POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PNSST
Dispõe sobre a Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A Presidenta da República, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Convenção nº 155, da
Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29
de setembro de 1994,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a
Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Garibaldi
Alves Filho
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da
qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde
advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da
eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
II - A PNSST tem por princípios:
a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de promoção,
proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
III - Para o alcance de seu objetivo a
PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de
governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde,
com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores
e empregadores;
DIRETRIZES
IV - As ações no âmbito da PNSST devem
constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de
acordo com as seguintes diretrizes:
a) inclusão de todos trabalhadores
brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a
articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência,
reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para
atividades laborais de alto risco;
d) estruturação de rede integrada de
informações em saúde do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas
e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde
do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à
educação continuada de trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de
estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V - São responsáveis pela implementação
e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da
Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições
que atuem na área;
VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e
Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da
inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das
atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas
condições de trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo
tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) participar da elaboração de
programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu
aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito
nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a
organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho
- OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a
execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g) por intermédio da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1. elaborar estudos e pesquisas
pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2. produzir análises, avaliações e
testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no
trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3. desenvolver e executar ações
educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho
nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4. difundir informações que contribuam
para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5. contribuir com órgãos públicos e
entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a
revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações
interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das
causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6. estabelecer parcerias e intercâmbios
técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para
fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com
a implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII - Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção
integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e
processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes,
processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde
dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação
da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as
secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores
para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas
no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas
ações;
c) promover a revisão periódica da
listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e
operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos
e pesquisas em saúde do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de
processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g) promover a participação da
comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da
Previdência Social:
a) subsidiar a formulação e a
proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de
segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos
benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e
supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a
política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que
guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios,
relativamente a temas de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor
ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime
Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no
âmbito de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS:
1. realizar ações de reabilitação
profissional; e
2. avaliar a incapacidade laborativa
para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX - A gestão participativa da PNSST
cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que é
constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e
empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e
Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X - Compete à CTSST:
a) acompanhar a implementação e propor
a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b) estabelecer os mecanismos de
validação e de controle social da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever
periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de
divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando
publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações
sobre SST.
XI - A gestão executiva da Política
será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e
Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII - Compete ao Comitê Executivo:
a) coordenar e supervisionar a execução
da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) atuar junto ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e
segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir
de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da
Política;
c) elaborar relatório anual das
atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à
Presidência da República;
d) disponibilizar periodicamente
informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento
da sociedade; e
e) propor campanhas sobre Saúde e
Segurança no Trabalho.