EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ECF
COMÉRCIO VAREJISTA
PERNAMBUCO
DECRETO Nº 37.482, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2011.
DOE-PE (PODER EXECUTIVO
DE 29/11/2011)
Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19
de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e
por prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à obrigatoriedade
de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de
1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade
de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS,
estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):
I – as operações realizadas:
....................................................................................................................................................................
..................
NOTA
DO EDITOR
REDAÇÃO
NÃO MODIFICADA
a)
com veículos automotores;
b)
fora do estabelecimento;
c)
por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
II –
o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Pernambuco –
CACEPE na condição de ambulante, cuja receita bruta anual de vendas não seja
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
III
- as prestações de serviço:(Dec. 22.658/2000)
a) a
partir de 20 de dezembro de 1999, de telecomunicações (Convênio ECF
06/99);(Dec. 22.658/2000)
b) a
partir de 01 de julho de 2000, de transporte de carga e valores e de
comunicação (Convênio ECF 1/2000);
(Dec. 22.658/2000)
§ 1º
- As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as
definidas no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, devendo o referido
equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste
Decreto (Lei nº 11.572, de 22.09.98).
§ 2º
- Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos previstos no
“caput’’, de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o
manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia
elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, modelo 6
d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação específica sobre a
matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99); (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte
inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a
comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput.
(AC)
(grifo do editor)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES