MEDIDA PROVISÓRIA 540/2011
Publicada no Diário Oficial
da União (DOU) no dia 03/08/2011, a Medida Provisória (MP) 540, entre várias
disposições, estabelece, temporariamente, uma significativa mudança no
recolhimento previdenciário de algumas empresas a partir do dia 01/12/2011.
O Senado aprovou ontem (22)
um projeto de lei para conversão da MP 540.
Como já passou pela Câmara, deverá seguir para sanção presidencial.
Assim, a MP se tornará lei no âmbito do programa Brasil Maior.
Esta análise se concentra
no texto original da MP 540 sem as eventuais modificações na tramitação do
projeto no Congresso Nacional, especialmente no que
está estabelecido nos artigos 8o. e 9o. da MP, onde se
determina que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do
art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída temporariamente pelo
recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta de empresas que fabricam
determinadas linhas de produtos, excluídas as vendas canceladas e os descontos
concedidos.
Trata-se de uma
experiência e dependendo dos resultados, deverá se implementada em definitivo
nos próximos anos. É a primeira modificação com base na retomada do conceito de
desoneração da folha de pagamento após as bem sucedidas experiências com o
sistema simplificado para ME, EPP e MEI.
Neste conceito, parte da
contribuição previdenciária das empresas é substituída por uma contribuição
sobre o faturamento. Como já foi citado nesta matéria, isto já aconteceu,
primeiro com o Simples Federal em 1995, depois com o Simples Nacional em 2006,
recebeu um novo dispositivo para os Microempreendedores individuais, mas agora
foi pensado um modelo que vai atingir algumas empresas médias e de grande
porte, fora do sistema simplificado.
A MP ainda precisa ser
regulamentada pelo Poder Executivo. Também carece de normas complementares da
Receita Federal do Brasil (RFB). A seguir, são reproduzidos os artigos que
tratam da substituição, com comentários:
Medida Provisória nº
540, de 02/08/2011 (DOU 1 de 03/08/2011) (LINKS DO SISLEX)
[...]
Art.
8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
A alíquota de substituição é de 1,5% sobre o valor da receita bruta, menos as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Quanto à contribuição a ser substituída, trata-se da parte patronal, referente ao FPAS, que envolve a contribuição sobre a remuneração dos empregados (I) e a remuneração dos contribuintes individuais (III):
Art.
22
[...]
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99) (Vide LCp
nº 84, de 1996)
[...]
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99)
[...]
Nota-se que a substituição não atinge a contribuição sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e as outras entidades, permanecendo o recolhimento com base na folha de pagamento, seguindo as diretrizes atuais da Lei 8.212/1991.
Também não envolve as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que já contribuem para a seguridade social com uma alíquota sobre o faturamento, conforme o anexo aplicável que substitui o conjunto da CPP sobre a folha de pagamento.
Assim, a contribuição estabelecida pela MP 540/2011 substitui apenas a contribuição do FPAS, que corresponde a 20% sobre a base previdenciária patronal da folha de pagamento, considerando as atividades de fabricação citadas na MP.
Mais adiante, são definidos os segmentos da indústria que serão afetados pela substituição temporária:
I -
nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
RETIFICAÇÃO EM 05/08/2011
"I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;"
II -
nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06; e
III -
nos códigos 94.01 a 94.03.
Quem conhece a estrutura da TIPI concluirá que a lista de produtos que a MP envolve é imensa, afetando grande parte do setor de vestuário: roupas em geral, cama, mesa, toucador ou cozinha, camisas de malha, ternos, cuecas, camisetas, blusas, xales, gravatas, lenços, sutiãs, cintas, anáguas, cachecóis, calcinhas, roupas para bebês, vestuários esportivos, macacões, entre outros.
Também serão afetados os segmentos de fabricação de cortinas, sacos para embalagem, suportes para camas, malas, baús, maletas, calçados, móveis, assentos, mobiliário para medicina, entre outros.
A consulta detalhada pode ser efetuada no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), através do link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm
CASOS DE EMPRESAS COM
ATIVIDADES CONCOMITANTES
(ATIGINDAS E NÃO
ATINGIDAS PELA MEDIDA)
Em relação às empresas que tenham, concomitantemente, faturamento de atividades atingidas pela medida e por atividades não envolvidas, a contribuição patronal prevista nos incisos I e III dor art. 22 da Lei 8.212/1991, sofrerá uma redução na proporção correspondente à razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos envolvidos e a receita bruta total. Destarte, o percentual do FPAS (20%) será reduzido variavelmente de acordo com a relação imposta pela medida.
Parágrafo
único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas no caput, o cálculo da
contribuição obedecerá:
I -
ao disposto no caput quanto à parcela
da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a
III; e
II -
ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos
produtos arrolados nos incisos I a III do caput
e a receita bruta total.
Art.
9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória:
I - a
receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II -
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III -
a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea
"b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV -
a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata
o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social; e
V -
com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas
continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação
previdenciária.
[...]
PERÍODO DE VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Considerando a data final
citada no art. 8o. e o § 2 do art. 23, o período de substituição da
base de cálculo será de 01/12/2011 a 31/12/2012.
Art.
8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº
8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
[...]
Art.
23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º
produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
(grifo do editor)
NOTA
DO EDITOR: 01/12/2011
Art.
24. Ficam revogados:
I - a
partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de
2007; e
II -
a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória,
o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília,
02 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante
A MP 540/2011, se levada
adiante, tornará ainda mais complexa a tarefa de apurar a contribuição previdenciária
de empresas fora do SIMPLES NACIONAL que estejam com as atividades citadas,
principalmente no caso dos escritórios
de contabilidade, que deverão analisar
minuciosamente “caso a caso”, segregando receitas, cancelamentos,
descontos, observando o faturamento dos produtos arrolados e fazendo consultas
detalhadas a TIPI, para evitar recolhimentos em desacordo com as disposições
estabelecidas.
Outro ponto preocupante
está no SEFIP, desatualizado desde 2008 para diversos casos de mudanças na legislação,
o que neste caso ficará mais deficiente quanto à necessidade de flutuar
alíquotas do FPAS.
Com a versão atual do
SEFIP, o único instrumento que torna possível a entrega correta da apuração dos
encargos previdenciários nos casos em que a alíquota do FPAS se modificará ou
tornara neutra, é o da compensação, onde o declarante teria que informar o
valor liquido a abater da parte do INSS, considerando as substituições
temporárias previstas.
Procedimento semelhante
tem sido feito no caso do Micro Empreendedor Individual (MEI) que tem alíquota
patronal diferenciada (3%) e não prevista no SEFIP. De fato, no caso do MEI, a
RFB emitiu orientação para utilização do campo de compensação, porém, o caso do
MEI é simples demais comparado ao proposto pela MP em questão, e, ao fazer uso
do mesmo artifício, a RFB não saberia exatamente como o contribuinte efetuou os
cálculos para se chegar a base correta e a alíquota variável do FPAS (quando
aplicável em situações concomitantes), tendo em vista que o campo de receita
bruta no SEFIP foi pensado para outras finalidades sem segregação de receitas,
implicando na mais completa incompreensão quando ocorrer a flutuação do
percentual do FPAS, em virtude da ausência de informação sobre a receita bruta
total e a receita bruta de produtos arrolados na MP. Ou seja, a atual versão do
SEFIP atenderia apenas no tocante ao resultado final apurado, sem ter
informações detalhadas do processo de cálculo, ficando para o contribuinte a
guarda de relatórios, e cálculos por fora do SEFIP para que, em caso de
eventual questionamento da RFB, seja possível prestar os devidos
esclarecimentos.
Considerando o texto
atual da MP, estas questões certamente deverão ser analisadas pela Comissão
tripartite que vai acompanhar e avaliar a implementação das medidas, que são
temporárias, conforme já mencionado neste texto, tendo em vista que as suas
determinações são válidas, na prática, por apenas 13 meses. Embora podendo ser
retomada em definitivo, o conceito de desoneração da MP 540 estabelece novos
dispositivos complexos demais.
As modificações poderiam
começar de maneira mais simplificada, para depois se tornarem mais
sofisticadas. Considerando então os possíveis ajustes ou até o adiamento destas
medidas, cabe então a pergunta: será que vale a pena tanta complexidade por
algo que só vai durar 13 meses?
Mesmo considerando as
“boas intenções” do Governo Federal em promover uma substituição de base
previdenciária, ainda que temporária, desonerando a folha de pagamento de
alguns segmentos da indústria, ao mesmo tempo é um mais castigo para os
contadores, que terão que dedicar ainda mais tempo para preparar levantamentos,
ajustar sistemas de informática por conta das novas rotinas de cálculos.
LLConsulte Soli deo gloria