CONCEPÇÃO DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

ESTABILIDADE A GESTANTE

 

RECONHECIMENTO

 

Postado por Leonardo Amorim em 18/11/2011 10:36

 

 

 

 

NOTA DO EDITOR:

 

Trabalhadora conseguiu comprovar que engravidou durante o período do aviso prévio indenizado, que é considerado como parte do tempo de serviço. Assim, pode ocorrer que, mesmo após a data da demissão, seja requerido em juízo o direito a estabilidade se ficar comprovada a concepção, através de exames, no período compreendido entre a data de demissão e o termino do período do aviso prévio indenizado.

 

Em até dois anos após a demissão, é possível requerer a indenização da estabilidade gravídica, se ficar comprovado que a concepção ocorreu no período do aviso prévio indenizado, considerando a data do parto e o tempo da gestação.

 

Como o aviso prévio proporcional tende a ampliar o período, o número destes casos tende a aumentar. Por exemplo, uma trabalhadora com aviso prévio de 60 dias, se comprovar que engravidou em até 60 dias após a demissão, pode requerer o reconhecimento ao direito a estabilidade e pleitear a indenização em juízo, o que na prática, implica no pagamento de salários e demais repercussões, considerando o período de estabilidade de 5 meses contados a partir da data do parto, o que poderá gerar um passivo trabalhista de até 14 meses acumulados, compreendendo os 9 meses do período estimado da gestação, mais 5 meses para o período de estabilidade.

 

 

TST: Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

 

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

 

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

 

Confirmação de gravidez

 

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

 

A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.

 

A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

 

 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: RR-175000-14.2006.5.02.0037

 

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

(grifo do editor)

 

LLConsulte Soli Deo gloria