PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
DEMITIDOS OU EXONERADOS SEM JUSTA CAUSA
Postado por Leonardo Amorim em 25/11/2011 10:22
NOTA DO EDITOR:
Resolução Normativa DC/ANS nº 279 entrará em vigor em 90 dias, e vem com novos dispositivos para beneficiários de planos de saúde empresariais demitidos sem justa causa:
Art. 4º É assegurado
ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998,
contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo
empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O
período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo
de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um
mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma
prevista no art. 6º desta Resolução.
Dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7
de abril de 1999.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 e o inciso XI do art. 4º,
ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86
da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião
realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da
condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa
causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive
com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da
contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde
oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos
valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou
franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação,
na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
II - mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação
e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
III - novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o
ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,
coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º O direito mencionado no caput do art. 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que
foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período
anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado
contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que
trata o caput, será contado para fins
desta Resolução § 2º O período anterior à migração para planos regulamentados à
Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado
contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que
trata o caput, será contado para fins
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em
decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de
permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo
assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma
prevista no art. 6º desta Resolução.
(grifo do editor)
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de
1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que
contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado
de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do art. 2º desta
Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme
periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro
plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição
ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.
§ 1º Os direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de
1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com
característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional,
uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de
co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
§ 2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no
momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado
ao empregado os direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição
para o plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos
arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o
grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de
trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo
ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput
não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de
manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do
Titular
Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de
manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à
saúde, nos termos do disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou
Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 9º O direito de manutenção de que trata esta Resolução não
exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas
de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador,
formalizada no ato da rescisão contratual.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da
comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição
de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art.
I - se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem
justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se
enquadra no disposto no art. 22 desta Resolução;
III - se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano
privado de assistência à saúde;
IV - por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento
do plano privado de assistência à saúde; e
V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário
ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de
assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a
comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de
beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como
das informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova
de que trata o caput sujeitará a
operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex-
Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras
Decorrentes
Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde,
os empregadores poderão:
I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à
saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou
aposentadoria; ou
II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo
para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados,
na forma do art. 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente quando o plano dos empregados
ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os
empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II
deste artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados.
Art. 14. A operadora classificada na modalidade de autogestão que
não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá
celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a
contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra
operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução
Normativa - RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Art. 15. No ato da contratação do plano privado de assistência à
saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente
ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja
financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a
determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua
relação com o custo por faixa etária apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de
assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa
etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição
de beneficiário de que trata os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas
atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos
beneficiários.
§ 4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir
formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da
apresentação da tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa
Causa ou Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou
Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano
privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou
exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de
reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência
do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo
ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de
custos por faixa etária de que trata o caput
do art. 15 desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos
empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa
Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para Ex-Empregados Demitidos ou
Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser
oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo
empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do art. 14 desta
Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus
empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa e os aposentados.
Art. 18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o
artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e
cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um
outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede
assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência
diferenciadas daquelas mencionadas no caput
como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de
assistência à saúde de que trata o caput para
escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado
de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço,
faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência
à saúde contratado para os empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à
saúde de que trata o caput com
formação de preço pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira dos ex-empregados que forem
incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de
pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art. 20. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será
financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de
que trata o caput ou promover a
participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor
correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Art. 21. A carteira dos planos privados de assistência à saúde de
ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins
de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em seu Portal
Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de
assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua
aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma
empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua
condição de beneficiário observado o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656, de
1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput
será exercido pelo exempregado aposentado no momento em que se desligar do
empregador.
§ 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido
aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma
empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no art. 31, da
Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23. No caso de oferecimento de plano privado de assistência à
saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma
operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no
art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da
contratação do empregador com as várias operadoras.
Parágrafo único. O disposto no caput
somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham
sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 24. Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de
assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de
assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de
saúde aos empregados ativos, observado o disposto no art. 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25. A contribuição do empregado no pagamento de
contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde
oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido
com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou
transformação, será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos
nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, como contribuição para um único
plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de
trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 1998
Art. 26. O direito assegurado nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656,
de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I - pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos
arts. 4º e 5º desta Resolução;
II - pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado em novo emprego; ou
III - pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde
pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II
deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do
ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo
por adesão ou de autogestão.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à
saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos
individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da
Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os contratos de planos privados de assistência à saúde
coletivos empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta Resolução
na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a data do aniversário
contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma, o
que ocorrer primeiro.
§ 1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser
reavaliados, pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de
um mesmo plano de um determinado contrato, não se aplicando o disposto no art.
20 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§ 2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária
atualizadas, mencionadas no art. 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas
aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá
informar ao beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu
custo por faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade
de carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009
e suas atualizações.
§ 4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde
vigentes que não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não poderão receber novos beneficiários,
ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período
de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para
plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra
operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
I - não se aplica à portabilidade especial de carências dos
exempregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito
previsto no inciso II e no § 2º do art. 3º desta Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade especial de carências dos
exempregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os
requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 3º desta Resolução;
III - a portabilidade especial de carências deve ser requerida
pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado:
a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de
aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade especial de carências dos
exempregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto
no § 3º do art. 8º, observados os prazos definidos no inciso III;
V - na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no §
3º do art. 8º no prazo definido na alínea "b" do inciso III deste
artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do art. 8º
desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de
carências;
VI - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura
parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos
remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos
de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a
portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo
cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo
pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;
VIII - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo;
IX - na portabilidade especial de carências dos ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no §
3º do art. 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos dispostos
no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução
deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias correspondentes ao
período em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade de
carências."
Art. 29. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril
de 1999.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação.
(grifo do editor)
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente