EMPREGADOR DOMÉSTICO
DEDUÇÃO NO IR
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL
Instrução Normativa RFB nº 1.196, de 27/09/2011 (DOU 1 de 28/09/2011)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º O art. 50 da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
(GRIFO DO EDITOR)
NOTA DO
EDITOR:
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012,
ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a
contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da
remuneração do empregado.
(GRIFO DO EDITOR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO