DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

APLICAÇÃO DA SÚMULA 171 DO TST

 

Postado por Leonardo Amorim em 27/09/2011 11:10

 

 

 

NOTA DO EDITOR

 

Alguns clientes, eventualmente, são questionados em homologações onde, de forma arbitrária e desconexa,  são citadas algumas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que supostamente devem ser consideradas em detrimento do entendimento convencional com base na CLT.

 

É bom salientar que convenções da OIT não são consideradas quando estão em conflito de entendimento com a jurisprudência brasileira, que costuma ser rígida na aplicação de dispositivos consagrados na CLT.

 

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) denota essa condição:

 

 

TST: Empregado demitido por justa causa perde direito às férias proporcionais

 

 

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com acréscimo do terço a mais do salário previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII).

 

A OAB/RS entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da remuneração das férias.

 

Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou-o posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.

 

Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.

 

(grifo do editor)

 

Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado.

 

(Lilian Fonseca/CF)

 

Processo: RR-41400-65.2009.5.04.0026

 

 

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria