado pelo adquirente para o
lançamento do documento fiscal no Registro de Entradas; e 2.
da codificação do produto constante do documento emitido pelo fornecedor com
aquela adotada em tabela de códigos própria do adquirente; e III
- relativamente aos arquivos SEF e eDoc: a)
os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a
desfazimento de negócio são informados com a indicação do modelo do documento
fiscal, do correspondente número de ordem e da data do respectivo
cancelamento, denegação, inutilização ou desfazimento, assinalada a opção
conforme tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de
Orientação do Arquivo; e b)
o documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual,
CNPJ ou CPF incorretamente deve ser informado pelo contribuinte,
registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal,
indicando-se a incorreção no Registro de Observações - RO, com a seguinte
expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal:
(indicar o número incorreto)", observado o disposto no § 3º. §
1º Na situação em que o contribuinte venha a substituir o Arquivo SEF, nas
hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período fiscal cuja escrituração já
tenha sido apresentada, deve também substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS,
se obrigado, e vice-versa, observado o seguinte quanto ao segundo arquivo: I
- deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente a ser realizada; e II
- não está sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 6º. §
2º O disposto no § 1º também se aplica na situação em que o contribuinte
venha a substituir Arquivo eDoc de período fiscal cuja escrituração já tenha
sido apresentada, situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo
SEF. §
3º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput não se
aplica aos documentos fiscais emitidos pelo Sistema eDoc, nos termos do art.
15. Art.
19. Os modelos dos livros e documentos fiscais e os requisitos de
apresentação e segurança, contidos no Anexo 7, disponível no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem como as referências ao Manual de
Orientação, contidas no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando
determinado em Portaria. Art.
20. Os documentos fiscais, livros fiscais e demonstrativos não incluídos
nesta Portaria devem ser emitidos, escriturados e apresentados na forma
prevista na legislação específi ca em vigor. Art.
21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos nos seguintes prazos: I
- relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes enquadrados
no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário": a
partir do período fiscal de março de 2012; II
- relativamente à entrega do Arquivo eDoc: a)
a partir do período fiscal de março de 2012, observada a regra específi ca
prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e b)
a partir do período fiscal de setembro de 2012, para todos os contribuintes
obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos
termos do art. 15; e III
- relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio
do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de setembro de 2012. Art.
22. Relativamente aos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores
àquele mencionado no inciso I do art. 21 permanecem vigentes os dispositivos
constantes da Portaria SF nº 73, de 30.05.2003. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Secretário da Fazenda ANEXO
1 CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL - SEF
ANEXO
2 MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF E DO eDoc. Disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet. ANEXO
3 CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO eDoc. Disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet. ANEXO
4 DOCUMENTOS
QUE REGISTRAM A ENTRADA OU A AQUISIÇÃO E A SAÍDA DE MERCADORIAS OU A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ICMS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc Disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet. ANEXO
5 DOCUMENTOS
QUE REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO
eDoc. Disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet. ANEXO
6 CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA eDoc Disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet. ANEXO
7 MODELOS
DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet. |