SIMPLES
NACIONAL
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Postado por Leonardo Amorim em
22/11/2011 10:58
Resolução CGSN nº 92, de 18/11/2011 ( DOU 1 de 22/11/2011) Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no
Simples Nacional. O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, Resolve: Das Disposições Gerais Art. 1º Os débitos
apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as
disposições constantes desta Resolução, observando-se que: I - o prazo máximo será de até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 16) II - o valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17) III - o pedido de
parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura
confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20) IV - serão aplicadas
na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos
incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos
seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21) a) 40% (quarenta por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contado da data em que foi notificado do lançamento; ou b) 20% (vinte por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância; V - no caso de
parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas,
emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 23) § 1º Somente serão
parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de
parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já
vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 2º Somente poderão
ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na
forma do art. 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 3º Os débitos
constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que
trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão
ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Dos Débitos Objeto do
Parcelamento Art. 2º O parcelamento
dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica: I - às multas por descumprimento
de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15;
Art. 41, § 5º, inciso IV) II - à Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante
tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI) a) nos anexos IV e V da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de
2008; b) no anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Da Concessão e
Administração Art. 3º A concessão e
a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15) I - da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado
antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU),
ressalvado o disposto no inciso III; II - da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos
inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou III - do Estado,
Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS: a) transferidos para
inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§§ 15 e 19); b) lançados pelo ente
federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da
Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da
União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19) § 1º Até o dia 15 de
cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no
Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o
mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15) § 2º Quanto aos
débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos: I - ao ICMS e ao ISS serão
conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou
Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V); II - à contribuição
para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; Art. 21, § 15) § 3º O parcelamento de
que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser
efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo
lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19) § 4º No âmbito do
Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s)
concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Do Pedido Art. 4º Poderá ser
realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento
para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Art. 5º O pedido de
parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Art. 6º O parcelamento
de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será
requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15) Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também
aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o
titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Do Deferimento Art. 7º O órgão
concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) I - condicionar o
deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira
parcela; II - considerar o
pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do
pedido sem manifestação da autoridade; III - estabelecer
condições complementares, observadas as disposições desta Resolução. § 1º Caso a decisão do
pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da
primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição
resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo
pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15) § 2º Na hipótese do §
1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do
Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido
solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 3º É vedada a
concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Da Consolidação Art. 8º Atendidos os
requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da
dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 1º Compreende-se por
dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos
encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do
pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 2º A multa de mora
será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15) Das Prestações e de
seu Pagamento Art. 9º Quanto aos
parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15) I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) II - as prestações do
parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15) III - o repasse para
os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados
será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da
dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22) § 1º O Estado,
Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor,
conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor
mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II
do caput. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15) § 2º O valor de cada
parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso
II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17) Do Reparcelamento Art. 10. No âmbito de
cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos
do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido
rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 18) § 1º A formalização de
reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira
parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, §§ 15 e 18) I - 10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados; ou II - 20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior. § 2º Para os débitos
inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB
e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18) § 3º Para os débitos
administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art.
3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, §§ 15 e 18) § 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18) § 5º O reparcelamento
para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo
estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, §§ 15 e 18) I - não contará para
efeito do limite de que trata o caput; II - não estará
sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º. Da Rescisão Art. 11. Implicará
rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24) I - a falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não; ou II - a existência de
saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento. § 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 2º Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o
caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em
execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) § 3º A rescisão do
parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará
restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15) Das Disposições Finais Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. Art. 13. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOPresidente do Comitê |
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