FAP
2012
DIVULGAÇÃO
Retificação - DOU 1 de 26/09/2011 - Ret. DOU 1 de 27/09/2011
Na Portaria Interministerial MPS/MF
nº 579, de 23 de setembro de 2011, publicada no DOU de 26.09.2011, seção 1,
página 31, no art. 3º, § 2º, Onde se lê: "...no período de 1º de outubro
de 2011 até 30 de novembro de 2011..." Leia-se: "...no período de 1º de outubro
de 2011 até 1º de novembro de 2011...". |
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Portaria MPS/MF nº 579, de 23/09/2011
(DOU 1 de 26/09/2011)
Dispõe sobre a publicação dos índices de
frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência
para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e
recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda
Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º e
202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p.
84/85,
Resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e
custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2.0, calculados em 2011, considerando informações dos bancos de dados da
previdência social relativas aos anos de 2009 e 2010 (Anexo I), calculados
conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2011 e
vigente para o ano de 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o
respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados
pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo
ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente com as
respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que
compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte
mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010,
as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por
apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse
impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais,
humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o
acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo
de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na
Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS
e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de
2011 até 30 de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado
para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos
que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme
previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - as características quantitativas e qualitativas da
capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma
Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC,
Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das
Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso,
instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante
legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento,
no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo
e data da homologação do formulário; e
II - identificação do representante legal da empresa que emitir o
formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da
empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer,
impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2011, sob pena de a informação
não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela
empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB
ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do
impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso
restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS
e da RFB.
Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316, de 2010, as
empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por
apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do
FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento
se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em
casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico
"Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e
Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido
e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive,
as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência
Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do
MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado
na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a
divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido
e transmitido no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2011.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de
Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o
inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede
mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito
suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo
cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência
Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário
eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado
em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do
MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham
sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da
União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência
Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da
publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social, do MPS.
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera
administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino