ABONO DE FALTAS
ATESTADO
MÉDICO
EMPREGADORES COM AMBULATÓRIO PRÓPRIO
JURISPRUDÊNCIA DO TST
Postado por Leonardo Amorim em 14/09/2011
10:31
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que decidir uma disputa
envolvendo empregado e empregador relativa à não concessão de abono de faltas
ao trabalho, cujo valor total pleiteado não chega a R$ 300. De um lado, o
trabalhador pretendia o pagamento de 20 dias em que esteve afastado por motivos
de doença; de outro, a empresa, que alegava não ter abonado os dias porque o
atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o
trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório. Para a Turma, a
empresa estava com a razão: segundo a jurisprudência do TST, se a empresa tem
ambulatório médico, compete a ela abonar as faltas por motivo de doença.
A
disputa judicial teve início em 2010. O fiandeiro (profissional que trabalha com
a fiação) da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., em Brusque (SC), disse que
procurou o ambulatório da empresa no dia 9 de abril de 2010 com dores lombares
e foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna.
O médico da empresa lhe concedeu apenas um dia de licença, mas o trabalhador
ficou outros cinco sem comparecer ao trabalho e não apresentou atestado
relativo a esse período.
A
empresa, em sua defesa, alegou o que o empregado já havia ficado 67 dias sem
trabalhar e foi encaminhado ao INSS, que recusou concessão do benefício
previdenciário (auxílio-doença) por constatar que os problemas de saúde
alegados não eram incapacitantes para o trabalho. Por esse motivo, além de não
pagar os cinco dias não atestados, negou também o pagamento dos dias não
concedidos pelo INSS, em julho de 2009. Os afastamentos do fiandeiro relatam
problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares.
A
Vara do Trabalho de Brusque julgou improcedente a ação movida pelo trabalhador.
Segundo o juiz, a existência de serviço médico na empresa não impede que o
empregado procure outros profissionais, porém, neste caso, o abono das faltas
por períodos inferiores a 15 dias é direito exclusivo da empresa. “O que existe
é que os médicos que atendem nas empresas costumam ser comedidos e dificilmente
concedem ausências justificadas, salvo se comprovada a real impossibilidade do
trabalho, ao passo que os médicos não vinculados são bastante maleáveis e
concedem licenças até mesmo sem a realização de exames mais profundos”,
destacou o magistrado na sentença.
O
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que deu
parcial provimento ao seu pedido, concedendo os 15 dias de atestado e negando
os cinco sem a autorização médica. Para o colegiado regional, a empresa não
esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de
validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário
de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que
cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”. A
empresa recorreu, então, ao TST.
Ao
analisar o recurso de revista da fábrica de tecidos, o relator, ministro Renato
de Lacerda Paiva, entendeu que o TRT, ao dar validade ao atestado subscrito por
médico, independentemente de sua vinculação ao empregador, sem observar a ordem
preferencial dos atestados médicos nem a competência primária do serviço médico
da empresa para abonar as faltas, contrariou as Súmulas nºs 15 e 282 do TST.
As
jurisprudências pacíficas do TST, expressas nas mencionadas súmulas,
estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado
motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos
estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por
esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de
ausência ao trabalho”. O recurso da empresa foi conhecido, para restabelecer a
sentença que considerou improcedentes os pedidos do trabalhador.
(Cláudia
Valente/CF)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).