REGULAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/09/2011 10:25

 

Por Leonardo Amorim

 

 

O Projeto de Lei  3941/1989, que trata sobre a regulamentação do aviso prévio, passou no Senado e na Câmara dos Depurados e segue para sanção presidencial.

 

O aviso prévio terá o mínimo de 30 dias, e será acrescido na proporção de 3 dias por ano de serviço, limitado para 90 dias. O projeto precisa ser apreciado pela presidenta Dilma Roussef, e sendo sancionado, será convertido em Lei, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e assim entrará em vigor imediatamente.

 

Contudo, em uma homologação recente, um assistente de um sindicato se recusou a aceitar o lançamento de aviso prévio indenizado de 30 dias em um TRCT de um empregado com 11 anos de vínculo empregatício. Ele alegou que o aviso prévio passou a ser proporcional com a aprovação do Projeto 3.941/1989, e que o representante da empresa “deveria se atualizar porque isso foi divulgado em vários jornais na televisão, dando ao trabalhador em questão, o direito de receber 63 dias de aviso”.  A confusão só foi resolvida após a intervenção do advogado do sindicato, que explicou ao assistente que um projeto de lei, mesmo estando aprovado no Congresso Nacional, precisa ser sancionado pela Presidência da República, para que seja publicado no DOU, e assim, possa produzir os efeitos legais.

 

Até o momento (30/09/2011, 10:25),  não há no DOU publicação de sanção ou veto por parte da Presidência da República. Assim que houver uma definição, os ajuste no sistema de FOLHA serão liberados imediatamente.

 

 

PROMESSA DE MUITA CONFUSÃO

 

Alguns sindicalistas se mobilizam em defesa de um possível efeito retroativo, e cogitam em estimular trabalhadores demitidos, nos últimos dois anos, a ingressarem com ação na Justiça do Trabalho, pleiteando o direito, no caso de demissões sem justa causa de contratos por prazo indeterminado. Segundo o portal Folha Online, o presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou: “No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça", entendendo que o direito é possível para quem foi demitido nos últimos dois anos.

 

Apesar de que  o entendimento dos parlamentares que participaram do projeto segue na linha do efeito somente a partir da data da publicação, valendo somente após a conversão em lei, conforme a redação final, para alguns especialistas, existe a possibilidade de um entendimento diferente. O projeto não cita claramente que o direito a proporcionalidade se aplica a partir de uma data determinada, ficando subentendido, mas as entrelinhas não são suficientes para quem deseja o efeito retroativo, conforme entendimento do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP). Outro ponto que pode ajudar na retroatividade, é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha entendido, em junho deste ano, que o aviso prévio deve ser proporcional. Mas o entendimento ocorreu porque não havia regulamentação sobre a matéria, o que não se aplicaria caso o projeto vire lei.

 

Então, aguarda-se o que vai acontecer, se a presidenta Dilma Roussef sancionar o projeto e a Justiça do Trabalho ficar abarrotada de ações pedindo o reconhecimento ao direito antes da data da publicação, sob o apoio de sindicalistas.

 

 

 

REDAÇÃO FINAL

 

O projeto é antigo, tramita desde 1989, e só entrou na pauta de votações porque o STF estava tratando da questão, e assim a Câmara se sentiu pressionada a finalizar a redação, encaminhando  para apreciação da presidenta Dilma Roussef:

 

 

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989

 

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011.

 

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator

 

 

 

OPINIÃO DO EDITOR

 

 

 
 
Quanto a retroatividade, sindicalistas que estão dispostos a patrocina-la, deveriam pensar nos custos que isso implicará para toda a sociedade brasileira, e mesmo que a Justiça do Trabalho ou até mesmo o STF, julgue improcedente, o custo da perda de tempo nas análises destas ações é tão desnecessário quanto qualquer debate sobre o tema que tenha o mínimo de coerência, tendo em vista que aplicar um efeito retroativo desta natureza é uma agressão à economia de empresas que já estão esgotadas com a pesada carga tributária e uma legislação trabalhista anacrônica, por conta de uma mentalidade da primeira metade do século passado.
 
Tentar chamar a atenção para o efeito retroativo sem considerar as conseqüências econômicas e a falta de uma hermenêutica decente, cheira a um débil oportunismo político, irresponsável, inadmissível, típico de muitos sindicalistas  que vivem nas regalias de um tempo que já passou e que jamais deveria ter existido.

 

É questionável, do ponto de vista do espírito da “economia de mercado”, se a regulamentação vai aumentar mesmo a proteção à manutenção do emprego formal por supostamente ser mais uma ferramenta para desestimular a demissão sem justa causa, não necessariamente do trabalhador altamente especializado, com formação técnica ou superior, que pode barganhar salários melhores, por ser “uma mercadoria difícil de ser encontrada”, mas refiro-me aquele trabalhador que é simplesmente tratado como “produto de baixa qualidade que sobra nas prateleiras” e que poderá ser uma vítima constante de uma lei que estimula os empregadores a demiti-lo periodicamente por força-lo a um rodízio de contratos por prazo determinado.
 
Entendo que só o tempo poderá nos ajudar no esclarecimento desta questão.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria