Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 28/09/2011 (DOU 1 de 30/09/2011)
Divulga
a Agenda Tributária do mês de outubro de 2011.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e
Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
Declara:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para
pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e
documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês
de outubro de 2011, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e
municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser
antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS),
no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será
disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazend
a.gov.br>.
Art. 2º As referências a
"Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas
de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção,
incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento,
a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida
deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo)
mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do
2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III - a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos
ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
2. do mês subseqüente ao do evento,
para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito
Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos
ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento,
para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação
da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o anocalendário anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente o Dacon relativo
a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011 deverá ser
apresentado até o dia 31 de outubro de 2011.
§ 3º Nos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridos nos meses de abril
a agosto de 2011, o Dacon deverá ser entregue até o dia 31 de outubro de 2011.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção,
incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante
o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta
deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o
caput, deverá ser entregue até o
último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do
respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva
do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física,
relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do
Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter
permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em
que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de
ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de
espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da
Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio
deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em
julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao
da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública
de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando
este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída
definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - no ano-calendário da
caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física
residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar
também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu
em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização
da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão,
cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica
deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do
ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até
o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das
contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos
1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da
prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época
de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos
legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento
de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo
homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais
se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente,
à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este
anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições
sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo
que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o
acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os
créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas
deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia
útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão
total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do
evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º
(primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá
ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao
ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte
(EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos
geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o
último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital
(ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de
entrega da ECD, na forma prevista no caput,
não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 14. No caso de extinção decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços
Médico e de Saúde (Dmed) 2011, relativa ao ano-calendário de 2011, até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
Art. 15. O Controle Fiscal Contábil de
Transição (Fcont)
deverá ser entregue no mesmo prazo da
apresentação da DIPJ.
§ 1º Excepcionalmente para os dados
relativos ao ano-calendário de 2010, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30
de novembro de 2011.
§ 2º Nos casos de cisão, cisão parcial,
fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de
outubro de 2011, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.
Art. 16. Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
LLConsulte Soli Deo gloria