CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
ANUIDADES, TAXAS E
MULTAS
Resolução CFC nº 1.362,
de 25/11/2011 (DOU 1 de 29/11/2011)
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas
devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de
2012.
O Conselho Federal de
Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto
no art. 21, § 4º, do Decreto-Lei no. 9.295/1946,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Corrigir, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulado de janeiro
a setembro de 2011, no percentual de 4,97%, os valores das anuidades, taxas e
multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício
de 2012.
Art. 2º Os valores das
anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), serão:
I - de R$ 398,00
(trezentos e noventa e oito reais) para os Contadores e de R$ 358,00 (trezentos
e cinqüenta e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade, conforme § 1º
deste artigo;
II - de R$ 199,00 (cento
e noventa e nove reais) para escritório individual, empresário individual e
micro-empreendedor individual, conforme § 2º deste artigo;
III - de até R$ 997,00
(novecentos e noventa e sete reais), para as sociedades, conforme § 2º deste
artigo.
§ 1º As anuidades de
profissionais poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela
a seguir:
ANUIDADE - PRAZO PARA
PAGAMENTO |
PROFISSIONAIS |
|
Contador |
Técnico em
Contabilidade |
|
Até 31.01.2012 |
R$ 358,00 |
R$ 322,00 |
Até 29.02.2012 |
R$ 378,00 |
R$ 340,00 |
Até 31.03.2012 |
R$ 398,00 |
R$ 358,00 |
§ 2º As anuidades das
entidades empresariais (CEI/Empresário Individual/Micro-empreendedor Individual
- MEI/EIRELI e Sociedades) poderão ser pagas nos prazos e condições
estabelecidas na tabela a seguir:
ANUIDADE - PRAZO PARA PAGAMENTO |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
||||
CEI/Empresário Individual/MEI/EIRELI |
Sociedades |
||||
Titular |
Até 2 sócios |
3 sócios |
4 sócios |
Acima de 4 sócios |
|
Até 31.01.2012 |
R$ 179,00 |
R$ 358,00 |
R$ 538,00 |
R$ 717,00 |
R$ 897,00 |
Até 29.02.2012 |
R$ 189,00 |
R$ 378,00 |
R$ 568,00 |
R$ 757,00 |
R$ 947,00 |
Até 31.03.2012 |
R$ 199,00 |
R$ 398,00 |
R$ 598,00 |
R$ 797,00 |
R$ 997,00 |
Art. 3º Os
valores das anuidades estabelecidos para o período de 01.01.2012 a 29.02.2012
serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, conforme fixado nos §§ 1º
e 2º do art. 2º.
Parágrafo único. Os
valores vigentes em março de 2012 servirão de base para concessão de
parcelamentos e reduções previstas nesta Resolução.
Art. 4º As anuidades
poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que não
ultrapasse o final do exercício financeiro:
I - se requerido o
parcelamento e paga a primeira parcela até 31.03.2012, as demais parcelas com
vencimento após esta data, serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso
no pagamento de parcela, requerido de acordo com o inciso I, incidirão acréscimos
legais previstos no art. 5º.
Art. 5º As anuidades
pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2012 terão seus valores
atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 6º Quando da
concessão ou restabelecimento do registro profissional, definitivo ou
provisório, e de entidades empresariais, serão devidas apenas as parcelas
correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os
valores estabelecidos na forma do parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. Na
concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no
caput deste artigo, será aplicado
desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS
FILIAIS
Art. 7º A filial da
entidade empresarial somente estará sujeita ao pagamento de anuidade quando
estabelecida em jurisdição do CRC diversa daquela na qual se encontra a matriz.
Parágrafo único. O valor
da anuidade caberá ao CRC a que estiver jurisdicionada a filial e será devido
com base no § 2º do art. 2º.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 8º Os valores das
penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por
profissionais, por entidades empresariais, por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a", "b" e
"c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e calculadas sobre o valor da
anuidade do Técnico em Contabilidade, serão os previstos na tabela a seguir:
MULTAS (art. 27 do
Decreto-Lei nº 9.295/1946) |
VALOR EM R$ |
Art. 27, alínea "a" - infração aos arts. 12 e 26 |
|
- Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Art. 27, alínea "b" - infração aos arts. 15 e 20 |
|
Profissional - Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Pessoa Física não profissional - Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Entidades Empresariais - Mínima |
R$ 716,00 |
- Máxima |
R$ 3.580,00 |
Pessoas Jurídicas não contábeis - Mínima |
R$ 716,00 |
- Máxima |
R$ 3.580,00 |
Art. 27, alínea "c" - infração aos demais
artigos |
|
- Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Art. 9º A
multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas
monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na
intimação.
Parágrafo único. Após o
prazo previsto no caput deste artigo,
a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de
atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 10. Os valores das
taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de
2012, pelos profissionais e entidades empresariais, são:
TAXAS |
VALOR EM R$ |
9.1. Registro Profissional e alterações |
R$ 36,00 |
9.2. Carteira de Identidade Profissional |
R$ 45,00 |
9.3. Carteira de Registro Provisório |
R$ 31,00 |
9.4. Substituição ou 2º via de Carteira de Identidade
Profissional |
R$ 45,00 |
9.5. 2ª via de Carteira de Registro Provisório |
R$ 31,00 |
9.6. Registro Cadastral e alterações |
R$ 86,00 |
9.7. 2ª via de Alvará de entidades empresariais |
R$ 20,00 |
9.8. Certidões requeridas |
R$ 45,00 |
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O profissional
ou entidade empresarial que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará
a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses
decorridos.
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
JUAREZ DOMINGUES
CARNEIRO
Presidente do Conselho