AGENDA TRIBUTÁRIA
12/2011
Postado por Leonardo Amorim em 28/11/2011
15:38
Ato
Declaratório Executivo Codac nº 81, de 24/11/2011 (DOU 1 de 28/11/011) Divulga a
Agenda Tributária do mês de dezembro de 2011. O Coordenador-Geral de
Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, Declara: Art. 1º Os vencimentos
dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas
em legislação específica, no mês de dezembro de 2011, são os constantes do
Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Em caso de
feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a
este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de
regência. § 2º O pagamento
referido no caput deverá ser efetuado
por meio de: I - Guia da
Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a
terceiros; ou II - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB. § 3º A Agenda
Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov. br>. Art. 2º As referências
a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito
às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. Art. 3º Ocorrendo
evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em
atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil
do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II - a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º
(décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; III - a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia
útil: a) do mês de junho,
para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo
ano-calendário; ou 2. do mês subseqüente
ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de
dezembro; IV - o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março,
para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente
ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de
dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade
de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista
no caput, não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento. Art. 4º Ocorrendo
evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que
permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar
a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5º No caso de
extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a
pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A
Dirf, de que trata o caput, deverá
ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no
mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6º Na hipótese de
saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte
pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada: I - no caso de saída
definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do
País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias
contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais
declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7º A Declaração
Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,
que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da
escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em
julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados. Art. 8º A Declaração
de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na
condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada: I - no ano-calendário
da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente
ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; II - no ano-calendário
da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A
pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá
apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data
da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data
da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter
temporário. Art. 9º No caso de
incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio
ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de
extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência
do evento. Art. 11. No
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória
Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar
como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data
de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo
sempre a incidência de acréscimos legais. § 1º Na hipótese de
não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença
condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram
prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a
competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação
do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. § 2º O recolhimento
das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que
devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em
acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em
tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma. § 3º Caso a sentença
condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam
ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições
sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da
liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela
prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20. Art. 12. Nos casos de
extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração
Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês
subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a
declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com
relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN,
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição
de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração
Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. A
obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 14. No caso de
extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2011, relativa
ao ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento. Art. 15. O Controle
Fiscal Contábil de Transição (Fcont) deverá ser entregue no mesmo prazo da
apresentação da DIPJ. § 1º Excepcionalmente
para os dados relativos ao ano-calendário de 2010, o Fcont deverá ser
entregue até o dia 30 de novembro de 2011. § 2º Nos casos de
cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em
2011, até o mês de outubro de 2011, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30
de novembro de 2011. Art. 16. Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F.
MARTINS DA SILVA |
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