PRINCÍPIOS DE
CONTABILIDADE
ALTERAÇÕES
Resolução CFC nº 1.367,
de 25/11/2011 (DOU 1 de 29/11/2011)
Altera o Apêndice II da Resolução CFC nº 750/93, aprovado
pela Resolução CFC nº 1.111/2007.
O Conselho Federal de
Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam substituídos
os termos "princípios fundamentais" por "princípios" na
Resolução CFC nº 1.111/2007 e no seu Apêndice II.
Art. 2º Os itens 1.2,
1.3, 1.4, 1.6 e 1.7 do Apêndice II da Resolução nº 1.111/2007 passam a vigorar
com as seguintes redações:
"1.2. (.....)
1.2.1. (.....)
"Art. 5º O
Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no
futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio
levam em conta esta circunstância."
Perspectivas do Setor Público
(.....)
1.3. (.....)
1.3.1. (.....)
"Art. 6º O
Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação
dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta
de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação
contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário
ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação."
Perspectivas no Setor
Público
"O Princípio da
Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos processos
de reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, dos atos e
dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor
Público."
(.....)
1.4. (.....)
1.4.1. (.....)
"Art. 7º O
Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio
devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações,
expressos em moeda nacional".
§ 1º As seguintes bases
de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do
tempo, de diferentes formas:
I - Custo histórico. Os
ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou
equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para
adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos
recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas
circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão
necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações; e
II - Variação do custo
histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos
e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
a) Custo corrente. Os
ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os
quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem
adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são
reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados,
que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das
demonstrações contábeis;
b) Valor realizável. Os
ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais
poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos
pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera
seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das
operações da Entidade;
c) Valor presente. Os
ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida
de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da
Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo
futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o
passivo no curso normal das operações da Entidade;
d) Valor Justo. É o
valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre
partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e
e) Atualização
monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem
ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão
formal dos valores dos componentes patrimoniais.
§ 2º São resultantes da
adoção da atualização monetária:
I - a moeda, embora
aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em
termos do poder aquisitivo;
II - para que a
avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é
necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que
permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e,
por consequência, o do Patrimônio Líquido; e
III - a atualização
monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos
valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou
outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional em um dado período."
Perspectivas do Setor
Público
(.....)
1.6. (.....)
1.6.1. (.....)
"Art. 9º O
Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros
eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do
recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O
Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas
e de despesas correlatas."
Perspectivas no Setor
Público
"O Princípio da
Competência aplica-se integralmente ao Setor Público."
1.7. (.....)
1.7.1. (.....)
Art. 10. (.....)
"Parágrafo único. O
Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no
exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de
incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que
passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao
processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais."
Perspectivas no Setor
Público
(...)
"A prudência deve
ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturado por
determinados valores, segundo os Princípios do Valor Original, surgirem
possibilidades de novas mensurações."
(...)"
Art. 3º Ficam revogados
os itens 1.5 e 1.5.1 do Apêndice II da Resolução CFC nº 1.111/2007.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES
CARNEIRO
Presidente do Conselho