CONCEPÇÃO
DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
ESTABILIDADE
A GESTANTE
RECONHECIMENTO
Postado por Leonardo Amorim em 18/11/2011
10:36
NOTA DO EDITOR:
Trabalhadora conseguiu comprovar que engravidou durante o período do aviso prévio indenizado, que é considerado como parte do tempo de serviço. Assim, pode ocorrer que, mesmo após a data da demissão, seja requerido em juízo o direito a estabilidade se ficar comprovada a concepção, através de exames, no período compreendido entre a data de demissão e o termino do período do aviso prévio indenizado.
Em até dois anos após a demissão, é possível requerer a indenização da estabilidade gravídica, se ficar comprovado que a concepção ocorreu no período do aviso prévio indenizado, considerando a data do parto e o tempo da gestação.
Como o aviso prévio proporcional tende a ampliar o período, o número destes casos tende a aumentar. Por exemplo, uma trabalhadora com aviso prévio de 60 dias, se comprovar que engravidou em até 60 dias após a demissão, pode requerer o reconhecimento ao direito a estabilidade e pleitear a indenização em juízo, o que na prática, implica no pagamento de salários e demais repercussões, considerando o período de estabilidade de 5 meses contados a partir da data do parto, o que poderá gerar um passivo trabalhista de até 14 meses acumulados, compreendendo os 9 meses do período estimado da gestação, mais 5 meses para o período de estabilidade.
TST: Concepção durante
aviso-prévio garante estabilidade a gestante
A gestante tem direito à
estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio
indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra
vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida
pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização
decorrente da estabilidade.
Anteriormente, a Justiça
do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora,
provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção
no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a
projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os
efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar
à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante,
correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção –
estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.
Segundo a ministra Maria
de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa
imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que
“a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha
reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto,
nenhum outro requisito”.
A
ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria
gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no
item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a
expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação
médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa
forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”,
e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que
não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.
A
relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a
concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso
do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho
ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do
entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de
saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do
prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-175000-14.2006.5.02.0037
(grifo do editor)