MEDIDA PROVISÓRIA 540/2011

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O FATURAMENTO

 

SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE BASE DE CÁLCULO

 

Postado por Leonardo Amorim em 04/10/2011 14:23

 

Atualizado em 23/11/2011 15:10

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 03/08/2011, a Medida Provisória (MP) 540, entre várias disposições, estabelece, temporariamente, uma significativa mudança no recolhimento previdenciário de algumas empresas a partir do dia 01/12/2011.

 

O Senado aprovou ontem (22) um projeto de lei para conversão da MP 540.  Como já passou pela Câmara, deverá seguir para sanção presidencial. Assim, a MP se tornará lei no âmbito do programa Brasil Maior.

 

Esta análise se concentra no texto original da MP 540 sem as eventuais modificações na tramitação do projeto no Congresso Nacional, especialmente no que está estabelecido nos artigos 8o. e 9o. da MP, onde se determina que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 será substituída temporariamente pelo recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta de empresas que fabricam determinadas linhas de produtos, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

 

Trata-se de uma experiência e dependendo dos resultados, deverá se implementada em definitivo nos próximos anos. É a primeira modificação com base na retomada do conceito de desoneração da folha de pagamento após as bem sucedidas experiências com o sistema simplificado para ME, EPP e MEI.

 

Neste conceito, parte da contribuição previdenciária das empresas é substituída por uma contribuição sobre o faturamento. Como já foi citado nesta matéria, isto já aconteceu, primeiro com o Simples Federal em 1995, depois com o Simples Nacional em 2006, recebeu um novo dispositivo para os Microempreendedores individuais, mas agora foi pensado um modelo que vai atingir algumas empresas médias e de grande porte, fora do sistema simplificado.

 

A MP ainda precisa ser regulamentada pelo Poder Executivo. Também carece de normas complementares da Receita Federal do Brasil (RFB). A seguir, são reproduzidos os artigos que tratam da substituição, com comentários:

 

Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011 (DOU 1 de 03/08/2011) (LINKS DO SISLEX)

 

[...]

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

 

A alíquota de substituição é de 1,5% sobre o valor da receita bruta, menos as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Quanto à contribuição a ser substituída, trata-se da parte patronal, referente ao FPAS, que envolve a contribuição sobre a remuneração dos empregados (I) e a remuneração dos contribuintes individuais (III):

 

Lei 8.212/1991:

 

                Art. 22

 

[...]

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)  (Vide LCp nº 84, de 1996)

 

[...]

 

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

[...]

 

Nota-se que a substituição não atinge a contribuição sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e as outras entidades, permanecendo o recolhimento com base na folha de pagamento, seguindo as diretrizes atuais da Lei 8.212/1991.

 

Também não envolve as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL,  que já contribuem para a seguridade social com uma alíquota sobre o faturamento, conforme o anexo aplicável que substitui o conjunto da CPP sobre a folha de pagamento.

 

Assim, a contribuição estabelecida pela MP 540/2011 substitui apenas a contribuição do FPAS, que corresponde a 20% sobre a base previdenciária patronal da folha de pagamento, considerando as atividades de fabricação citadas na MP.

 

Mais adiante, são definidos os segmentos da indústria que serão afetados pela substituição temporária:

 

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

 

RETIFICAÇÃO EM 05/08/2011

"I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;"

 

 

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

 

III - nos códigos 94.01 a 94.03.

 

 

Quem conhece a estrutura da TIPI concluirá que a lista de produtos que a MP envolve é imensa, afetando  grande parte do setor de vestuário: roupas em geral, cama, mesa, toucador ou cozinha, camisas de malha, ternos, cuecas, camisetas, blusas, xales, gravatas, lenços, sutiãs, cintas, anáguas, cachecóis, calcinhas, roupas para bebês, vestuários esportivos, macacões, entre outros.

 

Também serão afetados os segmentos de fabricação de cortinas, sacos para embalagem, suportes para camas, malas, baús, maletas, calçados, móveis, assentos, mobiliário para medicina, entre outros.

 

A consulta detalhada pode ser efetuada no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), através do link:

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm

 

 

 

 

 

CASOS DE EMPRESAS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES

(ATIGINDAS E NÃO ATINGIDAS PELA MEDIDA)

 

Em relação às empresas que tenham, concomitantemente, faturamento de atividades atingidas pela medida e por atividades não envolvidas, a contribuição  patronal prevista nos incisos I e III dor art. 22 da Lei 8.212/1991, sofrerá uma redução na proporção correspondente à razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos envolvidos e a receita bruta total. Destarte, o percentual do FPAS (20%) será reduzido variavelmente de acordo com a relação imposta pela medida.

 

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

 

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.

 

Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória:

 

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

 

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e

 

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

 

[...]

 

 

 

PERÍODO DE VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

Considerando a data final citada no art. 8o. e o § 2 do art. 23, o período de substituição da base de cálculo será de 01/12/2011 a 31/12/2012.

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

[...]

 

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

 

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

 

(grifo do editor)

 

            NOTA DO EDITOR: 01/12/2011

 

Art. 24. Ficam revogados:

 

I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

 

II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Brasília, 02 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

A MP 540/2011, se levada adiante, tornará ainda mais complexa a tarefa de apurar a contribuição previdenciária de empresas fora do SIMPLES NACIONAL que estejam com as atividades citadas, principalmente no caso dos  escritórios de contabilidade, que deverão analisar  minuciosamente “caso a caso”, segregando receitas, cancelamentos, descontos, observando o faturamento dos produtos arrolados e fazendo consultas detalhadas a TIPI, para evitar recolhimentos em desacordo com as disposições estabelecidas.

 

Outro ponto preocupante está no SEFIP, desatualizado desde 2008 para diversos casos de mudanças na legislação, o que neste caso ficará mais deficiente quanto à necessidade de flutuar alíquotas do FPAS.

 

Com a versão atual do SEFIP, o único instrumento que torna possível a entrega correta da apuração dos encargos previdenciários nos casos em que a alíquota do FPAS se modificará ou tornara neutra, é o da compensação, onde o declarante teria que informar o valor liquido a abater da parte do INSS, considerando as substituições temporárias previstas.

 

Procedimento semelhante tem sido feito no caso do Micro Empreendedor Individual (MEI) que tem alíquota patronal diferenciada (3%) e não prevista no SEFIP. De fato, no caso do MEI, a RFB emitiu orientação para utilização do campo de compensação, porém, o caso do MEI é simples demais comparado ao proposto pela MP em questão, e, ao fazer uso do mesmo artifício, a RFB não saberia exatamente como o contribuinte efetuou os cálculos para se chegar a base correta e a alíquota variável do FPAS (quando aplicável em situações concomitantes), tendo em vista que o campo de receita bruta no SEFIP foi pensado para outras finalidades sem segregação de receitas, implicando na mais completa incompreensão quando ocorrer a flutuação do percentual do FPAS, em virtude da ausência de informação sobre a receita bruta total e a receita bruta de produtos arrolados na MP. Ou seja, a atual versão do SEFIP atenderia apenas no tocante ao resultado final apurado, sem ter informações detalhadas do processo de cálculo, ficando para o contribuinte a guarda de relatórios, e cálculos por fora do SEFIP para que, em caso de eventual questionamento da RFB, seja possível prestar os devidos esclarecimentos.

 

Considerando o texto atual da MP, estas questões certamente deverão ser analisadas pela Comissão tripartite que vai acompanhar e avaliar a implementação das medidas, que são temporárias, conforme já mencionado neste texto, tendo em vista que as suas determinações são válidas, na prática, por apenas 13 meses. Embora podendo ser retomada em definitivo, o conceito de desoneração da MP 540 estabelece novos dispositivos complexos demais.

 

As modificações poderiam começar de maneira mais simplificada, para depois se tornarem mais sofisticadas. Considerando então os possíveis ajustes ou até o adiamento destas medidas, cabe então a pergunta: será que vale a pena tanta complexidade por algo que só vai durar 13 meses?

 

Mesmo considerando as “boas intenções” do Governo Federal em promover uma substituição de base previdenciária, ainda que temporária, desonerando a folha de pagamento de alguns segmentos da indústria, ao mesmo tempo é um mais castigo para os contadores, que terão que dedicar ainda mais tempo para preparar levantamentos, ajustar sistemas de informática por conta das novas rotinas de cálculos.

 

 

 

LLConsulte Soli deo gloria