DISPENSA POR JUSTA CAUSA
PERDA
DO DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS
APLICAÇÃO
DA SÚMULA 171 DO TST
Alguns
clientes, eventualmente, são questionados em homologações onde, de forma
arbitrária e desconexa, são citadas
algumas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que
supostamente devem ser consideradas em detrimento do entendimento convencional
com base na CLT.
É
bom salientar que convenções da OIT não são consideradas quando estão em
conflito de entendimento com a jurisprudência brasileira, que costuma ser
rígida na aplicação de dispositivos consagrados na CLT.
A
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) denota essa condição:
TST: Empregado demitido por justa causa perde direito às férias proporcionais
De
acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado
demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais.
Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em decisão unânime, deu
razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e
restabeleceu a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento
de férias proporcionais, com acréscimo do terço a mais do salário previsto na
Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII).
A
OAB/RS entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a dispensa por justa causa não
retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na avaliação do
Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das
férias proporcionais ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido
revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e pela
Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da
remuneração das férias.
Como
observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no
caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por
justa causa. O próprio trabalhador confirmou que era porteiro na sede da OAB/RS
quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou-o
posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.
Entretanto, diferentemente do entendimento do
Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata
especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por
justa causa. A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada
no artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na hipótese
de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho
sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.
(grifo do editor)
Desse
modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das
férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os
ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso de revista da OAB/RS
para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo:
RR-41400-65.2009.5.04.0026
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Tribunal Superior do
Trabalho