EMPREGADOR DOMÉSTICO

 

DEDUÇÃO NO IR

 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

 

APLICAÇÃO ATÉ O EXERCÍCIO 2015 ANO CALENDÁRIO 2014

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/09/2011 15:49

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.196, de 27/09/2011 (DOU 1 de 28/09/2011)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR)

 

(GRIFO DO EDITOR)

 

NOTA DO EDITOR:

 

REDAÇÃO ANTERIOR

 

Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

 

(GRIFO DO EDITOR)

 

 

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria