MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
MEI
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM SUBSTITUIÇÃO AO QUE ESTEJA AFASTADO
A Lei Complementar nº 139, de
10/11/2011 (DOU 1 de 11/11/2011), entre diversas disposições, acrescentou
um dispositivo concernente ao Microempreendedor Individual (MEI) que tenha um
empregado, permitindo a contratação de mais um trabalhador em substituição ao
empregado legalmente afastado.
Entre os afastamentos
legais, podem ser compreendidos os em decorrência de doença, acidente de
trabalho, prestação de serviço militar e aposentadoria por invalidez.
Art.
18-C................................................................................
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.