CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA
Postado por Leonardo Amorim em 24/10/2011
12:24
TST: Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória
A
Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um
motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi
dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um
contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de
2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento
da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de
indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de
primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.
Na
reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista
carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e
arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se
machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber
auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.
Segundo
o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro
Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os
planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato
por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito
à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos
trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.
O
relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal
Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais
previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a
todos os servidores contratados temporariamente.
A
decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.
Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464
(Mário
Correia/CF)