EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

ECF

 

COMÉRCIO VAREJISTA

PERNAMBUCO

 

Postado por Leonardo Amorim em 29/11/2011 16:03

 

 

 

DECRETO Nº 37.482, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

DOE-PE (PODER EXECUTIVO DE 29/11/2011)

 

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):

 

I – as operações realizadas:

....................................................................................................................................................................

..................

 

NOTA DO EDITOR

REDAÇÃO NÃO MODIFICADA

 

a) com veículos automotores;

 

b) fora do estabelecimento;

 

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

 

II – o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de ambulante, cuja receita bruta anual de vendas não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

III - as prestações de serviço:(Dec. 22.658/2000)

 

a) a partir de 20 de dezembro de 1999, de telecomunicações (Convênio ECF 06/99);(Dec. 22.658/2000)

 

b) a partir de 01 de julho de 2000, de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 1/2000);  (Dec. 22.658/2000)

 

§ 1º - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 11.572, de 22.09.98).

 

§ 2º - Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos previstos no “caput’’, de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6

 

 

d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99); (NR)

......................................................................................................................................................................................

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput. (AC)

 

(grifo do editor)

....................................................................................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria