DEPARTAMENTO NACIONAL
DE REGISTRO DO COMÉRCIO
DNRC
TRANSFORMAÇÃO
DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EIRELI
DISPOSIÇÕES
Postado
por Leonardo Amorim em 30/11/2011 10:40
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Instrução Normativa DNRC nº 118, de 22/11/2011(DOU 1 de 30/11/2011) Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências. O Diretor do Departamento Nacional de Registro o Comércio -
DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, Resolve: Art. 1º Instituir normas atinentes aos procedimentos de
transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária
contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e destas em
empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e
parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e do
disposto no art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera o
parágrafo único do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002. CAPÍTULO I DA TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE OU EM EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E VICE-VERSA Seção I Disposições Gerais Subseção I Da Transformação Art. 2º Transformação de registro é a operação pela qual a
sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário
individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação,
obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma
a ser adotada. Art. 3º A transformação de registro de empresário em sociedade
ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa não
abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas. Art. 4º Somente a sociedade em condição de unipessoalidade
poderá ter seu registro transformado para empresário individual,
independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não
realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV
do art. 1.033 do Código Civil. Subseção II Das Alterações de Dados Art. 5º No ato de transformação de registro serão aceitas
somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital. Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação
e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994,
deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes
da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação. Subseção III Das Filiais Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na
transformação de registro, deverão ser extintas antes de efetivada a
transformação. Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros reproduzidos,
automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar do ato de
inscrição ou de constituição. Subseção IV Da Data de Início das Atividades Art. 8º Será considerada como data de início das atividades
aquela constante na inscrição ou na constituição originária. Subseção V Do Número de Inscrição no Registro de Empresa - NIRE Art. 9º O empresário individual, a sociedade ou a empresa
individual de responsabilidade limitada resultante da transformação de
registro receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE
pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas
continuarão com os NIREs a elas atribuídos. Subseção VI Da Cobrança de Preços Art. Art. 11. Nos processos de transformação de registro de
empresário individual em sociedade empresária ou em empresa individual de
responsabilidade limitada e vice-versa a cobrança dos serviços incidirá sobre
cada um dos instrumentos integrantes da transformação. Parágrafo único. Não é devido o valor do CNE em relação às
informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico
transformado. Subseção VII Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão singular os atos de
transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa
individual de responsabilidade limitada e vice-versa. Subseção VIII Da exigência de certidões negativas Art. 13. Caso o empresário individual, a sociedade ou a empresa
individual de responsabilidade limitada em transformação não esteja
enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser
exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme
especificado na Instrução Normativa DNRC que regulamenta a matéria. Seção II Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade
Empresária ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Subseção I Dos instrumentos a serem arquivados Art. Subseção II Do Capital Art. 15. Na transformação de registro de empresário individual
em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no
contrato social. Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao
capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco)
anos da data do registro da transformação. Art. 16. Na transformação de registro de empresário individual
em empresa individual de responsabilidade limitada, o capital desta, que
deverá estar devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Subseção III Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Art. Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será aditada
ao nome empresarial escolhido. Seção III Da Transformação de Sociedade Empresária ou de Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada em Empresário Individual Subseção I Do instrumento da transformação Art. Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente
poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a
transformação do registro. Subseção II Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Art. 19. O empresário individual resultante da transformação de
registro que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado. Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será
acrescida ao nome empresarial. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra
em vigor em 9 de janeiro de 2012. Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 112, de 12 de
abril de 2010. JOÃO ELIAS CARDOSO ANEXO I PROCEDIMENTOS REFERENTES À TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM
SOCIEDADE E VICE-VERSA 1. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos,
sendo um referente ao empresário e outro à sociedade empresária, os quais tramitarão
vinculados entre si. Caso seja de interesse da sociedade, observados os
requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento
na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento
do contrato. Esta declaração será assinada por todos os sócios. 1.1. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 002 - Alteração; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Requerimento de Empresário, no mínimo em quatro vias. Modelo
anexo à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22.12.2003, preenchido na forma
das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à
Instrução Normativa DNRC nº 97, de 23.12.2003, com as adequações introduzidas
pela presente Instrução Normativa; Código e descrição do ato: 002 - Alteração; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Caso o empresário não esteja enquadrado na condição de ME ou
EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução
Normativa DNRC nº 115, de 30.09.2011. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço da Junta
Comercial e do valor do CNE. 1.1.1. Regime de decisão Os processos de transformação de
registro estão sujeitos ao regime de decisão singular. 1.1.2. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá
ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via original do
contrato social, autenticada. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de
Empresário e o contrato social, na condição de anexo do RE. 1.2. PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.) 1.2.1. Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 090 - Contrato; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Contrato Social por Transformação de Empresário, no mínimo em
três vias. Elaborado com observância das disposições contidas no Manual de
Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução Normativa DNRC nº
98, de 23.12.2003, e com as adequações constantes do modelo abaixo. - Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato,
conforme o caso; - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. Havendo filiais, estas não estão sujeitas a pagamento do valor do CNE. 1.2.2 - Contrato social Sugere-se, como segue, modelo de cabeçalho e de preâmbulo para o
contrato social: Cabeçalho: CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO Nome Empresarial (da Sociedade) ___________ Preâmbulo: (Nome civil por extenso, do empresário), nacionalidade, estado
civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão
expedidor e UF), CPF nº ______________, residente e domiciliado(a) na
_____________________, Empresário(a), com sede na ____________________________,
inscrito na Junta Comercial ____________________ sob o NIRE
_____________________ e no CNPJ sob nº __________, fazendo uso do que permite
o § 3º do art. 968 da Lei nº 10.406/2002, com a redação alterada pelo art. 10
da Lei Complementar nº 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO(A)
em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, uma vez que admitiu o(a) sócio(a) (nome civil por
extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro),
profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF nº ______________,
residente e domiciliado(a) na _____________________, passando a constituir o
tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente
CONTRATO SOCIAL ao qual se obrigam mutuamente todos os sócios: Cláusula do capital: DO CAPITAL SOCIAL CLÁUSULA - ___________ O capital social é de R$ ________ (por extenso), dividido em
__________ (por extenso) quotas de R$ ________ (por extenso) cada uma,
formado por R$ ___________ (por extenso) em moeda corrente do País, R$
________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), R$ _______ (por extenso) em
outros bens e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is), sendo
subscrito e com integralização pelos sócios como segue: Fulano de Tal (sócio
ex-empresário) ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____%
do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________
em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em
outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s): a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número
de sua matrícula no Registro Imobiliário; b) ____________________. Beltrano de Tal ____________, ______ quotas, no valor de R$
________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____,
sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns)
móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is)
abaixo descrito(s): a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número
de sua matrícula no Registro Imobiliário; b) ____________________; ficando a integralizar R$ ____________:
- em moeda corrente do País: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em
____/____/____, - em bens móveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em
____/____/____, - bens imóveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em
____/____/____, - em outros bens: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em
____/____/____. Observações: a) em relação às cláusulas do contrato social, o empresário
deve, no mínimo, incluir as cláusulas obrigatórias previstas no Manual de
Atos de Registro de Sociedade Limitada, apenso à Instrução Normativa DNRC nº
98, de 23.12.2003, assim como outras do seu interesse, desde que não
contrariem a Lei; b) nos atos de transformação de empresário em sociedade
contratual será exigido o visto do advogado, exceto se a sociedade for
enquadrada como "ME" ou "EPP". 1.2.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via do contrato social, após deferimento, deverá ser
arquivada no prontuário da sociedade. Não é necessário arquivar uma via do Requerimento de Empresário
no prontuário da sociedade, uma vez que o preâmbulo do contrato contempla a
qualificação do empresário, endereço da sede, NIRE e CNPJ. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizado o contrato social. 1.2.4. Procedimentos em relação a filiais existentes em outras
UFs Deverão ser descritos no ato constitutivo os endereços completos
das filiais existentes e indicados os NIREs respectivos; A sociedade limitada deverá promover, nas Juntas Comerciais das
outras unidades da federação em que houver filiais mantidas, o arquivamento
de documento que comprove a transformação (via do ato constitutivo referente
à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; Certidão de Inteiro
Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que
contenha a transformação). No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser
indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o
EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE
da sede, nome empresarial e natureza jurídica. 2. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos,
sendo um referente à sociedade e outro ao empresário, os quais tramitarão
vinculados entre si. Caso seja do interesse do empresário, observados os
requisitos necessários, esse poderá protocolar processo de seu enquadramento
na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento
da sua inscrição. 2.1. PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.) 2.1.1. Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 002 - Alteração; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. Alteração contratual de transformação em empresário, no mínimo
em três vias, conforme modelo abaixo. - Caso a sociedade não esteja enquadrada na condição de ME ou
EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução
Normativa DNRC nº 88, de 02.08.2001. - Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração
contratual, conforme o caso. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. 2.1.2. Alteração contratual Sugere-se, como segue, modelo de alteração contratual: ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº _____ DE TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO Nome Empresarial (da Sociedade): _____________ (Nome civil por extenso, do sócio), nacionalidade, estado civil,
data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor
e UF), CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) na
_______________________, único sócio da sociedade empresária
limitada______________ (nome empresarial completo), com sede na _____________
(endereço completo), com contrato social arquivado na Junta Comercial
______________ sob o NIRE nº __________, inscrita no CNPJ sob nº _________,
consoante a faculdade prevista no parágrafo único do art. 1.033, da Lei nº
10.406/2002 (Código Civil), Resolve: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o
nome empresarial de: _______________________ (nome completo), com sub-rogação
de todos os direitos e obrigações pertinentes. CLÁUSULA SEGUNDA O acervo desta sociedade, no valor de R$ ___________(por
extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionado na cláusula
anterior. Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a
solicitação de sua inscrição como empresário, mediante formulário de
Requerimento de Empresário. ____________________ Local e data _______________________ Assinatura Observação: Único sócio: a) a sociedade em condição de unipessoalidade, independentemente
do decurso do prazo previsto no inciso V do art. 1.033, do CCB, assim como a
sociedade cujo prazo de 180 dias, previsto no inciso V do art. 1.033 do CCB,
tenha sido ultrapassado; ou b) que tenha concentrado todas as quotas da sociedade sob sua
titularidade, em alteração contratual anterior. 2.1.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via da alteração
contratual, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da
sociedade. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizada a alteração contratual. 2.2. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO 2.2.1. Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 080 - Inscrição; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Requerimento de Empresário, mínimo em quatro vias, modelo
anexo à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22.12.2003, preenchido na forma
das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à
Instrução Normativa DNRC nº 97, de 23.12.2003, com as adequações introduzidas
pela presente Instrução Normativa. 1. Havendo filiais abertas, para cada uma delas deverá ser
apresentado o respectivo formulário Requerimento de Empresário, de modo a
reproduzir os registros vigentes na Junta Comercial da sede e pertinentes à
sociedade transformada. 2. Esses formulários constarão como Anexos ao requerimento de
inscrição de empresário, mantidos os NIREs e CNPJs próprios das filiais. Em
cada um deles deverá constar o ato 080 - Inscrição, o evento 046 -
Transformação e o evento que se refere à última situação da filial mantida. 3. Os Anexos serão autenticados com o mesmo número (NIRE) e data
do ato de inscrição do empresário (§ 2º do art. 2º da IN DNRC nº 55,
06.03.1996). - Demais documentos exigidos para a Inscrição de Empresário
Individual. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. 2.2.2. Regime de decisão Os processos de transformação de
registro estão sujeitos ao regime de decisão singular. 2.2.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via original do Requerimento de Empresário, após
deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com
uma via da alteração contratual, autenticada. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de
Empresário e a alteração contratual, na condição de anexo. 2.2.4. Procedimentos em relação a filiais existentes em outras
UFs Cabe ao empresário que resultou da transformação promover, nas
Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam localizadas
as suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a transformação
(via do Requerimento de Empresário referente à transformação, arquivado na
Junta Comercial da sede; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada
desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação) para
fins de alteração dos dados das filiais. No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser
indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o
EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE
da sede, nome empresarial e natureza jurídica. ANEXO II PROCEDIMENTOS REFERENTES À TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI E VICE-VERSA 1. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos,
sendo um referente ao empresário e outro à empresa individual de
responsabilidade limitada, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja
de interesse da EIRELI, observados os requisitos necessários, essa poderá
protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual
será vinculado ao processo de arquivamento do ato constitutivo. Esta
declaração será assinada pelo titular. 1.1. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO 1.1.1. Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 002 - Alteração; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Requerimento de Empresário, no mínimo em quatro vias. Modelo anexo à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22.12.2003, preenchido
na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de
Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC nº 97, de 23.12.2003, com as
adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa; Código e descrição do ato: 002 - Alteração; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Caso o empresário não esteja enquadrado na condição de ME ou
EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução
Normativa DNRC nº 115, de 30.09.2011. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço da Junta
Comercial e do valor do CNE. 1.1.2. Regime de decisão Os processos de transformação de registro estão sujeitos ao
regime de decisão singular. 1.1.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá
ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via original do
ato constitutivo, autenticada. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de
Empresário e o ato constitutivo, na condição de anexo do RE. 1.2. PROCESSO REFERENTE À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA 1.2.1. Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 91 - Ato constitutivo; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Ato Constitutivo por Transformação de Empresário, no mínimo em
três vias. Elaborado com observância das disposições contidas no Manual de
Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, anexo à
Instrução Normativa DNRC nº 117/2011, com as adequações constantes do modelo
abaixo. - Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato,
conforme o caso; - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. Havendo filiais, estas não estão sujeitas a pagamento do valor do CNE. 1.2.2. Ato constitutivo Sugere-se, como segue, modelo de cabeçalho e de preâmbulo para o
ato constitutivo da EIRELI: Cabeçalho: ATO CONSTITUTIVO POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO Nome Empresarial (da Empresa) ___________ Preâmbulo: (Nome civil por extenso, do Empresário), nacionalidade, estado civil,
data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor
e UF), CPF nº ______________, residente e domiciliado(a) na
_____________________, Empresário(a), com sede na
____________________________, inscrito na Junta Comercial ____________________
sob o NIRE _____________________ e no CNPJ sob nº __________, ora transforma
seu registro de EMPRESÁRIO(A) em EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente ATO CONSTITUTIVO: Observações: a) em relação às cláusulas do ato constitutivo, o empresário
deve, no mínimo, incluir as cláusulas obrigatórias previstas no Manual de
Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, apenso à
Instrução Normativa DNRC nº 117/2011, assim como outras do seu interesse,
desde que não contrariem a Lei; b) nos atos de transformação de empresário em empresa individual
de responsabilidade limitada será exigido o visto do advogado, exceto se a
sociedade for enquadrada como "ME" ou "EPP". 1.2.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via do ato constitutivo, após deferimento, deverá ser
arquivada no prontuário da empresa. Não é necessário arquivar uma via do Requerimento de Empresário
no prontuário da empresa individual de responsabilidade limitada, uma vez que
o preâmbulo do contrato contempla a qualificação do empresário, endereço da
sede, NIRE e CNPJ. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizado o ato constitutivo. 1.2.4. Procedimentos em relação a filiais existentes em outras
UFs Deverão ser descritos no ato constitutivo os endereços completos
das filiais existentes e indicados os NIREs respectivos; A empresa individual de responsabilidade limitada deverá
promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que
houver filiais mantidas, o arquivamento de documento que comprove a
transformação (via do ato constitutivo referente à transformação, arquivado
na Junta Comercial da sede; Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada
desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação). No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado
o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO
030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da
sede, nome empresarial e natureza jurídica. 2. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA EM EMPRESÁRIO Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos,
sendo um referente à empresa individual de responsabilidade limitada e outro
ao empresário, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja do
interesse do empresário, observados os requisitos necessários, este poderá
protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual
será vinculado ao processo de arquivamento da sua inscrição. 2.1. PROCESSO REFERENTE À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA 2.1.1 Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 002 - Alteração; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Alteração do ato constitutivo de transformação em empresário,
no mínimo em três vias, conforme modelo abaixo. - Caso a empresa individual de responsabilidade limitada não
esteja enquadrada na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões
negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC nº 115, de
30.09.2011. - Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração
contratual, conforme o caso. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. 2.1.2. Ato constitutivo Sugere-se, como segue, modelo de alteração do ato constitutivo
da EIRELI: ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO Nº _____ DE TRANSFORMAÇÃO EM
EMPRESÁRIO Nome Empresarial (da EIRELI): _____________ (Nome civil por extenso, do titular pessoa física),
nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade
(nº, órgão expedidor e UF), CPF nº ___________, residente e domiciliado(a) na
_______________________, titular da empresa individual de responsabilidade
limitada______________ (nome empresarial completo), com sede na _____________
(endereço completo), com ato constitutivo arquivado na Junta Comercial
______________ sob o NIRE nº __________, inscrita no CNPJ sob nº _________, Resolve: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica transformada esta Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada em Empresário, sob o nome empresarial de: _______________________
(nome completo), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações
pertinentes. CLÁUSULA SEGUNDA O acervo desta empresa individual de responsabilidade limitada,
no valor de R$ ___________ (por extenso), passa a constituir o capital do
Empresário mencionado na cláusula anterior. Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a
solicitação de sua inscrição como empresário, mediante formulário de
Requerimento de Empresário. ____________________ Local e data _______________________ Assinatura 2.1.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via da alteração do ato constitutivo, após deferimento, deverá
ser arquivada no prontuário da empresa individual de responsabilidade
limitada. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizada a alteração do ato constitutivo. 2.2. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO 2.2.1. Documentação exigida - Capa de Processo/Requerimento. Código e descrição do ato: 080 - Inscrição; Código e descrição do evento: 046 - Transformação. - Requerimento de Empresário, mínimo em quatro vias, modelo
anexo à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22.12.2003, preenchido na forma
das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à
Instrução Normativa DNRC nº 97, de 23.12.2003, com as adequações introduzidas
pela presente Instrução Normativa. 1. Havendo filiais abertas, para cada uma delas deverá ser
apresentado o respectivo formulário Requerimento de Empresário, de modo a
reproduzir os registros vigentes na Junta Comercial da sede e pertinentes à
empresa individual de responsabilidade limitada transformada. 2. Esses formulários constarão como Anexos ao requerimento de
inscrição de empresário, mantidos os NIREs e CNPJs próprios das filiais. Em
cada um deles deverá constar o ato 080 - Inscrição, o evento 046 - Transformação
e o evento que se refere à última situação da filial mantida. 3. Os Anexos serão autenticados com o mesmo número (NIRE) e data
do ato de inscrição do empresário (§ 2º do art. 2º da IN DNRC nº 55,
06.03.1996). - Demais documentos exigidos para a Inscrição de Empresário
Individual. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do
CNE. 2.2.2. Regime de decisão Os processos de transformação de
registro estão sujeitos ao regime de decisão singular. 2.2.3. Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via original do Requerimento de Empresário, após
deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com
uma via da alteração do ato constitutivo, autenticada. Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os
documentos em caixas, por ordem de digitalização. Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de
Empresário e a alteração do ato constitutivo, na condição de anexo. 2.2.4. Procedimentos em relação a filiais existentes em outras
UFs Cabe ao empresário que resultou da transformação promover, nas
Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam localizadas
as suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a transformação
(via do Requerimento de Empresário referente à transformação, arquivado na
Junta Comercial da sede; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada
desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação) para
fins de alteração dos dados das filiais. No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser
indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o
EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE
da sede, nome empresarial e natureza jurídica. |
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